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Crime de tortura pode ter agravante no CP para delito contra descendente

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Publicado em 06/02/2024, às 09:46 Atualizado em 06/02/2024 às 10:44

Circunstâncias agravantes podem ser aplicadas ao pai que comete o crime de tortura contra os filhos, pois o ato vai contra a sua função de cuidador, que impõe a obrigação de zelar pelo bem-estar e proteção do menor.

Entenda a Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um homem pelo crime de tortura previsto pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997 cometido contra sua filha e decidiu que é possível aplicar agravante definida pelo Código Penal para os casos de delito cometido contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP), sem que a incidência da agravante configure bis in idem.

No caso dos autos, o juízo de primeira instância condenou um homem pelo crime de tortura-castigo (artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997) contra a sua filha adolescente, aumentando a pena com base no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.

Em segundo grau, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) excluiu a circunstância agravante por entender que, como a vítima era filha do réu, seriam incompatíveis a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da agravante pelo delito cometido contra descendente. Diante da nova pena estabelecida, o TJ-MG reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, o que resultou na extinção da punibilidade do réu.

Ao STJ, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) alegou que a exclusão da circunstância agravante foi inadequada, uma vez que o caso em questão envolveu crime de tortura cometido pelo réu contra sua própria filha adolescente, o que implicaria lesividade maior do que a prevista na descrição do tipo penal.

Além disso, o MP sustentou que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.

Elemento essencial do tipo penal

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, observou que apenas comete o crime de tortura-castigo trazido pela Lei 9.455/1997, um agente que mantém outra pessoa sob seus cuidados, poder ou autoridade. Segundo o ministro, este tipo de crime caracteriza-se como crime específico, pois exige uma condição especial do agente, ou seja, um crime que só pode ser cometido por quem tem a vítima sob proteção.

Por outro lado, Ribeiro Dantas destacou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal se refere à prática do crime contra descendentes, independentemente de a vítima estar ou não sob guarda, poder ou autoridade do autor do delito.

“Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do ora recorrido. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes. No caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que ele cometera o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e pela proteção da menor”.

Assim, o ministro deu provimento ao recurso do MP e restabeleceu a sentença condenatória. 

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