STF forma maioria para barrar revista íntima em visita a presos
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e declarou inconstitucional a realização de revistas íntimas de pessoas que visitam presídios.
Entenda o caso
O caso, analisado pelo STF trata de uma mulher absolvida da acusação de tráfico de drogas. Em 2011, ela foi flagrada em uma revista de prisão com 96,09 gramas de maconha em suas partes íntimas, que deveriam ser levadas para seu irmão preso.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu, argumentando que a situação cria “imunidade criminal” que garante conduta segura a quem pretende ingressar no sistema prisional com drogas.
Análise dos ministros sobre o tema
A revista íntima nas prisões é uma prática adotada para controlar a segurança e é aplicada aos familiares dos presos. Homens e mulheres são sujeitos, mas a revista é considerada mais humilhante para as mulheres: elas precisam se despir e se agachar três vezes no espelho.
No voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como agachamento e busca em cavidades íntimas, devem ser consideradas ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada. E fere os direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
O ministro também ressaltou que essa é uma medida que deve ser utilizada somente quando houver elementos que levantem a suspeita de porte de algo proibido. Fachin foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Além disso, os ministros concluíram que as provas obtidas com esse tipo de prática não podem ser utilizadas em nenhum processo criminal. Eles também entenderam que revistas íntimas desse tipo não poderiam ser justificadas, por exemplo, pela falta de equipamento de detecção de metais.
Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes teve um entendimento divergente aos demais. Em sua concepção, nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante. E existem situações específicas que essas revista devem acontecer. Moraes foi seguido por Dias Toffoli e Nunes Marques.
A decisão terá implicações gerais, significando que o entendimento deve ser aplicado a casos que tratem da validade de buscas íntimas em outras jurisdições.
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