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Reforma administrativa

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Publicado em 20/11/2020, às 10:09

A proposta recente de reforma administrativa gerou grande repercussão nos mais variados meios. Desde o operador do Direito ávido por estar a par das possíveis alterações legislativas, ao servidor público que porventura venha a ser impactado por ela. 

Diante de sua recenticidade e relevância, o professor Renee Souza destacou alguns aspectos relevantes da reforma, que merecem total atenção. Confira!

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Artigo 37 da Constituição

Oriunda do Governo Federal, a PEC nº 32/2020 objetiva uma série de alterações no funcionamento da Administração Pública brasileira. Aqui, vamos nos restringir aos aspectos principiológicos da proposta.

O caput do artigo 37 da Constituição Federal contempla os princípios da Administração Pública. Com o advento da reforma, propõe-se uma ampliação neste rol.

Como é possível perceber da tabela comparativa acima, a PEC acrescenta ao caput oito princípios, os quais passaremos a dispor agora.

Princípio da imparcialidade

Trata-se de princípio já previsto na legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Também contemplado diante da possibilidade de arguição do impedimento e da suspeição. A proposta alça o princípio à envergadura constitucional.

É importante distinguir os princípios da imparcialidade e da impessoalidade, atualmente constante na redação do dispositivo. O primeiro relaciona-se à necessidade de uma atuação neutra e pautada por critérios objetivos por parte do Estado. Já o segundo visa, em regra, resguardar a isonomia na atuação da Administração Pública.

Princípio da transparência

Também já contemplado em legislações infraconstitucionais, como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação. Decorre do princípio da publicidade, estando ligado ao princípio da eficiência. Objetiva fortalecer o dever de a Administração informar acerca das coisas públicas. Logo, resulta em uma melhora na fiscalização do desempenho da Administração.

Princípio da inovação

Objetiva enfrentar o modelo burocrático atual, deslocando a análise do processo de produção administrativa para os resultados e os fins da Administração Pública.

Princípio da responsabilidade

Visa robustecer a ideia de que a Administração é responsável pela satisfação das obrigações por ela assumidas perante o administrado. Cria o direito de os cidadãos exigirem uma atuação responsável dos agente estatais.

Princípio da unidade

Pressupõe que a Administração é um todo harmônico coerente. Importante diante da complexa teia de divisões administrativas brasileira. Logo, visa congregar as diversidades administrativas em uma ideia central, estando diretamente relacionado ao princípio da coordenação.

Princípio da coordenação

Já contemplado no Decreto-Lei nº 200/1967, objetiva direcionar o Estado como ente de coordenação e regulação do funcionamento do serviço público. Ao assumir a função de coordenador, o Estado passa, essencialmente, a atuar como Estado regulador. Logo, não mais atua como Estado eminentemente prestador de serviços comuns.

Princípio da boa governança pública

Tal princípio merece atenção especial diante da multiplicidade de compreensões que pode gerar. Relaciona-se a um novo modelo gerencial de Administração Pública, na qual atue de maneira mais ágil e guiada pelos resultados. Ligado, ainda, à possibilidade de participação privada na gestão pública, buscando um Estado mais reduzido. 

Princípio da subsidiariedade

Relacionado ao princípio da boa governança pública, visa resgatar a ideia de que o Estado deve exercer atividades inviáveis de serem exercidas pela iniciativa privada. Logo, não basta a atuação em serviços tidos como típicos, sendo necessária a inviabilidade de sua prestação pelo particular. Este seria mais um indicador de redução do tamanho da Máquina Pública.

Ponto de atenção!

Como pôde ser visto linhas acima, a PEC nº 32/2020 visa alargar a carga principiológica do dispositivo. Porém, por possuir conteúdo jurídico indeterminado, isto pode provocar um robustecimento na discricionariedade administrativa e no desacordo valorativo. Logo, tal cenário pode ensejar um aumento na insegurança jurídica. Além disso, pode ir de encontro ao objetivo da reforma, com o alargamento da burocracia estatal, diante da divergência de interpretação.

Para estar a par e compreender toda a mutatividade do ordenamento jurídico brasileiro é preciso estar em constante preparação. Ser orientado por profissionais experientes e qualificados é fundamental. A prática forense requer a conciliação dos conhecimentos teóricos e práticos-profissionais. Conte conosco para isso!

Vamos juntos!

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