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Rede de Fast Food é condenada por obrigar funcionária a alterar validade dos produtos

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Publicado em 03/04/2024, às 13:55 Atualizado em 03/04/2024 às 13:57

O Tribunal Superior do Trabalho, através da 3ª Turma, negou um recurso interposto por uma rede de fast food contra a indenização que deverá ser paga a um dos funcionários, que possui o cargo de instrutor, o qual era obrigado a trocar a etiqueta da validade de produtos que já estavam vencidos e que eram oferecidos ao público e aos empregados.

Ademais, além da condenação ser mantida, o Ministério Público informou que o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.

Entenda o Caso

O homem contrato no ano de 2018, para trabalhar na unidade da rede em Itaquaquecetuba (SP), após mais ou menos 1 ano de serviço, o funcionário pediu demissão por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a conversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e indenização por danos morais de R$ 3,9 mil.

Segundo ele, os trabalhadores eram orientados pela direção a alterar o prazo de validade dos produtos e a maioria teve que comer mesmo sabendo que o prazo de validade havia passado, caso contrário não teriam o que comer. Este funcionário disse ainda que além do consumo pessoal, os produtos vencidos também são liberados para consumo público.

Decisão do Juízo de Primeiro Grau

Na primeira instância, o juiz responsável pelo caso, negou todos os pedidos e julgou improcedente. Conforme a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirado da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.

Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar danos morais, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Decisão do Juízo do Segundo Grau

O TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), entretanto, reformou a sentença. A decisão levou em consideração que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do empregado (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST,  a empresa alegou que a indenização foi arbitrada por “mera presunção” porque não havia provas do dano efetivo.

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, é verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público. A decisão foi unânime.

AIRR 1000617-41.2019.5.02.0342

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Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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