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Atividades das serventias extrajudiciais e sua relevância

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Publicado em 12/09/2019, às 12:10 Atualizado em 13/09/2019 às 11:23

Olá, concurseiro(a) da área de Cartórios! Você conhece as atividades das serventias extrajudiciais?

Para além do estudo teórico, é importante ter em mente todas as atribuições cartorárias, pois será a sua futura profissão!

Pensando nisso, confira aqui valiosas dicas ministradas pela professora Martha El Debs relativas às atividades das serventias extrajudiciais e sua relevância para o desenvolvimento econômico e social do país. Aproveite!

 

Tipos de cartório e documentos por eles processados:

Registro Civil de Pessoas Naturais – regulamentado pelos artigos 29 a 113 da Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e artigo 5°, inciso VI, da Lei n° 8.935/1994 (Estatuto dos Notários e Registradores). No Ofício Civil das Pessoas Naturais são registrados: a) nascimentos; b) casamentos; c) conversões de união estável em casamento; d) casamento religioso de efeito civil; d) óbitos; e) natimortos; f) emancipações; g) sentenças declaratórias de interdição, ausência e de morte presumida; h) transcrições de assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados no exterior; i) opções de nacionalidade; j) sentenças de adoção (art. 29 da Lei n° 6.015/1973 e art. 9° do Código Civil).

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – regido pelos artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos e artigo 5°, inciso V, do Estatuto dos Notários e Registradores. Essa modalidade cartorária acompanha desde o ato constitutivo até o ato da extinção das seguintes entidades: a) sociedades simples; b) associações; c) fundações; d) partidos políticos. Além disso, tal ofício realiza as matrículas de jornais; periódicos, oficinas impressoras, agências de notícias e empresas de radiodifusão. Ressalta-se que poderão ser registradas neste Cartório (e, consequentemente, adquirir personalidade jurídica) apenas as entidades que possuem objeto.

Registro de Títulos e Documentos – disposto nos artigos 127 a 166 da Lei n° 6.015/1973 e artigo 5°, V, da Lei n° 8.935/1994. No âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova não somente de sua existência e data, como também da conservação perpétua de seu conteúdo e efeitos erga omnes.

Tabelionato de Notas – constante do Estatuto dos Notários e Registradores e legislação esparsa. Aos notários compete: a) formalizar juridicamente a vontade das partes; b) intervir nos autos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; c) autenticar fatos. Aos tabeliães de notas compete, com exclusividade: a lavratura de escrituras e procurações públicas e de testamentos públicos e de atas notariais; a aprovação dos testamentos cerrados; o reconhecimento de firmas; a autenticação de cópias.

Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos – previsto no artigo 10 da Lei n° 8.935/1994. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, compete: a) lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública; b) registrar os documentos da mesma natureza; c) reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo; d) expedir traslados e certidões.

Tabelionato de Protestos – primordialmente regulado pela Lei n° 9.492/1997 e, especificamente, pelo artigo 11 do Estatuto dos Notários e Registradores. Na forma da Lei n° 9.492/1994, compete ao tabelião de Protesto de Títulos, privativamente e na tutela dos interesses públicos e privados: a) protocolização; b) intimação; c) acolhimento da devolução ou do aceite; d) recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida; e) lavratura e registro do protesto ou aceitação da desistência do credor em relação ao mesmo; f) proceder às averbações; g) prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

 

Relevância das atividades das serventias extrajudiciais:

Uma vez compreendidas as atribuições cartorárias, é importante destacar que as serventias extrajudiciais exercem um relevante papel para o desenvolvimento econômico e social do país, tendo em vista que são responsáveis por assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Nesse sentido, os serviços extrajudiciais fazem parte da atividade jurídica da Administração Pública, razão pela qual se sujeitam aos princípios do Direito Administrativo, tais como os previstos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Além disso, os serviços notariais e de registros públicos estão amplificando suas competências em face dos direitos fundamentais, desde o advento da Constituição Federal, uma vez que colaboram com a prevenção e solução de litígios ao oferecer segurança jurídica aos atos e fatos formalizados.

De igual forma, as serventias extrajudiciais exercem importante papel na desjudicialização e desafogo do Poder Judiciário e das relações privadas. A propósito, entende-se por desjudicialização o processo de transferência para os cartórios extrajudiciais de alguns serviços que estão na esfera da justiça, para simplificar processos e agilizar ações que não envolvem litígio.

Um exemplo claro dessa realidade é a Lei n° 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.

No âmbito do protesto, é pacífica a ideia de protesto de certidões de dívidas ativas em razão do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.492/1997. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 também contribuiu para este fenômeno, prevendo, por exemplo, a usucapião administrativa.

Por fim, ressalta-se que os serviços notariais e de registros públicos estão em constante modernização e progresso em razão da dinamicidade da evolução da sociedade, a exemplo do registro eletrônico.

 

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