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TST: Demitir funcionário com depressão não gera indenização.

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Publicado em 21/03/2024, às 09:58 Atualizado em 21/03/2024 às 13:34

O Tribunal Superior do Trabalho, através do desembargador Eduardo Pugliesi reformou uma decisão que havia condenado uma empresa a indenizar um empregado demitido enquanto estava com depressão.

Entenda a Decisão

A empresa alegou, no recurso apresentado que, a indenização não era cabível pois não haviam elementos que gerassem a necessidade dessa compensação.

Ao analisar o caso, o desembargador explicou que o enquadramento do dano moral trabalhista é caracterizado pelo teoria objetiva, baseada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.”

Diante disso, o magistrado deu provimento ao recurso e afastou o pagamento de indenização por dano moral.

AIRR 360-25.2022.5.17.0014

Jurisprudências

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão de um ex-empregado de supermercado em dispensa sem justa causa. Ficou comprovado nos autos que o trabalhador estava sofrendo de depressão grave, com alteração do seu discernimento, quando pediu demissão. 

A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2022. De acordo com o processo, o trabalhador pediu demissão da empresa em outubro de 2021. O ex-empregado comprovou na ação que estava acometido de doença grave – depressão – no momento em que pediu dispensa do supermercado.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão de primeiro grau que converteu o pedido de demissão de um ex-empregado de supermercado em dispensa sem justa causa. Ficou comprovado nos autos que o trabalhador estava sofrendo de depressão grave, com alteração do seu discernimento, quando pediu demissão. 

A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2022. De acordo com o processo, o trabalhador pediu demissão da empresa em outubro de 2021. O ex-empregado comprovou na ação que estava acometido de doença grave – depressão – no momento em que pediu dispensa do supermercado. 

Alteração de comportamento 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória considerou que as provas incluídas no processo comprovaram que houve alteração de comportamento do trabalhador, perceptível aos demais colegas de trabalho, sem que qualquer providência fosse tomada pela empresa.  

Leia também: Juíza anula leilão extrajudicial de imóvel por intimação irregular de devedor

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Autor

Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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