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Tabelionato de Protestos e Conexões

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Publicado em 17/10/2019, às 13:05 Atualizado em 10/12/2019 às 11:57

Está se preparando para o concurso 1° Concurso para outorga de delegações de notas e de registro do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas(TJ/AL)? Então confira o conteúdo da aula ministrada pela professora Martha El Debs e saiba mais sobre Registros Públicos Notarial e Códigos de Normas do Estado de Alagoas. Aproveite!

 

Diálogo de fontes no Protesto 

Hoje, para que o futuro(a) tabelião(ã) consiga fazer uma prova diferenciada, ou para que aquele que já atua na área exerça a atividade em sua plenitude, entender apenas sobre Direito Cambiário e Direito Empresarial não é o suficiente. O Protesto precisa dialogar com o Direito Civil, Direito Tributário, Direito Processual, Direito do Trabalho, e até com o Direito Processual Penal, por exemplo. 

 

Lei 4.728/1965 – Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento

Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.

O dispositivo em questão atribuiu executoriedade ao Protesto do contrato de câmbio. 

 

Circular N° 3.829/2017 do Banco Central do Brasil e o protesto de contrato de câmbio:

Art.42.

(…)

I – é permitido o uso de assinatura eletrônica;

(…)

1° Considera-se assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

I- certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública (ICP-Brasil); ou 

II – outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos,(…)

Nesse inciso II houve o reconhecimento da validade dos documentos eletrônicos produzidos por outros meios, permitindo a utilização da assinatura eletrônica na forma do Art. 10, § 2° da medida provisória n° 220 de 2001.

Há ainda o  art. 46 § 3° CNAL. O contrato de câmbio poderá ser protestado por falta de cumprimento, se não houver valor a pagar. 

 

Lei de Duplicatas (5.474/1968)

Art.12. Às duplicatas escriturais são aplicáveis, de forma subsidiária, as disposições da Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968.

CAPÍTULO IV – Do Protesto.

Art.13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

1° Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

 

Do Local do Protesto 

Art.13 § 3° da Lei 5.474/1968. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

Art. 12 § 3° da Lei 13.775/2018. Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do §1° do art. 2° da Lei n° 5.474, de 18 de julho de 1968, deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1° do artigo 75 e do artigo 327 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.

Sendo assim, via de regra, o Protesto se dá  na praça de pagamento. 

 

Requisitos para o Instrumento de Protesto

Art.14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto n° 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.

 

Quer aprofundar o tema do conteúdo de hoje? Assista a aula completa e fique por dentro: 

 

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