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Atualizações jurídicas (legislativas e jurisprudenciais) da semana

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Publicado em 13/09/2021, às 12:10 Atualizado em 13/09/2021 às 16:33

MATÉRIA CONSTANTEMENTE ATUALIZADA: Seja na sua atuação profissional, seja na preparação para certames, o conhecimento das atualizações jurídicas é fundamental!

Essas atualizações envolvem as inovações legislativas e as recentes jurisprudências firmados pelos Tribunais Superiores, notadamente o STF e o STJ.

Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas semanais, da semana recente à mais antiga, que data da primeira semana de outubro de 2020!

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 31/08 A 06/09

CNJ:  Justiça adotará protocolo de perícia para casos suspeitos de tortura (31/08)

Em iniciativa que reforça a defesa dos direitos humanos, a Justiça passa a adotar um protocolo de perícia na realização de exames de corpo de delito nos processos suspeitos de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante. A medida que cria o “Protocolo de Quesitos” e define critérios para o laudo de exame de corpo de delito foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em sua 91ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada na última sexta-feira (27/8), com base no Protocolo de Istambul da Organização das Nações Unidas (ONU).

CNJ:  Plenário abre PAD para investigar declarações políticas de magistrado (31/08)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou processo administrativo disciplinar contra um magistrado do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), para apurar suposta violação da vedação de atividade político-partidária. A decisão foi dada por unanimidade pelo Plenário do CNJ durante a 337º Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (31/8).

CNJ:  Pessoas interessadas em alterar nome e gênero devem recorrer a cartórios(02/09)

A pessoa transgênero pode alterar o nome e gênero diretamente no cartório em que foi registrada. O esclarecimento, que confirma o previsto no Provimento n. 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, foi emitido em resposta à Consulta n. 0000617-86.2020.2.00.0000, encaminhada pelos núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) e de Cidadania e Direitos Humanos (Nucidh) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPEPR).

STF: STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura no DF e em Rondônia (01/09)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

Na ADI 6766, a PGR questionava dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que estabeleciam o tempo de serviço público, não especificamente como magistrado, e o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia como critérios de desempate para promoção por antiguidade. Na ADI 6779, o questionamento era sobre o artigo 58, inciso VI, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei distrital 11.697/2008), que estabelece a aferição da antiguidade dos juízes pelo tempo de serviço público efetivo.

Nos dois casos, Aras sustentava ser competência privativa da União dispor sobre o regime de magistratura nacional, por meio de lei complementar de iniciativa do Supremo. A matéria, segundo ele, permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece como critério de desempate a antiguidade na carreira.

STF: Ministro Toffoli mantém quebra de sigilo de perfis administrados a partir da Alemanha (02/09)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra de sigilo telemático de Erica Schwab, administradora do perfil de Instagram @alemanhacomentada e de um canal de mesmo nome no YouTube. A quebra foi aprovada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal, com a justificativa de que os perfis seriam utilizados para confecção e divulgação de conteúdos falsos (fake news) sobre a pandemia e sobre tratamentos sem comprovação científica para a Covid-19 e para a promoção de ataques a pessoas e instituições.

STJ: Valor de empréstimo consignado depositado em conta salário pode ser penhorado (31/08)

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por devedor que teve valor oriundo de empréstimo consignado, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução. Por decisão unânime, o colegiado considerou que esse valor não se assemelha às verbas de natureza salarial – que são impenhoráveis, segundo a legislação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.

STJ: Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal, decide Terceira Turma (01/09)

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

“A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

STJ: Rescisão de contrato coletivo não impõe fornecimento de plano de saúde individual não oferecido pela operadora (01/09)

O fato de não comercializar planos de saúde individuais dispensa a operadora de fornecê-los em substituição ao plano coletivo empresarial rescindido unilateralmente por ela. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial ao recurso de uma operadora de saúde contra decisão da Justiça do Distrito Federal.

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar (02/09)

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

STJ: Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios (02/09)

​​Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

STJ: Terceira Turma admite denunciação da lide em ação de consumidor contra hospital por suposto erro médico (03/09)

​​Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

TST: Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial (31/08)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

TST: Fábrica de pneus pagará pensão integral a operário que perdeu todos os dedos da mão direita (01/09)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

TST: Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes (02/09)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 17/08 A 23/08

Resolução do Senado que reduziu ICMS para produtos importados é constitucional (17/08)

17/08/21 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu para 4% as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos importados. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/8.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4858, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo sustentava que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinho sobre comércio exterior, porque essa prerrogativa seria do Congresso Nacional como um todo, por meio de lei complementar. Também argumentava, entre outros pontos, que a resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e nacionais, ferindo o princípio da isonomia e as normas de proteção à indústria nacional.

Guerra dos Portos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes pela improcedência da ação. Segundo ele, a norma procurou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que alguns estados concediam benefícios fiscais, como a redução de ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados, sem o aval do Confaz.

A seu ver, o Senado encontrou “uma resposta adequada e dentro das balizas constitucionais” para resolver a disputa fiscal e ainda conseguiu equacionar outros problemas de origem comum, como a defesa da indústria nacional, o déficit na balança comercial e a redução de receitas de outros entes federados.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu, em outras ocasiões, a validade das resoluções do Senado sobre convênios firmados entre estados ou lei complementar para tratar de questões referentes a alíquotas de ICMS, como no julgamento de ações ajuizadas contra as Resoluções 129/1979 e 22/1989. Assim, concluiu que a resolução questionada na ação não invadiu a disciplina conferida pelo texto constitucional à lei complementar, mas se limitou à fixação de alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior.

Relator

Ficou vencido o relator, ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente, por entender que a resolução viola o princípio constitucional da igualdade tributária.

STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata” (18/08)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

Ex-superintendente do Ministério da Saúde no RJ pode permanecer em silêncio na CPI da Pandemia (18/08)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao coronel do Exército Brasileiro George da Silva Divério o direito de não responder a perguntas que possam incriminá-lo no seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 205183, deferido parcialmente. Ele poderá, também, ser assistido por seus advogados e se comunicar com eles durante toda a inquirição e não pode ser submetido a medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício do seu direito de defesa.

Divério foi superintendente do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro entre 22/6/2020 e 25/5/2021. Segundo requerimento da CPI, ele foi convocado para esclarecer a ocorrência de eventual recebimento de vantagens indevidas decorrente de contratações fraudulentas efetuadas nos hospitais federais do Rio de Janeiro com recursos do Ministério da Saúde, inclusive por meio de dispensa de licitação.

Na decisão, o ministro observou que o coronel, convocado na condição de testemunha, não está dispensado da obrigação de comparecer à CPI. No entanto, em observância ao direito constitucional ao silêncio, ele poderá não responder às perguntas. Segundo jurisprudência do STF, o privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada.

Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora (20/08)

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

Redução indevida da obrigação de pagar

O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, “ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte”.

Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios “acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar”.

Pedido de recuperação alcança crédito de contrato a termo de moeda com vencimento posterior (23/08)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes.

O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.

No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.

Exigibilidade submetida a evento incerto

“O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação.

Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.

Condições que se realizam no futuro

A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco. 

“Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura”, disse a relatora.

Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Origem das obrigações é o contrato

Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

“A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes”, sublinhou a ministra.

Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, “é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura”.

Reconhecimento de fraude à execução em acordo homologado pela Justiça prescinde de ação autônoma (20/08)

Por entender caracterizada a fraude à execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou suficiente a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença para declarar a ineficácia, em relação ao credor, de um acordo homologado judicialmente. Para o colegiado, nessas hipóteses, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de despejo, deu provimento ao recurso do proprietário do imóvel para considerar ineficaz o acordo pelo qual o devedor, antigo locatário, transferiu à ex-esposa dois quadros que haviam sido requeridos para o pagamento da dívida locatícia.

O devedor alegou que a transferência dos quadros se deu em razão de acordo homologado judicialmente pela vara de família, em ação de alimentos. Contudo, por verificar fraude, e considerando que o devedor não tinha outros bens, o tribunal paulista acolheu o pedido do credor.

Atentado contra a função jurisdicional do Estado

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo; não se trata, portanto, de desconstituir a sentença, que é apenas homologatória do acordo.

Para o ministro, no caso em julgamento, não se pretendia a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória – o que exigiria a propositura da ação anulatória –, mas sim o reconhecimento de que o acordo não surtirá efeitos em relação ao credor, em razão da fraude à execução – a qual, além de gerar prejuízos ao credor, atenta contra a função do Estado-juiz, pois leva um processo já instaurado à inutilidade.

Ao contrário da fraude contra credores – acrescentou–, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição, salvo nos casos de alienação judicial do bem.

Marco Aurélio Bellizze destacou que o parágrafo 1º do artigo 792 do CPC prevê que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Nas palavras do ministro, isso quer dizer que não se anula o negócio jurídico que configurou o ato fraudulento, mas apenas se declara a sua ineficácia em relação ao credor prejudicado.

Flagrante má-fé na transferência dos bens

O magistrado ressaltou que o STJ, preocupado em proteger o terceiro de boa-fé, estabeleceu em sua jurisprudência que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

No caso em exame, Bellizze considerou flagrante a má-fé por trás do acordo entre o devedor e sua ex-esposa, que foi homologado pouco mais de um mês após a Justiça reconhecer a dívida de aluguel e que, segundo o TJSP, envolveu a transferência de bens móveis por valores abaixo dos de mercado.

“Não pode o Poder Judiciário subscrever um ato manifestamente fraudulento e impor ao exequente lesado o tormento de ajuizar uma nova ação para se reconhecer a ineficácia do ato”, declarou o relator.

Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos  (23/08)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. “Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada”, afirmou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. “Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais”, afirmou.

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que “não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade”, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

 

Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial (18/08)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

Cinco anos

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

Integração social e familiar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia comprovado dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

Demonstração efetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

 

Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários (23/08)

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

 

 Banco é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes (24/08)

24/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

 

Salto alto e saia curta

Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC),  disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência. 

 

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

 

Prática abusiva

Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

 

Natureza e proporção do dano   

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito. 

 

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

 

(GL/CF)

 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

 

 

 

 

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 15/07 A 22/07

Presidente do STF determina que União forneça medicamento para tratamento de uma criança com doença rara (19/07)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, reconsiderou decisão anterior e determinou à União o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Segundo o ministro, novas informações juntadas aos autos permitem aferir que, apesar de o medicamento ser registrado pela Anvisa apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças com até cinco anos, com peso máximo de 21 quilos. No caso dos autos, a criança fará três anos em setembro próximo.

Na decisão que analisou pedido de reconsideração formulado pelos representantes da criança no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 803, o ministro restaurou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3), que determinou à União o fornecimento do medicamento, na forma da prescrição médica, bem como todos os custos de hospital, médicos e transporte, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Foram juntados ao processo relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia com o medicamento para pacientes em condições similares em outros países, bem como a informação de que a situação específica não comporta substituto terapêutico disponível.

Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF, ao formular a tese do Tema 500 da Repercussão Geral, decidiu, como regra geral, que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa.

No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade de concessão excepcional quando houver pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras), quando o medicamento tiver registro em renomadas agências de regulação no exterior e quando não houver substituto terapêutico com registro no Brasil. “Nesse sentido, tratando o caso dos autos de medicamento órfão para doença rara, os requisitos da tese vinculante formada por esta Corte parecem estar atendidos”, disse o ministro.

Fux destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamentos eficazes, capazes de lhes garantir maior dignidade e menor sofrimento.

“Na complexa ponderação entre, de um lado, os importantes argumentos de ordem financeira, e, de outro, a concretização do direito de acesso à saúde, não se pode desconsiderar a relevância do direito à vida, para cuja garantia devem todos os cidadãos ser incentivados a cooperar”, afirmou.

A Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME) é uma doença genética rara, neuromuscular, degenerativa e progressiva, que interfere na capacidade do corpo de produzir a proteína SMN, considerada essencial para a sobrevivência dos neurônios motores. Seu quadro clínico se caracteriza pela apresentação de fraqueza muscular generalizada, diminuição respiratória, dificuldade de deglutição e futura escoliose. A evolução da doença leva o portador a sofrer de problemas respiratórios graves, culminando com a morte precoce.

Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral (16/07)

A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor” – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

Presidente do STJ afasta prisão que não respeitou entendimento do STF sobre presunção de inocência (19/07)

Em decisão nesta sexta-feira (16), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas.

Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo ​Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

“Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida”, resumiu Martins.

O homem foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, além de dinheiro e um celular. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu a denúncia por tráfico, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso, e decidiu pela pena de advertência.

Após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, e o mandado de prisão foi expedido logo em seguida.

A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que a antecipação da execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Turma afasta responsabilidade de cirurgião por erro de anestesista que levou paciente a estado vegetativo (21/07)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.

Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.

Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.

O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.

Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.

“Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida (15/07)

Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas. 

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.

Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.  

A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela. Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse (16/07)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 

Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.

No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 

De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

É inaplicável multa por ausência em audiência de conciliação a parte que foi representada por advogado (22/07)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa multada por ato atentatório à dignidade da Justiça em virtude de não comparecer a uma audiência de conciliação. Nesse norte, por unanimidade, o colegiado considerou que a penalidade não poderia ter sido aplicada, já que a empresa foi representada na audiência por advogado com poderes para transigir.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo entendeu que, embora o artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o parágrafo 10 do mesmo dispositivo legal faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir. 

De acordo com os autos, após ter sido multada em cerca de R$ 29 mil (2% sobre o valor da causa) por não ter comparecido à audiência, a empresa interpôs recurso contra a decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) sob o fundamento de que não há previsão legal de recurso contra decisão que aplica a referida multa.

A recorrente impetrou mandado de segurança, alegando possuir direito líquido e certo de se fazer representar por advogado em audiência de conciliação, conforme o CPC/2015. No entanto, o TJMS indeferiu a petição inicial do mandado por esgotamento do prazo para a impetração.

 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 09/07 A 14/07

STF: Decisões judiciais que concederam equiparação salarial a professores de PE são inconstitucionais (07/07)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou os efeitos de decisões judiciais que haviam concedido, com base no princípio da isonomia, reajuste salarial aos professores de Pernambuco. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79, em sessão virtual concluída em 25/6.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido, confirmando os termos da liminar referendada pelo Plenário. Estão excluídas da anulação, no entanto, as decisões judiciais definitivas (que já transitaram em julgado) e as proferidas após o início da vigência da Lei Complementar Estadual 3/1990.

A ADPF foi ajuizada pelo governo de Pernambuco contra decisões da Justiça estadual e da Justiça do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) que, com base no princípio da isonomia e no Decreto federal 67.322/1970, equipararam vencimentos de professores sem embasamento legal. O governo pernambucano sustentava que decreto não se aplicava a garantir direito remuneratório aos servidores ou professores estaduais e teria sido usado equivocadamente como fundamento pelo TJ-PE e pelo TRT-6. Apontou, ainda, o impacto mensal do aumento concedido judicialmente nos cofres estaduais.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a jurisprudência da Corte impede a utilização do princípio da isonomia como fundamentação de decisão judicial que concede aumento de vencimentos ou salários. Acrescentou que a matéria está pacificada na Súmula Vinculante (SV) 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que inadmitia a ADPF. Segundo seu entendimento, não foi cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual esse tipo de ação só é cabível quando inexistir outro meio capaz de sanar a lesão apontada.

STF: Ministro nega trâmite a ação que pedia providências do governo quanto a insumos de combate à Covid-19 (08/07)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 813, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pretendia que a Corte determinasse ao governo federal a promoção de medidas para garantir o abastecimento de insumos necessários ao combate à Covid-19 em todo o país. Segundo o relator, a matéria pode ser questionada por outros meios jurídicos.

Lewandowski lembrou que a ADPF é utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental por lei ou ato normativo do poder público. Para sua admissão, é necessário que não haja qualquer outro meio jurídico capaz de resolver o prejuízo causado pelo ato impugnado com eficácia ampla, irrestrita e imediata.

O ministro destacou que não se pode ampliar o alcance do instrumento, “sob pena de transformá-lo em sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o STF”.

No caso específico, Lewandowski reforçou que as mesmas providências demandadas pelo PDT na ação poderiam ser requisitadas por técnicas de tutela coletiva nas instâncias ordinárias, como, por exemplo, a instauração de ação civil pública. Essa possibilidade, segundo ele, é uma barreira intransponível ao conhecimento da ADPF, sob o risco de banalizar a jurisdição concentrada que a Constituição atribui ao Supremo.

O partido ajuizou a ação alegando problemas no estoque de oxigênio, analgésicos, bloqueadores musculares e outros medicamentos utilizados na intubação de pacientes em diversos estados e municípios. A inércia e a omissão da União, apontada pelo PDT por meio de matérias jornalísticas, violaria os preceitos constitucionais do direito à vida, à saúde e à existência digna.

STF: Fux prorroga por 25 dias prazo para repasse de 3,5 bilhões para garantir internet a professores e alunos da rede pública (09/07)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, prorrogou por 25 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira para os estados e o Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir o acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A constitucionalidade da lei está sendo questionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016. A ação foi ajuizada com pedido de liminar visando suspender a eficácia da norma até o final julgamento do processo ou, subsidiariamente, até que se implementem as condições orçamentárias adequadas à execução da despesa prevista.

A lei deu prazo até o dia 10/07, 30 dias após a sua publicação, para que a União fizesse o repasse dos recursos, em parcela única, aos estados e ao Distrito Federal. Segundo Bolsonaro, o cumprimento da obrigação dentro desse prazo traria grave repercussão orçamentária, com prejuízo direto a outras ações governamentais em curso para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Na decisão, o ministro Fux destacou que a análise dos autos revela uma série de questões constitucionais complexas, que serão oportunamente objeto de análise pelo relator da ADI 6926, ministro Dias Toffoli, juiz natural da causa. No entanto, no plantão judiciário, o presidente da Corte verificou a necessidade de estender o prazo previsto pela Lei 14.172 (artigo 2º, parágrafo 2º) para evitar a perda do direito alegado pelo chefe do Executivo federal e com intuito de permitir à União a continuidade das providências constitucionais e legais necessárias para o adimplemento da obrigação veiculada na norma

STJ: STJ determina processamento de pedido de adoção personalíssima apresentado por parentes colaterais por afinidade (13/07)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial e determinou o processamento de uma ação de adoção personalíssima proposta por casal que alegou ser parente da criança, pois os dois seriam tios por afinidade de sua mãe biológica (de acordo com o processo, a genitora é filha da irmã da cunhada do homem do casal).

No curso da ação, a criança chegou a ser recolhida em abrigo e foi objeto de diferentes decisões judiciais que ora a colocavam sob a proteção de uma família substituta, ora a mantinham sob a guarda provisória dos adotantes – prevalecendo, no âmbito do STJ, o direito de permanência da criança com os adotantes.

Ao cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a sentença que extinguiu a ação de adoção, o colegiado considerou, entre outros elementos, a existência de relação de afetividade entre a criança e os adotantes, a comprovação de que não houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção e a possibilidade de intepretação extensiva da noção legal de família.

“O parentesco até o quarto grau definido na legislação civil não tem o alcance capaz de restringir o conceito de família ampla/extensa e do que se possa considerar parentes próximos, pois a ‘família’ dos tempos hodiernos é eudemonista, tendo como escopo precípuo a satisfação pessoal de cada indivíduo que a compõe”, afirmou o relator do recurso especial dos adotantes, ministro Marco Buzzi.

Na ação de adoção personalíssima, o casal contou que a mãe biológica lhe entregou a criança – cujo pai biológico é desconhecido – logo após o nascimento, em 2018, motivo pelo qual buscava a regularização jurídica da situação de fato. O processo foi assinado pela mãe biológica, que concordou inclusive com a destituição de seu poder familiar, em caráter irrevogável.

STJ: Acesso aos autos de apuração de ato infracional exige finalidade justificada e destinação específica (13/07)

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico – pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora – e justificou a finalidade – pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

“É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo”, concluiu a ministra.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais (14/07)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

TST: Empresa de engenharia deve pagar pensão mensal à viúva de trabalhador morto em mina  (08/07)

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar a Shaft Engenharia e Serviços Eireli e a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. ao pagamento de pensão mensal à viúva de um supervisor de turno morto em acidente de trabalho quando o elevador onde se encontrava despencou de uma altura de 500 metros dentro de mina. Pela decisão, o valor deverá ser fixado em percentual equivalente a 2/3 do salário do empregado, e a pensão deverá ser paga até que as parcelas atinjam R$ 200 mil.

O ministro chamou atenção para o fato de que a indenização por danos materiais resultante de morte de empregado não se confunde com aquela do benefício previdenciário, conforme explicitado no artigo 121 da Lei 8.213/91.

O relator ressaltou que o artigo 948 do Código Civil orienta que a indenização a ser paga deve, sem excluir outras reparações, englobar despesas com tratamento da vítima, funeral e prestação de alimentos aos dependentes do falecido, levando em conta a duração de vida média da vítima. 

Nesse ponto, o ministro Mauricio Godinho entende que a decisão do TRT deveria ser revista para se fixar a pensão de forma mensal, e não em parcela única. O ministro sublinha que a pensão mensal tem como objetivo reparar a perda da renda familiar, por isso a sua base de cálculo deve levar em consideração os rendimentos da vítima, e o valor da pensão devido à viúva deve equivaler a 2/3 do valor da remuneração recebida pela vítima.

Apesar de o voto do relator ter sido acompanhado pela Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, aos quais o colegiado negou provimento

TST: Empresa que não apresentou no prazo determinado carta de preposição afasta revelia  (14/07)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia e a pena de confissão ficta da Alsco Toalheiro Brasil Ltda., aplicadas por a empresa não ter juntado carta de preposição no prazo determinado pelo juízo no curso da ação trabalhista de uma auxiliar de produção. Segundo os ministros, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para sua apresentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa paranaense, sob o entendimento de que a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome na ação trabalhista. Nesse sentido, considerou corretas a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas pelo juízo de primeiro grau. 

Para a empresa, a ausência da carta de preposição, por si só, não enseja revelia ou confissão, pois, segundo ela, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que imponha o dever de comprovar formalmente a condição de preposto.

No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso empresarial, afirmou que prevalece no Tribunal o entendimento de que a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação.

A ministra salientou que o Tribunal Regional não registrou controvérsia acerca da condição do preposto de empregado da empresa, nem que tenha sido intimada para juntada da carta de preposição com expressa cominação da pena de revelia e confissão em caso de descumprimento.

Concluindo que a apresentação do referido documento fora do prazo fixado pelo juízo não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta previstos no artigo 844 da CLT, a relatora determinou o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para novo julgamento como entender de direito.

 TST: Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras (15/07)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 02/07 A 08/07

STF invalida regras que estabeleciam restrições em concursos de serventias extrajudiciais em SP (07/07)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/6, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 305 para declarar que dispositivos da Lei Complementar 539/1988, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o provimento de serventias extrajudiciais, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele explicou, inicialmente, que o constituinte de 1988 remeteu ao legislador federal o dever de regulamentar os serviços notariais e de registro e que a matéria foi regulamentada pela Lei dos Cartórios (Lei federal 8.935/1994).

Segundo Mendes, o inciso II do artigo 7º da lei paulista, ao limitar o provimento de cargo inicial da carreira aos candidatos que tenham entre 21 e 40 anos de idade, estabelece condição restritiva não prevista na Lei dos Cartórios. “Não se percebe, na legislação federal, qualquer limitação etária para a realização de serviços notariais e de registro, como o fez a lei do Estado de São Paulo”, constatou. Além disso, lembrou que o STF tem entendimento no sentido da impossibilidade de os estados regularem ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição).

Também para o relator, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, que permite que o escrevente de serventia extrajudicial concorra ao provimento de cargo por concurso de remoção, não foi recepcionado pela Constituição da República. Mendes observou que o escrevente é um preposto que exerce cargo de confiança do notário ou do tabelião e não é, portanto, servidor público em sentido estrito.

Por não haver a necessidade de realização de concurso público para o preenchimento do cargo, também não haveria justificativa para o direito de concorrer ao provimento por concurso de remoção. Ele lembrou, ainda, que o dispositivo garante abrangência maior ao concurso de remoção previsto na lei federal, que restringe essa modalidade de certame aos serventuários titulares.

Por outro lado, o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso I, na avaliação do ministro, está em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O partido alegava que o dispositivo restringe a concorrência ao provimento do cargo de titular de serventia extrajudicial apenas aos serventuários do Estado de São Paulo. Ocorre que o concurso de acesso a que se refere a legislação paulista, segundo o relator, equivale ao concurso de remoção. “Não há de se cogitar, portanto, de violação a princípios fundamentais quando a lei estadual restringiu a concorrência, no concurso de remoção, aos titulares presentes no Estado de São Paulo”, concluiu.

Ministro Fachin anula condenação de trabalhador rural baseada em delação premiada desmentida (02/07)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a sentença de 21 anos de reclusão imposta a José Aparecido Alves Filho, condenado e preso pelos crimes de latrocínio e destruição de cadáver com base apenas na delação premiada de um dos réus, que, posteriormente, se retratou. A decisão do ministro, proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 182749, determinou, com urgência, a expedição do alvará de soltura de José Aparecido, preso há sete anos.

Na decisão, o ministro Edson Fachin afirmou que José Aparecido foi condenado com base na versão contada pelo colaborador às autoridades policiais. Por meio dessa versão, foram reconhecidas contradições no seu interrogatório e provas para excluir álibi em seu favor.

Fachin observou que só se exige álibi da pessoa que, acusada, precisa afastar uma prova, e não de quem, a partir apenas de imputações do colaborador, deve ter sua inocência presumida. “A mesma ordem de ideias exige que se desconsidere ou que se tenha como desinfluentes eventuais contradições contidas no interrogatório do paciente”, afirmou.

O ministro registrou que o texto original da Lei 12.850/2013 (artigo 4, parágrafo 16) determina que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. A nova redação da norma (Lei 13.964/2019) não autoriza nem mesmo a adoção de medidas cautelares ou o recebimento de denúncia com base apenas em declarações do colaborador.

Essa orientação tem sido acolhida majoritariamente pelo Supremo, que rejeita o prosseguimento de investigações com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Ele explicou que os depoimentos do colaborador constituem meios de prova, que somente servirão para a formação do convencimento judicial se forem corroborados por outros meios idôneos de prova.

Segundo Fachin, a regra de que a condenação não pode se basear apenas nas palavras do colaborador se justifica porque o incentivo para a redução da pena é grande demais para proteger as pessoas contra acusações falsas. “Um dos remédios para impedir isso reside justamente na possibilidade de se questionar todos os fatos que foram utilizados para construir a narrativa”, concluiu.

STF reafirma inconstitucionalidade de normas estaduais que regulamentam profissão de despachante (06/07)

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucionais portarias do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins (Detran-TO) que regulamentavam a profissão de despachante de trânsito no estado. Na sessão virtual encerrada em 25/6, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6754, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Com relação ao mérito, o relator considerou procedente o pedido do procurador-geral da República. Segundo Fachin, a jurisprudência pacífica do STF assenta a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. As portarias, por sua vez, ultrapassaram o âmbito meramente administrativo e estabeleceram requisitos para a habilitação e o credenciamento dos despachantes, definindo atribuições, deveres e impedimentos e estabelecendo penalidades.

O ministro assinalou que não há lei complementar federal que autorize os estados a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, nos termos previstos na repartição constitucional de competências, nem norma primária do Tocantins que disponha sobre interesse local na matéria.

Por fim, o ministro lembrou que, em julgamento recente (ADI 5412), o Plenário, por unanimidade, reafirmou o entendimento sobre o tema e declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante do Rio Grande do Sul.

Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos (02/07)

Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma (02/07)

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal (07/07)

Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados.

Matriz tem legitimidade para questionar cálculo da contribuição SAT em nome de filial (08/07)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da matriz para questionar, em nome de filial, dívida originada de cobrança para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Na decisão, por unanimidade, o colegiado considerou pontos como a universalidade da sociedade empresarial, e a ausência de personalidade e autonomia jurídicas por parte da filial.

Por meio de mandado de segurança, a matriz buscava que o Fisco se abstivesse de cobrar a SAT com base em alíquota apurada de acordo com a atividade preponderante na empresa como um todo, de forma que a cobrança fosse realizada com base nas alíquotas aferidas segundo a atividade principal de cada estabelecimento da sociedade.

Ao negar o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a matriz carece de legitimidade para demandar em nome de suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo ocorrer de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial. Assim, para o TRF2, a matriz e a filial deveriam, individualmente, buscar o Judiciário para pleitear a alteração de suas alíquotas.

Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento (07/07)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.

No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.

O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 24/06 A 01/07

Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia (28/06)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7)

A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência. A liminar suspendeu a eficácia dessa vedação.

SUS deve adotar medidas em respeito à identidade de gênero de pessoas trans e travestis (29/06)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Ministério da Saúde altere, em 30 dias, os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir que as marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico da pessoa registrada. “É necessário garantir aos homens e às mulheres trans acesso igualitário a todas as ações e programas de saúde do SUS, especialmente os relacionados à saúde sexual e reprodutiva”, afirmou.

A decisão, que será submetida a referendo do Plenário, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 787), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A legenda sustenta que entraves no âmbito do SUS impedem o acesso de pessoas transexuais e travestis ao atendimento de saúde condizente com suas necessidades.

De acordo com Gilmar Mendes, o SUS deve garantir o agendamento de consultas nas especialidades de ginecologia, obstetrícia e urologia, independentemente da identidade de gênero da pessoa atendida. A partir dos dados apresentados no processo, da legislação sobre o tema e da doutrina e da jurisprudência, o ministro considera imperioso que seja garantido o direito ao atendimento médico de acordo com o aparato biológico e com as necessidades da pessoa. “O atendimento tem por objetivo o bem-estar físico, mental e social desse grupo plural, bem como prevenir e tratar enfermidades”, afirmou.

De acordo com a decisão, os sistemas de informação do SUS (Sistema de Informações Hospitalares, de Informações Ambulatoriais, de Informações em Saúde da Atenção Básica e de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM) têm 30 dias para que sejam devidamente adaptados e atualizados, a fim de garantir o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes.

Ainda segundo o ministro, a Secretaria de Vigilância da Saúde (SVS-MS)deve, no mesmo prazo, alterar o layout da Declaração de Nascido Vivo (DNV), para que faça constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores e de acordo com sua identidade de gênero. Prazo e determinações semelhantes deverão ser observados pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde, sob orientação do Ministério da Saúde. Segundo o ministro, isso possibilitará, ao mesmo tempo, o recolhimento de dados para a formulação de políticas públicas pertinentes e o respeito à autodeclaração de gênero dos ascendentes.

Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens (29/06)

Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc)

STJ reforça possibilidade de flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção (29/06)

A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque o próprio ECA, em seu artigo 6º, prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia negado o acolhimento de petição inicial de adoção por entender que, como a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de apenas 13 anos, não seria possível a adoção.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que, no caso dos autos, o pedido de adoção está fundamentado na longa e consolidada relação de paternidade socioafetiva entre o padrasto e o enteado, o qual está sob sua guarda de fato desde os dois anos de idade. O adotante é casado com a mãe biológica do enteado, e o pai biológico dele é desconhecido.

Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável (30/06)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida. 

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência (01/07)

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Informativo de Jurisprudência destaca tese sobre penhora de bens de devedor de pensão (01/07)

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 702 do Informativo de Jurisprudência. A equipe responsável pelo produto destacou duas entre as demais teses da citada edição.

A primeira tese destaca um julgamento da Terceira Turma que, por unanimidade, definiu que “é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus”. A tese foi fixada no REsp 1.914.052, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Em outro julgado destacado pela edição, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que “o símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial”. A tese foi firmada no julgamento do REsp 1.353.300, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia (28/06)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente, não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo. 

Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. 

O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de exame de seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada (28/06)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG). O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas. 

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foi atendido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Fonoaudióloga poderá adaptar jornada para cuidar de filha com necessidades especiais (30/06)

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. 

Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. 

O juízo de primeiro grau deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o TRT, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido. 

Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar.  Segundo o relator, a recusa do poder público à adaptação razoável constitui espécie de discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico. 

Segundo o ministro, a aplicação da adaptação razoável, atendendo às peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. “A  acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas”, afirmou. No caso, ele assinalou que a  criança necessita de maior proximidade com a mãe, “diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. 

Outro ponto observado pelo ministro é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. “Se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma funcionária estadual deve desfrutar de direito semelhante”, frisou. 

Na avaliação do relator, pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade. Além disso, destacou que já há jurisprudência referente a casos de adaptação razoável aplicada a familiares de pessoas com deficiência. 

Ao acolher o recurso da fonoaudióloga, a Terceira Turma deferiu tutela antecipada para determinar à USP possibilitar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração: seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line; sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos; e seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados. 

A decisão foi unânime.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 18/06 A 23/06

Controle judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional (17/06)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito a regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120).

O RE foi interposto por um homem condenado pelo crime de roubo com faca que teve sua pena majorada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com base em regra (parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do Código Penal) revogada pelo artigo 4º da Lei 13.654/2018. A lei revogou o aumento da pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços apenas para o roubo praticado com arma de fogo.

O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade incidental do dispositivo em razão de vício procedimental na tramitação de seu projeto de lei no Senado Federal, em razão da supressão de uma das etapas do processo legislativo, que teria impedido a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Contra esse entendimento, a defesa do acusado argumentou, no STF, que não cabe ao Judiciário examinar a interpretação de normas regimentais do Parlamento.

STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário (18/06)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.

Incompatibilidade: Na ação, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da legislação que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.

Liberdade de exercício profissional: Em seu voto, a relatora explicou que a Constituição Federal consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. Trata-se, no entanto, de norma de eficácia contida, ou seja, pode ser usufruída imediatamente e em toda sua extensão, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação .

A eventual intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão, na avaliação da relatora, deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos e com a promoção de valores constitucionais, como a moralidade, a eficiência, a igualdade e a segurança pública. A ministra assinalou que o Supremo já assentou a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional, desde que respeitadas essas premissas.

2ª Turma decide que dispositivo da Lei Anticrime deve retroagir para benefício do acusado (22/06) 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a alteração no Código Penal que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação por estelionato pode retroagir para beneficiar o réu. O entendimento se formou no julgamento do Habeas Corpus (HC) 180421, com relatoria do ministro Edson Fachin, no qual também se determinou o trancamento da ação penal aberta pelo Ministério Público (MP) contra o acusado.

Venda de automóvel: O impetrante do HC é o dono de uma revendedora de automóvel, e o caso discute a venda de um carro deixado com ele em regime de consignação. Na época dos fatos, o MP podia apresentar denúncia mesmo sem expressa vontade da vítima. Porém, alteração no parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), condicionou o prosseguimento do processo à manifestação do prejudicado contra o suposto estelionatário.

Não interesse: O julgamento foi retomado com o ajuste de voto do ministro Gilmar Mendes, em razão de discussão sobre a tipicidade do delito diante de termo tratado entre as partes em que se acertou a devolução do bem e o estorno do valor pago. O acordo, promovido antes do recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, atesta a quitação do veículo e foi comunicado à autoridade policial.

Para o ministro, o caminho mais adequado, nesse caso, é considerar o termo de quitação como indicativo objetivo e seguro do não interesse da vítima na persecução penal. A retração via acordo e a inovação legislativa no Código Penal implicam, a seu ver, o trancamento do processo penal, em razão da ausência de procedibilidade.

Dessa forma, o ministro seguiu, em parte, o voto do ministro Nunes Marques, na sessão anterior do julgamento, no sentido de conceder o habeas corpus e trancar a ação, como consequência.

Novo entendimento: A ministra Cármen Lúcia lembrou que a Primeira Turma havia decidido o tema de forma diferente, mas levou em consideração, no caso, o princípio da máxima efetividade do Direito e das garantias individuais, reconhecendo a natureza mista (material e processual) da alteração legislativa, e, por isso, fundamentou seu voto no princípio da norma penal mais benéfica ao acusado.

Apesar de chegar à mesma conclusão pela concessão do HC, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o caso trata de conflito de natureza civil, pois, com a celebração do acordo, não há dolo. Para ele, instigar a vítima a apresentar representação é comportamento proibido no Direito. Portanto, sugeriu o trancamento da ação com base na ausência de justa causa.

Em decisão colegiada inédita, STJ manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradante (18/06)

​Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

Esta é a primeira vez que uma Turma criminal do STJ aplica o Princípio da Fraternidade para decidir pelo cômputo da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão caracteriza um importante precedente possível de ser aplicado para a resolução de situações semelhantes.

A unidade prisional objeto do recurso sofreu diversas inspeções realizadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se encontravam. Essas inspeções culminaram na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, que proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – salvo para os casos de crimes contra a vida ou a integridade física, e de crimes sexuais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior à data em que o Brasil foi notificado formalmente da resolução da CIDH, porque a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação.

Após a decisão liminar do ministro Reynaldo, o MPRJ recorreu para que esse entendimento fosse restabelecido, sob o argumento de que a decisão da CIDH teria a natureza de medida cautelar provisória, motivo que impediria a produção de efeitos retroativos. Ele sustentou essa tese no fato de a resolução mencionada estabelecer prazos para o seu cumprimento.

Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes (23/06)

​A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. 

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 11/06 A 18/06

Lei nº 14.164 de 10/06/2021 (11/06)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

STF: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS (09/06)

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Proteção integral: Prevaleceu, no julgamento, o voto apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

De acordo com o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ele apontou, ainda, que a Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento.

Dependência: A interpretação fixada pelo ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (09/06)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.

O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.

STF decide que é válida cobrança de IR na liquidação de contratos de swap (15/06) 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros obtidos na liquidação de contratos de swap (troca), efetuados para oferecer cobertura (hedge) em operações financeiras sujeitas a constante variação de preço. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224696, com repercussão geral (Tema 1036), julgado na sessão virtual encerrada em 7/6.

No caso analisado pelo Plenário, o Playcenter firmou contrato de swap para se proteger contra a variação cambial e o consequente aumento, em reais, de suas dívidas em moeda estrangeira, ajustando com uma instituição financeira a troca, em data pré-fixada, do risco da desvalorização cambial pelo risco da elevação da taxa de juros interna (Certificado de Depósitos Interbancários – CDI).

No Supremo, a empresa questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou válido o artigo 5º da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre a operação.Segundo o Playcenter, essas operações representam recomposição de perdas, e não acréscimo patrimonial, sobre as quais não incidiria o imposto.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 5º da Lei 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral (14/06)

Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

A classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil.

Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.

Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma (15/06)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações (15/06)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​

Mantida condenação de banco por assédio moral organizacional (10/06)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da HSBC Bank Brasil S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional. O motivo foi a submissão dos empregados ao preenchimento de formulário sobre questões relativas às principais demandas judiciais movidas contra o banco. A conclusão das instâncias inferiores foi de que esse procedimento configura abuso do poder diretivo.

Na ação civil pública, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região relatou que o empregador enviou aos empregados “um formulário que era “um verdadeiro interrogatório” sobre ações judiciais movidas por ex-colegas, inclusive com perguntas de fundo jurídico e interpretativo – como, por exemplo, se o desempenho das tarefas do autor da ação tinha a mesma perfeição técnica ou produtividade de outro colega. Segundo o sindicato, a imposição de respostas com o compromisso de veracidade permitiria usá-las como prova contra o próprio bancário, caso ele viesse a mover ação contra o banco a respeito das informações prestadas.

Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), ficou evidente, “pela especificidade com que formulados os questionamentos”, que o empregador buscava de seus empregados informações que poderiam beneficiá-lo em reclamações trabalhistas. “Caso efetivamente estivesse interessado na rotina de trabalho em suas unidades, não seria campo de preenchimento obrigatório o nome, a matrícula e a assinatura do colaborador que preencheu o formulário, com a declaração expressa acerca da veracidade das informações prestadas”, registrou.  Ao considerar que a prática excedeu os limites do poder diretivo do empregador, condenou a empresa ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional no valor de R$ 100 mil.

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o TRT, após a análise das provas dos autos, concluiu que a coleta de informações que pudessem beneficiar a empresa em demandas judiciais trabalhistas configurava abuso do poder diretivo. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a alegação do banco, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em instância extraordinária (Súmula 126 do TST) e, consequentemente, inviabiliza a análise do recurso de revista. 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 28/05 A 10/06

Lei nº 14.155 de 27/05/2021 (28/05/2021)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Confira as alterações e acréscimos do Código Penal:

– Art. 154-A, caput – Alteração
– Art. 154-A, Pena – Alteração
– Art. 154-A, § 2 – Alteração
– Art. 154-A, § 3, Pena – Alteração
– Art. 155, § 4-B – Acréscimo
– Art. 155, § 4-C – Acréscimo
– Art. 155, § 4-C, Inciso 1 – Acréscimo
– Art. 155, § 4-C, Inciso 2 – Acréscimo
– Art. 171, § 2-A – Acréscimo
– Art. 171, § 2-B – Acréscimo
– Art. 171, § 4 – Alteração

Confira as alterações e acréscimos do Código de Processo Penal:

– Art. 70, § 4 – Acréscimo

STF valida lei do RJ que proíbe testes em animais na indústria de higiene pessoal e limpeza (28/05)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivos da lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbem a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. Por 10 votos a 1, o colegiado entendeu que as regras estão dentro da competência dos entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

O colegiado, contudo, invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização, no estado, de produtos derivados de testes animais vindos de outras unidades da federação e exigem que os rótulos informem que não houve testagem em animais. Por 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento de que a lei invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual ​e sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, rechaçou o argumento do conflito legislativo. Ele explicou que a norma estadual tem objeto diverso da federal e lembrou que, na ADI 5996, o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos dos mesmo produtos.

Em seu entendimento, as leis estaduais que vedam a utilização de animais são legítimas, pois, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.

Em relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, Mendes considera que a norma invade a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

STF invalida norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais do DF (28/05)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/5, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar do Plenário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebam recursos da Fazenda Pública para essas despesas visa compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda 99/2017, não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em seu voto, o ministro também conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso X do artigo 19 da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

STF invalida lei do Pará que obriga escolas particulares a darem desconto durante pandemia (01/06)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 9.065/2020 do Pará, que obriga as instituições de ensino da educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a concederem desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6445.

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionava, além do desconto, a obrigação de escolas e faculdades de receberem o pagamento relativo aos valores descontados 60 dias após o período de suspensão das aulas presenciais e de forma parcelada, sem atualização de juros e multa. A entidade ajuizou ações semelhantes no STF contra leis dos estados do Maranhão e do Ceará.

O ministro observou que, diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, o Código Civil busca evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. Para ele, a lei estadual ofendeu, também, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao impedir a revisão individual dos contratos e obrigar as escolas a concederem o desconto de forma linear e indistinta.

Em seu voto, o relator observou que a lei estadual apenas buscou “potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em momento de crise sanitária. O ministro destacou, ainda, que situações concretas envolvendo a redução das mensalidades escolares na rede privada devem ser solucionadas em campo próprio, e não no concentrado de constitucionalidade.

Estados devem observar o sistema dos subtetos para remunerar servidores, decide STF (02/06)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que instituiu como teto remuneratório dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos ministros do Supremo. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6746, na sessão virtual encerrada em 28/5, com relatoria da ministra Rosa Weber.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo aprovado pela Assembleia Legislativa rondoniense que submeteu todos os agentes públicos do estado, indistintamente, a parâmetro financeiro único. Para a PGR, a norma contraria preceito constitucional.

A ministra lembrou que a Constituição Federal prevê dois parâmetros diferentes para definir o teto remuneratório dos servidores públicos. Um deles estabelece os subtetos, limites setoriais para cada um dos Poderes nas unidades da Federação (o subsídio mensal dos governadores, para o Executivo, dos deputados estaduais, para o Legislativo e dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, para o Judiciário, nesse caso, limitados a 90,25% do subsídio mensal, dos ministros do STF).

Por outro lado, a Constituição também faculta aos estados a adoção de outro critério, mediante a edição de emenda constitucional ou Lei Orgânica distrital, que seria a estipulação de limite único para todos os Poderes, correspondente ao subsídio mensal dos desembargadores, , ​limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais.

Para a ministra Rosa Weber, o teto remuneratório estipulado pela Assembleia de Rondônia cria “verdadeiro hibridismo normativo”, pois os limites apontados na Constituição Federal são “distintos e excludentes entre si”. A decisão foi unânime.

Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia (03/06)

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta quinta-feira (3) a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

Pela decisão, ficam impossibilitadas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.

O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do devido processo legal. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta.

Barroso deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo PSOL (ADPF 828) para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro.

A cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. “Trata-se de evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.”

Barroso também ressalvou que a suspensão de medidas não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; desintrusão de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.

Lei amazonense que proíbe corte de energia durante a pandemia é constitucional (04/06) 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou mais uma lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. A decisão ocorreu, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6588.

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las, e não substituí-las. Segundo ele, a jurisprudência do STF considera legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de ampliar a proteção do consumidor e preservar o fornecimento de serviço público.

Para o relator, uma vez atendida a razoabilidade, e considerando-se a crise sanitária, é constitucional a legislação estadual que vede o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, no caso inadimplemento, e determine o parcelamento do débito.

Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista (28/05)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o sequestro de bem determinado em âmbito penal prevalece em relação à penhora do mesmo bem ordenada em processo não criminal, pois a medida, no primeiro caso, tem o objetivo de assegurar o interesse público.

Com esse entendimento, o colegiado declarou a competência do juízo penal para a prática de atos expropriatórios em relação a um veículo que havia sido apreendido durante a investigação de um caso de corrupção, mas acabou sendo penhorado pela Justiça do Trabalho.

“Considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro – verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal –, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição frente àquela decretada por juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro”, disse o relator do conflito de competência, ministro Sebastião Reis Júnior.

O ministro explicou que o sequestro é medida voltada para a retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proventos de crime, para que não se desfaça deles durante o curso da ação penal. O objetivo é assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente fique com o lucro da atividade criminosa.

Segundo o magistrado, após o trânsito em julgado da ação penal e não havendo pedido de indenização, os proventos do delito são confiscados em favor da Fazenda Pública (artigo 133, parágrafo 1°, do Código de Processo Penal e artigo 91, “b”, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público.

A hipoteca legal (artigo 134 do CPP) e o arresto (artigo 136 do CPP), por sua vez, são destinados à constrição de patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça, garantindo a reparação do dano causado à vítima, ao final do processo.

De acordo com o relator, tais medidas assecuratórias penais têm natureza distinta: enquanto o sequestro ostenta um interesse público – retenção e confisco de bens adquiridos com proventos de infração –, o arresto e a hipoteca se relacionam a interesse privado – constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano, sendo expropriado no juízo cível (artigo 143 do CPP).

Contudo, o ministro esclareceu que, caso haja a expropriação de bem sequestrado por juízo diverso do penal, como no caso, não deve ser declarada a nulidade do ato, mas sim revertida a quantia levantada na alienação em prol da constrição decretada pelo juízo penal.

Nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativa e exige prova de prejuízo para o réu (01/06)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.

O colegiado negou o pedido de revisão criminal de acórdão da Sexta Turma que, por não observar nenhuma nulidade, manteve em 12 anos de reclusão a condenação de um réu acusado de abuso sexual contra sua sobrinha de nove anos.

Para a defesa, houve nulidade absoluta na condenação, uma vez que o réu foi interrogado antes da vítima e das testemunhas de acusação.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o STJ, acompanhando o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 127.900, estabeleceu que o rito processual para o interrogatório, previsto no artigo 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.

Segundo o magistrado, a Quinta Turma do STJ tem precedentes no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão”.

No entanto, ele lembrou que a Sexta Turma já se posicionou pela desnecessidade da demonstração do prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo no qual foi condenado, visto que a condenação já corresponderia ao prejuízo. No mesmo julgado, os ministros consideraram que, por se tratar de prejuízo implícito (ou presumido), não haveria preclusão para a arguição da nulidade referente à inobservância do artigo 400 do CPP.

Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica (04/06)

​​​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação retroativa do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal – LEP (Lei 7.210/1984), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que não sejam reincidentes em delito da mesma natureza.

O colegiado entendeu que, diante da ausência de previsão, no Pacote Anticrime, de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos, deve ser considerado para eles o mesmo percentual de cumprimento de pena exigido dos sentenciados primários: 40%.

Como esse percentual é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos.

No mesmo julgamento, a Terceira Seção definiu que os condenados por crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça, bem como por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, e que sejam reincidentes – mas não em crimes da mesma natureza –, têm direito à progressão de regime prisional a partir do cumprimento dos mesmos percentuais de pena exigidos daqueles que são primários.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as três situações examinadas no julgamento “evidenciam a inexistência de previsão legal acerca de hipóteses que desafiam cotidianamente o trabalho desenvolvido pelas inúmeras varas de execução penal do país”.

Ele explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações nas normas da progressão de regime penal – entre elas, a revogação do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), segundo o qual os condenados por crime hediondo teriam direito ao benefício só após o cumprimento de dois quintos da pena, se fossem primários, ou de três quintos, no caso de reincidentes genéricos ou específicos.

Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal (07/06)

​​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Terceira Turma admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava (07/06)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira Turma (07/06)

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil. 

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital (08/06)

Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

Eletricista de indústria de alimentos tem direito ao adicional de periculosidade (28/05/21) 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas  S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.

O relator do recurso de revista da Prodasa, ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica. 

Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo. 

Sendo assim, embora se trate de unidade de consumo, a atividade envolve equipamentos e instalações similares.

Afastado limite de jornada para cumulação de empregos públicos de técnica de enfermagem (28/05/21)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o limite de jornada de 60 horas semanais exigido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a contratação de uma técnica de enfermagem que já é servidora do Município de São Luís (MA) e foi aprovada em concurso público para a mesma função. Segundo o colegiado, a Constituição da República não prevê esse requisito para a cumulação de cargos.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) não verificou ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência, considerando as normas que regem os limites máximos de jornada de trabalho referentes ao direito fundamental do trabalhador à saúde e à segurança. Para o TRT, admitir a cumulação de cargos com jornada superior a 60 horas semanais seria permitir jornada exaustiva de forma habitual.

Segundo o relator, a limitação constitucional de jornada de trabalho semanal a 44 horas (artigo 7º, inciso XIII) é dirigida ao empregador, e não ao empregado, e o fundamento do TRT, ainda que baseado na preservação da integridade física e psíquica da trabalhadora, “cerceia indevidamente direito expressamente previsto na Constituição”. 

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que os casos autorizados de cumulação de cargos públicos previstos na Constituição se sujeitam apenas à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, “ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização (01/06/21)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

Motorista de “frescão” não terá direito a diferenças salariais por ter de cobrar passagens (02/06/21)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da Expresso Pégaso Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado, em razão do acúmulo das funções de motorista e de cobrador. Para o colegiado, as duas atividades são compatíveis.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu pela reforma da decisão do Regional. Ela lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o motorista de ônibus que também é responsável pelo recolhimento do valor das passagens não tem direito a receber diferenças salariais por acúmulo de funções. “Essas tarefas são plenamente compatíveis com a sua condição pessoal”, observou. 

Em seu voto, a ministra cita ainda o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da jornada regular de trabalho, não dá direito ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook (07/06/21)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 16/05 A 20/05

Taxação de IPI sobre recipientes de água mineral é constitucional (17/05)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação de alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas utilizados para o acondicionamento de água mineral. Na sessão virtual encerrada em 11/5, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 606314, com repercussão geral reconhecida.

 o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 153, parágrafo 3º, inciso I) impõe que o IPI seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota deve levar em consideração a importância e a necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Isso, no entanto, não implica a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais.

Segundo Barroso, o Poder Executivo, de acordo com as balizas da lei, pode estabelecer alíquotas reduzidas, superiores a zero, a produtos considerados essenciais, sem que isso afronte o princípio da seletividade. Portanto, pode haver uma gradação razoável nas alíquotas, conforme a essencialidade do produto para o consumidor.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

Plano de recuperação não pode suprimir garantias sem autorização do credor, decide Segunda Seção (17/05)

​Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados só tem efeito para os credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, em relação aos que não participaram da assembleia geral, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

O relator do recurso na Segunda Seção, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.

O ministro lembrou ainda que a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Assim, segundo o relator, é predominante o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação afeta somente as obrigações da recuperanda devedora principal , constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e, especialmente, aos avalistas, dada a autonomia do aval.

Para o ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação.

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”, destacou.

Cobrança de diferencial de ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional é constitucional  (18/05)

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517).

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo o entendimento do TJ-RS. Ele observou que a Lei Complementar (LC) 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo, que consiste em recolhimento, pelo estado de destino, da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre os entes federados. “Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual”,

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias  (18/05)

​​No caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, ele não está dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que usou o bem, enquanto exercia tal direito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que isentou o comprador do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel (bem principal) pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

Pelo princípio da gravitação jurídica a relatora ressaltou que, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto, em algumas situações, passam para o patrimônio do proprietário (possuidor indireto) quando o bem principal retorna à sua posse.

Segundo a ministra, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil).

Sexta Turma reconhece como cumprida obrigação de comparecimento em juízo suspensa durante a pandemia (18/05)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação.

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, alegou que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. “Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento”, afirmou.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, “o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida”. Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria “alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto”.

Analista de sistemas não receberá horas de sobreaviso por uso contínuo de celular (18/05)

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Centurylink Participações e Comercial Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar adicional de sobreaviso a um analista de sistemas que deveria manter o aparelho celular fornecido pela empresa ligado, inclusive nos fins de semana. Conforme a decisão, sem escala de plantão, não há elementos para caracterizar o regime de sobreaviso.

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador do TST, interpretando a Súmula 428 do TST, concluiu que o simples uso de aparelho celular não configura sobreaviso. Para tanto, é necessário, também, que o empregado esteja em regime de prontidão, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Essa situação, porém, não ficou caracterizada no caso.

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude (18/05)

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.  

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia (18/05)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ADI improcedente. Para essa corrente, a lei estadual não interferiu na atividade-fim das pessoas jurídicas envolvidas. Segundo o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito regional, a tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia, que resultou em crise econômica e financeira.

Trabalhador com deficiência pode ser considerado dependente para dedução do IR (18/05)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

Lei do MA que interrompia pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional (19/05)

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Terceira Seção aprova súmula sobre efeitos de sentença superveniente em pedido de trancamento de ação penal (19/05)

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou a Súmula 648, que traz o seguinte enunciado: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.

 Decisão de seguir com a obra após destituição da incorporadora afasta direito dos compradores a danos emergentes (20/05)

Na hipótese de atraso na entrega de imóvel, caso os compradores decidam destituir a incorporadora e continuar o empreendimento por outros meios, o fato de precisarem fazer aportes adicionais para seguir com a obra não lhes dará o direito de cobrar danos emergentes da empresa destituída. No entanto, é cabível a indenização de lucros cessantes entre a data prevista para a entrega do imóvel e a destituição da incorporadora, além de eventuais danos morais.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, mesmo reconhecendo a ocorrência de danos morais, negou o pedido de danos emergentes em ação ajuizada pelos compradores de unidades em um prédio comercial. Diante do atraso na obra, eles destituíram a incorporadora e, com recursos adicionais, contrataram nova construtora para terminar o empreendimento.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 07/05 A 15/05

Lei Complementar nº 181 de 06/05/2021 (06/05)

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Ajuizamento tardio de ação não afasta direito de auxiliar à estabilidade da gestante (10/05)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia absolvido a QP-Prestadora de Serviços de Conservação e Limpeza, de Cuiabá (MT), de pagar indenização estabilitária a uma auxiliar de serviços gerais dispensada durante a gravidez. O direito à gestante havia sido negado por ela ter ingressado com a ação somente 10 meses após o parto. Todavia, segundo o colegiado, o ajuizamento tardio da ação, desde que dentro do prazo prescricional, não configura abuso de direito.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da trabalhadora, deferiu a indenização e condenou a QP ao pagamento, a título indenizatório, dos salários e dos demais direitos correspondentes ao período da estabilidade. Ele lembrou que, para que a empregada tenha direito à garantia, exige-se apenas que ela esteja grávida e que a dispensa não se tenha dado por justa causa. “É irrelevante o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela própria gestante”, destacou. 

Ainda de acordo com o relator, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não considera abuso de exercício do direito de ação o seu ajuizamento após decorrido o período de garantia de emprego. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento tardio da ação, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do contrato de trabalho, não implica a renúncia ao direito

Lei nº 14.151 de 12/05/2021 (13/05)

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Observe:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Lei nº 14.150 de 12/05/2021 (13/05)

 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Acesse para mais informações.

Quinta Turma admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial (13/05)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Ademais, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

STF reafirma que empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca(13/05)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Observe a tese de repercussão geral fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual (14/05)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948) fixou o entendimento de que nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora. Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

Página de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto inclui julgado sobre desapropriação (14/05)

Após a atualização da base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto a  Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.750.660, classificado no ramo de direito administrativo, assunto desapropriação.

O recurso em cotejo trata sobre a legitimidade do adquirente de imóvel desapropriado para recebimento ou não de indenização do órgão expropriante, nos casos em que a aquisição do bem ocorrer quando já existir o apossamento administrativo. 

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 30/04 A 06/05

No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória para o STJ impõe complemento e remessa dos autos (30/04)

Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.

 Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual (03/05)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.

Lei nº 14.148 de 03/05/2021:Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos(04/05)

Foi publicada no dia 03/05/2021 a Lei nº 14.148 de 03/05/2021 com a finalidade de instituir ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n°s 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher (05/05)

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges – que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem –, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso (05/05)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

 Regulamentada a remição de pena por estudo e leitura na prisão (05/05)

 Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 330ª Sessão Ordinária, nessa terça-feira (4/5), regulamenta a remição por estudo, um direito da população carcerária previsto desde 2011, quando a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi atualizada para passar a permitir que a educação do apenado – e não apenas o trabalho – também pudesse ser revertido em menos dias da condenação a cumprir. Agora o benefício concedido à leitura realizada no cárcere também será concedido com base em Resolução do CNJ.

A nova regulamentação atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder em março habeas corpus a uma presa de Santa Catarina aprovada no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), reconheceu o direito a remição por leitura, conforme a Recomendação CNJ n. 44/2013 previu, e incumbiu o CNJ de regulamentar o tema.

De acordo com a nova resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular (quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.

Lei nº 14.149 de 05/05/2021:  Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar. (05/05)

Foi publicada no dia 06/05/2021 a Lei nº 14.149/2021 (06/05) com o objetivo de Instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Confira o teor da supracitada inovação legislativa:

Art. 1º Esta Lei institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória (06/05)

Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 23/04 A 29/04

Agravo de instrumento não precisa renovar razões do mérito do recurso (23/04)

Na sessão do dia 19 de abril o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que não é necessário renovar, na interposição do agravo de instrumento, razões do mérito do recurso de revista que não tenham sido examinadas no despacho que negou seu seguimento com base em aspecto processual. A decisão, por maioria (14 X 9), é válida para todos os processos em curso no TST e deverá ser seguida por todas as turmas do Tribunal.

O artigo 896 da CLT estabelece, entre os requisitos para a admissão do recurso de revista, que seja fundamentado em violação de lei ou em divergência jurisprudencial (decisões divergentes entre Tribunais Regionais do Trabalho). O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido. 

A Súmula 422 do TST, por sua vez, preconiza que os recursos devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.

 Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual (03/05)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou um novo enunciado sumular.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”, afirma a Súmula 649.

Lei nº 14.148 de 03/05/2021:Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (04/05)

Foi publicada no dia 03/05/2021 a Lei nº 14.148 de 03/05/2021 com a finalidade de instituir ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n°s 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher (05/05)

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges  que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

Enfermeira com jornada reduzida não tem direito a diferenças salariais em relação ao piso (05/05)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma enfermeira, contratada para jornada de trabalho de 10 horas semanais, de pagamento de diferenças salariais em relação ao piso da categoria. A decisão segue o entendimento de que, nos casos de contratação para jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias, é lícito o pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

O relator do recurso de revista da fundação, ministro José Roberto Pimenta, considerou indevido o pagamento de diferenças salariais. Ele explicou que, de acordo com o item I da Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), havendo  contratação  para  cumprimento  de  jornada  reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais,  é  lícito  o  pagamento  do  piso  salarial  ou  do  salário  mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 

De acordo com o ministro, o item II da OJ estabelece que, na administração pública direta, não é válida remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Contudo, no caso, a enfermeira, em momento algum, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.

Ele assinalou, ainda, que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII) garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, “implicando, evidentemente, remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria”.

Regulamentada a remição de pena por estudo e leitura na prisão (05/05)

 Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 330ª Sessão Ordinária, nessa terça-feira (4/5), regulamenta a remição por estudo, um direito da população carcerária previsto desde 2011, quando a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi atualizada para passar a permitir que a educação do apenado e não apenas o trabalho  também pudesse ser revertido em menos dias da condenação a cumprir. Agora o benefício concedido à leitura realizada no cárcere também será concedido com base em Resolução do CNJ.

A nova regulamentação atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder em março habeas corpus a uma presa de Santa Catarina aprovada no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), reconheceu o direito a remição por leitura, conforme a Recomendação CNJ n. 44/2013 previu, e incumbiu o CNJ de regulamentar o tema.

De acordo com a nova resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular (quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.

Restituição por adiantamento em contrato de câmbio no caso de falência é constitucional (26/04)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos legais que determinam que, em caso de falência, a restituição do adiantamento de contrato de câmbio para exportação deve ser realizada antes de qualquer crédito devido pela empresa.

O entendimento foi firmado na sessão virtual finalizada em 16/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 312.

 

Para Quinta Turma, introdução de chip de celular em presídio não caracteriza crime(27/04)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal (artigo 349-A do Código Penal). Essa conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que o legislador se limitou a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, não fazendo qualquer referência a seus componentes ou acessórios.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal um detento que, após saída temporária da prisão, voltou para o estabelecimento com três chips de celular.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, consubstanciou seu entendimento, em não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade.

 

Quinta Turma considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada (29/04)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante, com base na teoria da aparência.

Segundo o magistrado Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao loca. Desse modo,  aplicou-se ao caso a teoria da aparência, conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Supremo invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração em SC 

(29/04)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.

As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 16/04 A 22/04

Na falta de registro da alienação fiduciária, comprador de imóvel pode ter restituição de parte do valor pago sem a realização de leilão (16/04)

​Em ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel, não é possível exigir do comprador que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para receber de volta as quantias pagas, caso o contrato que serve de título à propriedade fiduciária não tenha sido registrado em cartório (como determina o art. 23 da Lei n.° 9.514/1997).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.835.598, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, a Lei 9.514/97 integra o conjunto de normas extravagantes responsáveis pelo estabelecimento de um regime especial de regulação da propriedade fiduciária, tratando, especificamente , daquela relativa a bens imóveis.

Nesse sentido, ponderou a ministra que, nos termos da supracitada legislação, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam, independentemente da parte que tenha dado causa à ausência do registro.

Nas palavras dela, “na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o artigo 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor”.

 

Nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em casos de pandemia (19/04)

Lei n.° 14.141/2021 altera o art. 16 da Lei n.° 8.8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), remunerando o parágrafo único em § 1° e acrescentando os §§ 2° e 3° no mencionado dispositivo, para dispor sobre a remessa de patrimônio genético ao exterior em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.

Confira o teor da supracitada inovação legislativa:

“Art. 16. (…)

§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.

§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.”

 

Regime monofásico de tributação não permite creditamento de PIS e Cofins (20/04)

No regime monofásico, a carga tributária é concentrada em uma única fase do ciclo produtivo e, portanto, suportada por um único contribuinte, não havendo, nesse sistema, a necessidade de seguir o princípio da não cumulatividade, próprio do regime plurifásico, razão pela qual o regime monofásico impede que haja creditamento de contribuições sociais como o PIS e a Cofins.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 1.109.354, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Nos termos do voto do relator, “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia (…). Nessa hipótese, a incidência tributária é plúrima e, no caso do PIS e da Cofins, há direito de crédito da exação paga na operação anterior; ou seja, no tocante à não cumulatividade, é oportuno destacar que o direito ao crédito tem por objetivo evitar a sobreposição das hipóteses de incidência, de modo que, não havendo incidência de tributo na operação anterior, nada há para ser creditado posteriormente (…). Portanto, a regra geral é a de que o abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. Quando a quis excepcionar, o legislador ordinário o fez expressamente”.

 

Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação por plataformas digitais (20/04)

Caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb; contudo, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.819.075, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nos dizeres do ministro Raul Araújo, autor do voto vencedor, “tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas (…). Assim, o direito do proprietário condômino de usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos artigos 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/1964, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício”.

 

3ª Seção do STJ admite que tempo de recolhimento domiciliar com tornozeleira seja descontado da pena (22/04)

É possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica, tendo em vista que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica (previstos no art. 319, incisos V e IX, do CPP), não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.

Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 455.097, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.

Nos preceitos do voto da relatora, “interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos (…). Onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica”.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 09/04 A 15/04

Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a qualquer tempo (09/04)

Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes; essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção.

Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.° 650.536, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

Para o relator, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação, de maneira que o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora (devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).

 

Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional (09/04)

I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 1.101.937, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o relator, o citado artigo da Lei da ACP veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos, pois o mencionado dispositivo do CDC reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (“erga omnes”) ou “ultrapartes”, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.

 

Plenário do STF reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao INCRA (09/04)

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 630.898, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o qual entendeu, em seu voto, pela “compatibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico cuja base de cálculo seja a folha de salário com o § 2º do art. 149, inserido pela Emenda Constitucional nº 33/2001″.

 

Regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada (12/04)

O sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada (ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima), nos termos do art. 1.029 do CC/2002, pois a a ausência de previsão da retirada imotivada na Lei n.° 6.404/1976 (a chamada Lei das Sociedades Anônimas) não implica sua proibição, uma vez que o CC deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.839.078, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial (…). A simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”.

 

Prova de injúria racial obtida em escuta telefônica na investigação de homicídio pode embasar ação indenizatória (12/04)

Durante a interceptação de conversas telefônicas autorizada judicialmente, a autoridade policial pode descobrir novos fatos, diferentes daqueles que motivaram a quebra de sigilo, e instaurar nova investigação para apurar delito até então desconhecido: trata-se do denominado encontro fortuito de provas (serendipidade); essas novas provas podem ser utilizadas não apenas em outra ação penal, mas também em eventual processo civil resultante do mesmo procedimento investigatório.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento de determinado Recurso Especial (REsp) que tramita em segredo judicial no colegiado, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que o colegiado reconheceu a validade da utilização de prova emprestada em ação indenizatória.

 

Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime (13/04)

A exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato (introduzida pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime) não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 610.201, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, pacificando, assim, a compreensão da referida matéria no âmbito das turmas criminais da Corte Cidadã.

Segundo o relator, o § 5° do art. 171 do CP (dispositivo que alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação) não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime.

Isso porque, para o ministro, a irretroatividade da supracitada norma decorre da própria “mens legis” (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo (embora pudesse fazê-lo) sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo, respeitando-se, ademais, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito quando já oferecida a denúncia.

 

Proteção do credor e de terceiros justifica registro de protesto contra alienação de bem de família (13/04)

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família (não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora).

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.236.057, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Nos preceitos do voto do relator, “ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”.

 

Sob o CPC/2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (13/04)

Na vigência do CPC/2015, ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 523.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.761.068, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos dizeres da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, “por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”.

 

Tribunal de Contas da União não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal (14/04)

O Tribunal de Contas da União (TCU), na análise de aposentadorias e pensões submetidas à sua apreciação, não pode afastar a incidência de dispositivos da Lei n.° 13.464/2017 que preveem o pagamento do bônus de eficiência e produtividade aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MSs) n.°s 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.836, 35.812 e 35.824, todos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, a Constituição Federal não permite ao TCU realizar controle de constitucionalidade de normas no âmbito de seus processos administrativos, de modo que não cabe à Corte de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade nos processos sob sua análise.

 

Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa (14/04)

O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas (previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015) começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória; o prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.847.194, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos termos do voto do relator, “inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”.

 

Dependentes e agregados têm o mesmo limite de tempo para permanecer em plano de saúde após morte do beneficiário titular (14/04)

Na hipótese de falecimento do beneficiário titular de plano de saúde, a Lei 9.656/1998 não faz distinção entre os membros do grupo familiar (dependentes e agregados) para efeito do exercício do direito de permanência no plano; entretanto, segundo a própria legislação, essa permanência deve respeitar o prazo máximo de 24 meses (garantida ao beneficiário a portabilidade das carências para outro plano).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.841.285, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, o § 1° do art. 30 da Lei n.° 9.656/98 estabelece um prazo para a manutenção da condição de beneficiário após o rompimento do vínculo empregatício, sendo no mínimo de seis e no máximo de 24 meses, aplicando-se este mesmo regramento no caso de morte do titular.

 

Norma estadual sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional (14/04)

É inconstitucional a norma estadual que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.258, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tal legislação local ofendeu os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

 

Imunidade constitucional para partidos políticos, sindicatos e instituições assistenciais contempla o Imposto sobre Operações Financeiras (14/04)

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 611.510, com repercussão geral reconhecida e de relatoria da ministra Rosa Weber, segundo a qual “a imunidade de que trata o art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política alcança o IOF”.

 

Beneficiário de endosso-caução não perde direito ao crédito por quitação ao endossante sem resgate do título (15/04)

Nas operações de endosso-caução (nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula), o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.° 1.635.968, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Para o relator, uma vez aceito o título, o sacado vincula-se a ele como devedor principal, e a falta de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, ou mesmo a quitação referente à relação fundamental ao credor originário, só são oponíveis ao sacador, como exceção pessoal, mas não ao endossatário de boa-fé.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 02/04 A 08/04

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial (05/04)

É cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial a guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.764.559, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Nas palavras do relator, “o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”.

 

Plenário do STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência civil envolvendo interesse da União (05/04)

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 678.162, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

De acordo com o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, motivo pelo qual compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.

 

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida (06/04)

Os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VI, do CPC/2015, considerando que tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão “seguro de vida”.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.412.247, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Nos termos do voto do relator, “tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título ‘seguro de vida’ (…). Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual”.

 

Distribuidora pode repassar custo de emissão de boleto bancário a drogarias e farmácias (06/04)

É considerado legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.580.446, sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nos dizeres do relator, “não há como negar que, à luz do Código Civil de 2002, a chamada tarifa de emissão de boleto bancário caracteriza despesa decorrente da oferta desse meio de pagamento às varejistas (compradoras), revelando-se razoável que lhes seja imputada (…). Tendo em vista os usos e costumes da cadeia de distribuição de produtos farmacêuticos e as práticas adotadas, de longa data, pelas partes, penso estarem presentes os requisitos para que o silêncio reiterado das varejistas – sobre a adoção dos boletos bancários e o repasse do respectivo custo – seja considerado manifestação de vontade apta à produção de efeitos jurídicos, vale dizer: seja atestada a existência de consenso em relação à forma de pagamento das mercadorias e à cobrança de tarifa”.

 

Magistrado não pode iniciar inquirição de testemunhas em processo penal (06/04)

O magistrado não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal, considerando que o Código de Processo Penal dá às partes o protagonismo da audiência de inquirição de testemunhas, cabendo ao juiz esclarecer dúvidas.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 187.035, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, para quem tal postura do julgador configura desobediência ao disposto no art. 212 do CPP, o qual atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas.

 

Cabe ao executado provar que pequena propriedade rural é explorada em regime familiar (07/04)

Na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que as terras são trabalhadas pela família recai sobre o executado, dono do imóvel.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.846, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o fato de os devedores serem proprietários de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que os terrenos sejam contínuos e a soma das áreas não ultrapasse quatro módulos fiscais.

 

Música de rádio em transporte coletivo é passível de cobrança de direitos autorais (08/04)

A execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, além do fato de que a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema (considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva) não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no art. 46 da Lei n.° 9.610/1998.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.735.931, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “as sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”.

 

Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma (08/04)

O site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.880.344, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços”.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 26/03 A 01/04

Lei estadual que proíbe propaganda em estabelecimentos de educação básica é constitucional (26/03)

É constitucional a lei estadual que proíbe propagandas impressas (tais como cartazes, banners e outdoors) e não impressas de produtos infantis dentro do espaço físico dos estabelecimentos de educação básica.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 5.631, de relatoria do ministro Edson Fachin.

Para o relator, a norma estadual em tela visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.

 

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível (26/03)

Tendo em vista que o CPC/2015 definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no art. 523 deste Código, impulsionando o processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.837.211, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

De acordo com o relator, uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

 

Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade (26/03)

No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito, garantindo-se, assim, que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.843.523, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Segundo o relator, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Ademais, ressaltou o ministro que, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova.

Por fim, o relator salientou que, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

 

Ministério da Educação não pode nomear diretor interino de centros técnicos federais (29/03)

É inconstitucional o art. 7°-A,  “caput” e parágrafo único, do art. 7°-A do Decreto n.° 4.877/2003, que autoriza o ministro da Educação a designar o diretor-geral interino dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Técnicas Federais e das Escolas Agrotécnicas Federais quando o cargo estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6.543, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, para quem tais regras afrontam os princípios constitucionais da autonomia das entidades de ensino, da gestão democrática do ensino público, da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade.

 

Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário (30/03)

A caracterização do crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos (art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal) não exige a figura de um terceiro intermediário.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção no julgamento de Embargos de Divergência cujo trâmite ocorre em segredo judicial no Tribunal da Cidadania, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, momento em que o colegiado unificou o posicionamento jurisprudencial das turmas criminais da Corte Cidadã.

Nos preceitos do voto do relator, “quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia (…). A norma penal não exige a figura do intermediador. Além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

 

Nova legislação acrescenta ao CP o crime de perseguição e revoga a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (31/03)

A Lei n.° 14.132/2021 acrescentou o art. 147-A ao Código Penal (Decreto-Lei n.° 2.848/1940), para prever o crime de perseguição.

Inserido na Seção I do Capítulo VI do Título I da Parte Especial do CP, que trata, especificamente, dos crimes contra a liberdade pessoal, o supracitado tipo penal estabelece o seguinte:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Além de criar essa nova figura típica, o diploma legislativo em comento revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941), que correspondia à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

 

Plenário da Suprema Corte fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS (31/03)

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

Essa foi a tese fixada, por unanimidade, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 598.677, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

De acordo com o relator, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, de modo que apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.

Ainda segundo o ministro, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do art. 150, § 7°, da CF/88 são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.

Por derradeiro, Toffoli ressaltou que a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “b”, da CF/88.

 

Publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (01/04)

Foi publicada no dia 01/04/2021 a Lei n.° 14.133/2021: trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Inicialmente, destaca-se que este novo diploma legislativo revoga, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei n.° 8.666/1993, dispositivos regentes tanto dos crimes e das penas quanto do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas e da tutela judicial.

A novel legislação também revogará, após o decurso de dois anos de sua publicação oficial, a Lei n.° 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei n.° 10.520/2002 (Lei do Pregão), na íntegra, bem como os arts. 1°a 47-A da Lei n.° 12.462/2011 (dispositivos que tratam do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC).

Em seu texto, a Lei 14.133/21 dispõe sobre os seguintes aspectos relativos às licitações e aos contratos administrativos:

1. Disposições Preliminares – tratam do âmbito de aplicação desta lei, dos princípios, das definições e, por derradeiro, dos agentes públicos;

2. Das Licitações – contém dispositivos específicos acerca do processo licitatório, da fase preparatória, da divulgação do edital de licitação, da apresentação de proposotas e lances, do julgamento, da habilitação, do encerramento da licitação, da contratação direta, das alienações e, também, dos instrumentos auxiliares;

3. Dos Contratos Administrativos – tratam da formalização dos contratos, das garantias, da alocação de riscos, das prerrogativas da administração, da duração dos contratos, da execução dos contratos, da alteração dos contratos e dos preços, das hipóteses de extinção dos contratos, do recebimento do objeto do contrato, dos pagamentos, da nulidade dos contratos e, ainda, dos meios alternativos de resolução de controvérsias;

4. Das Irregularidades – referem-se a diretrizes específicas acerca das infrações e sanções administrativas, das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos e, por fim, do controle das contratações;

5. Disposições Gerais – tratam do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), das alterações legislativas e, por último, das disposições transitórias e finais.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 19/03 A 25/03

Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS (19/03)

​A pessoa jurídica de direito público pode pleitear indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem, nas hipóteses em que a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre a sociedade for evidente.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.722.423, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

De acordo com o relator, a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, e envolve os chamados danos institucionais, que atingem as pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação, além do fato de que a atenção para a figura do dano social, configurado como lesão contra uma pessoa, mas que repercute em prejuízo da comunidade.

 

Não se admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida (19/03)

É possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (introduzido pela Lei n.° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime), desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 628.647.

Segundo a ministra Laurita Vaz, autora do voto prevalente no julgado em apreço, infere-se do art. 28-A do CPP que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que atendidos os requisitos legais.

Ademais, ponderou a ministra que, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

 

Não compete à Assembleia Legislativa estadual dispor sobre quadro de pessoal de estatais (22/03)

São inconstitucionais as normas estaduais que atribuem competência à Assembleia Legislativa local para fixar, mediante iniciativa privativa do governador, o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do estado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 4.844, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, tais dispositivos contrariam o disposto no inciso XIX do art. 37 da CF/88, considerando que, ao determinarem que o quadro de empregados das estatais seja fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, conferiram às empresas estatais tratamento que equiparara o seu regime ao prevalecente para autarquia.

 

Majorante sobressalente pode entrar na 1ª ou 2ª fase da dosimetria (22/03)

É possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena, pois, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 463.434, de relatoria da ministra Laurita Vaz.

Nos exatos termos do voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor na ação em comento, “as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”.

 

Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade (24/03)

A simples contratação de detetive particular (profissão regulamentada pela Lei n.° 13.432/2017) por terceiro, para monitoramento de seu ex-cônjuge, não é motivo suficiente para caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.° 3.688/1941).

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n.° 140.114, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Segundo o relator, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção, cuja configuração, de acordo com a doutrina, exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.

 

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida (24/03)

Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.383.914, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental.

 

Pena de 10 a 15 anos para importação de medicamento sem registro sanitário é inconstitucional (24/03)

É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 979.962, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Na ocasião, o colegiado reputou como desproporcional a pena cominada à conduta tipificada no dispositivo em tela, equiparável à punição de crimes como estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte. reconhecendo, assim, a sua inconstitucionalidade e procedendo à repristinação da redação original, com reclusão prevista de 1 a 3 anos.

 

Compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV (25/03)

A compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1.429.799, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Nos preceitos do voto do relator, “da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”.

 

Hotel deve pagar direitos autorais pela reprodução de música em quartos (25/03)

A disponibilização de equipamentos em quartos de hotéis, motéis ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite cobrança de direitos autorais pelo ECAD.

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem.

Essas foram as teses fixadas, de modo unânime, pela 2ª Seção no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsps) n.°s 1.873.611, 1.870.771 e 1.880.121, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Para o relator, a Política Nacional de Turismo (Lei n.° 11.771/2008) previu o direito à intimidade e explicitou a definição de meios de hospedagem, não se revelando, assim, incompatível com a Lei n.° 9.610/1998, tampouco proibindo a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos de hóspedes.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 12/03 A 18/03

Retratação espontânea não exime veículo de comunicação de assegurar direito de resposta (12/03)

O direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.°s 5415, 5418 e 5436, todos de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, o Pretório Excelso declarou tanto a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 4º; 5º, § 1º; e 6º, incisos I e II, da Lei n.° 13.188/2015 quanto a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da referida legislação, além de conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, de conformidade com o voto do relator.

 

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações (12/03)

A remição da execução (pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado, nos termos do art. 826 do CPC/2015) pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1862676, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, o referido dispositivo do exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, de modo que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

 

1ª Seção do STJ aprova duas novas súmulas (12/03)

Especializada em Direito Público, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou dois novos enunciados sumulares, quais sejam, as Súmulas 646 e 647.

A seguir, confira os verbetes das novas súmulas:

1. Súmula 646É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

2. Súmula 647São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

 

Ampliação de hipótese para intervenção estadual em municípios é inconstitucional (12/03)

Se integrarem a mesma cadeia de fornecimento, todas as instituições financeiras envolvidas são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na portabilidade de empréstimo consignado.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.° 6617, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Para o relator, no federalismo brasileiro, a intervenção de um ente federado em outro é ato excepcionalíssimo, restrito às situações elencadas nos arts. 34 e 35 da Constituição da República, de maneira que a adoção da medida em apreço cabe somente ao chefe do Poder Executivo, ou seja, ao presidente da República, na intervenção federal, e ao governador, na intervenção estadual, por meio de decreto e da execução das medidas interventivas.

 

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário (15/03)

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.° 855091, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Em consonância com o voto do relator, a Suprema Corte reputou como não recepcionada pela CF/88 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei n.° 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Lei Maior, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

No mesmo julgado, o colegiado conferiu ao § 1º do art. 3º da Lei n.° 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.

 

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei (15/03)

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1381734, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

De acordo com o relator, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

 

5ª Turma do STJ estabelece critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais (15/03)

Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário; tal autenticação deve ocorrer por três meios principais, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n.° 641877, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Nos termos do voto do relator, “não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório (…). A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário”.

 

Pleno do STF proíbe uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio (15/03)

É inconstitucional a utilização da tese de legítima defesa da honra nos delitos de feminicídio, considerando que a sua adoção contribuiria para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher, além de violar postulados constitucionais que lhe são inafastáveis.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli, momento em que a Corte posicionou-se no seguinte sentido:

1. A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);

2. Confere-se interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa;

3. Consequentemente, obsta-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

 

Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge (16/03)

​​Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge (tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1706999, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos preceitos do voto do relator, “essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade (…). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”.

 

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro (16/03)

O atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, considerando que a imposição de condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esse foi o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (E-RR) n.° 10128-11.2016.5.15.0088, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que o colegiado conferiu interpretação restritiva à Súmula 450 da Corte para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo.

Nos exatos termos do voto do relator, “normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”.

 

Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior (18/03)

A regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário de tratado internacional, através do qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.° 1845712, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos preceitos do voto do relator, “ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”.

 

Cota de tela para filmes nacionais nos cinemas é constitucional (18/03)

Ao apreciar os Recursos Extraordinários (REs) n.°s 627432 (de relatoria do ministro Dias Toffoli) e 1070522 (de relatoria do ministro Luiz Fux), ambos com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou, respectivamente, as seguintes teses:

1- “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância“.

2- “São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988“.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 05/03 A 11/03

Prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel (05/03)

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inc. V do art. 47 da Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações), coincide com a formação do vínculo contratual.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1511978, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Para o relator, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

Ademais, ressaltou o ministro que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações, o qual propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.

Plenário do STF mantém critério de reajuste do piso nacional dos professores da educação básica (05/03)

É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4848, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que o Pretório Excelso confirmou a validade do parágrafo único do art. 5° da Lei n° 11.738/2008.

De acordo com o relator, não há violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, uma vez que o piso salarial é previsto e tem os critérios de cálculo na estabelecidos no próprio diploma legislativo em comento, o qual estipula, ainda, mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica.

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado (08/03)

A existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado (disposta no art. 942 do CPC/2015) se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1910317, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, momento em que o colegiado se alinhou ao posicionamento anteriormente adotado pela 3ª Turma da Corte Cidadã.

Nos dizeres do relator, “apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado (…). Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”.

Mantida regra que permite remuneração de presos em 3/4 do salário mínimo (08/03)

Foi recepcionado pela CF/88 o dispositivo da Lei de Execução Penal (LEP – Lei n° 7.210/1984) que fixa o valor de 3/4 do salário mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 336, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Segundo o relator, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do fato de que as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca (08/03)

A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 860508, com repercussão geral reconhecida e tendo como relator o ministro Marco Aurélio, para quem, “o Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem a decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”.

Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia (09/03)

É válido o contrato de operadora de plano de saúde que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848372, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o relator, no caso em tela, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Lei de Licitações não se aplica à Petrobras (09/03)

A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não está sujeita às normas para licitações previstas na Lei n° 8.666/1993, tendo em vista que a agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é incompatível com um sistema rígido de licitação.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 441280, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, as normas constitucionais relativas à matéria em apreço objetivam proteger a atividade dessas sociedades, enquadrando-as, sempre, no regime das empresas privadas, afastando qualquer mecanismo de proteção ou de privilégios.

Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso (10/03)

Não é razoável igualar o autor de publicação falsa em rede social aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1859665, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nas palavras do relator, “não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso (…). Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”.

Maioridade atual da vítima não impede aplicação de multa por descumprimento de dever dos pais (11/03)

​O simples advento da maioridade não pode ser fundamento para afastar a multa do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de se esvaziar o instituto e enfraquecer a rede protetora estabelecida pelo diploma legal.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento de Recurso Especial que tramita em segredo judicial da Corte Cidadã, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.

Segundo a relatora, a multa estabelecida no art. 249 do ECA possui caráter educativo, e não apenas sancionador, além do fato de que, diante da circunstância de que há uma sentença impondo a pena em razão da alegada violência sexual no julgado em tela, a maioridade da suposta vítima, por si só, não basta para justificar a exclusão da multa.

Por derradeiro, a ministra ressaltou que a maioridade civil não tem a propriedade de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA ao tempo da ocorrência dos fatos.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 26/02 A 04/03

Servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial (26/02)

O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, pois apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n° 1496347, de relatoria do ministro Herman Benjamin, pacificando, assim, divergência sobre o tema entre os colegiados de direito público do tribunal.

Na decisão, prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem “no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes (…). Consigno que, especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o artigo 141, I, da Lei 8.112/1990”.

Após Pacote Anticrime, juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem aviso prévio (26/02)

​​Com a vigência da Lei n° 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (HC) n° 131263, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Segundo o relator, o § 2° do art. 282 do CPP (com a redação dada pelo Pacote Anticrime) vincula a decretação de medida cautelar pelo juiz ao requerimento das partes ou, durante a investigação, à representação da autoridade policial ou ao pedido do MP, além do fato de que o art. 311 do caderno processual penal pátrio (também alterado pela legislação em apreço) é expresso ao vincular a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial.

Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens gestor de plano de saúde em liquidação (26/02)

​​Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1845214, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, de conformidade com os arts. 297, 300 e 301 do CPC/2015.

Inclusão de devedor em cadastro de inadimplentes se estende às execuções fiscais (26/02)

O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814310, 1812449, 1807923, 1807180 e 1809010, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Og Fernandes.

Com o ‘decisum’, o colegiado reconheceu a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

Dono de veículo apreendido por crime ambiental não tem o direito automático de ficar como depositário (01/03)

O proprietário do veículo apreendido em razão de transporte irregular de madeira não possui o direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à administração pública a adoção ​das providências previstas nos artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008, conforme seu juízo de oportunidade e conveniência.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsps’s) n°’s 1805706 e 1814947, ambos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com o relator, a cessão da posse do instrumento utilizado na infração ambiental é “uma faculdade da administração pública, por se tratar de um bem que, em tese, integrará o patrimônio do poder público, na medida em que tomado do particular infrator, e desde que confirmados os fatos em processo administrativo, de maneira que é essa potencialidade que deve orientar a preponderância dos interesses”.

Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio (01/03)

O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário (o chamado registro translativo) não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, pois o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (‘saisine’).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1813862, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”.

Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores (01/03)

A Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1846781 e 1853701, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria da ministra Assusete Magalhães.

Segundo a relatora, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Imunidade previdenciária da Emenda Constitucional n° 47 para servidores com doença incapacitante não era autoaplicável (01/03)

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 630137, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Nas palavras do relator, “não restam dúvidas, ao analisar o § 21, do art. 40, da Constituição, que a sua eficácia plena dependia da edição de lei específica definindo quais são as doenças incapacitantes, cujos portadores não estarão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS”.

Hospedagem de e-mail no exterior não isenta provedor de fornecer dados exigidos por juiz brasileiro (02/03)

Em consonância com o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), haverá a aplicação da lei brasileira (e a jurisdição de autoridade nacional) sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações por provedores de internet ocorrer no Brasil, ainda que apenas um dos dispositivos esteja no país e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa no exterior.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ do Recurso Especial (REsp) n° 1745657, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “é evidente que, se há ofensa ao direito brasileiro em aplicação hospedada no estrangeiro (por exemplo, uma ofensa veiculada contra residente no Brasil em rede social), pode ocorrer a determinação judicial de que tal conteúdo seja retirado da internet e que os dados do autor da ofensa sejam apresentados à vítima. Não fosse assim, bastaria a qualquer pessoa armazenar informações lesivas em países longínquos para não responder por seus atos danosos”.

Descoberta de drogas com suspeito não autoriza polícia a entrar em sua casa sem consentimento (02/03)

A apreensão de drogas na posse de uma pessoa não é motivo suficiente para que a polícia invada sua residência sem a autorização dos moradores, caso não tenha havido uma investigação prévia que indique a prática de crime permanente de tráfico no local.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 611918, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

De acordo com o relator, o fato de ter sido encontrada droga com o paciente não basta para justificar a ação da polícia, “sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio sem a indicação de fundadas razões”.

Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior (02/03)

É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Neste julgado, o Pretório Excelso considerou que a validade da cobrança é condicionada à edição de lei complementar nacional regulamentando a matéria.

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência (02/03)

Os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento, além do fato de que a permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 598051, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, momento em que o colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações.

Ainda no bojo deste julgado, o Tribunal da Cidadania estipulou cinco teses centrais, quais sejam:

1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de ‘standard’ probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.

Por fim, a Corte Cidadã determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos.

Destacamos que a 5ª Turma unificou essa orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia, na apreciação do Habeas Corpus (HC) n.° 616584, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Apreensão de veículo usado em infração ambiental independe de uso exclusivamente ilícito (03/03)

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional“.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1814945, 1814944 e 1816353, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Na ocasião, o colegiado estabeleceu que a apreensão do instrumento usado para cometer infração ambiental, como prevê a denominada Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.

Na extinção de execução por atuação bilateral, cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado (03/03)

Na hipótese de renegociação da dívida inscrita em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária com fundamento na Lei n° 13.340/2016, com a consequente extinção do processo executivo, cada parte deve assumir os honorários advocatícios em relação ao seu respectivo procurador.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1836703, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “o acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (artigo 90, parágrafo 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016)”.

Falta de confirmação de testemunhos em juízo leva 5ª Turma do STJ a despronunciar acusados de homicídio (04/03)

Em razão da ausência de confirmação, na fase judicial, dos depoimentos testemunhais prestados durante o inquérito policial, faz-se imperioso despronunciar os réus acusados de homicídio no bojo do respectivo processo criminal, pois a manutenção da pronúncia dos acusados significaria admitir que a prova produzida no inquérito é suficiente para submeter um réu ao tribunal do júri (sem a necessidade de confirmar nenhum elemento de prova na fase judicial do processo).

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 560552, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Destacou o relator que, na despronúncia, é revertida a decisão judicial que havia reconhecido os indícios de autoria de crime doloso contra a vida e mandado o réu ao tribunal do júri, diferentemente da impronúncia, na qual a denúncia é julgada improcedente.

Ademais, o ministro ressaltou que o conjunto probatório relativo à pronúncia deve ser mais elevado que o de uma decisão qualquer (com exceção da condenação de mérito), exigindo, consequentemente, um padrão de prova mais rigoroso e uma cognição mais aprofundada, não podendo se contentar unicamente com elementos que não foram submetidos ao contraditório.

Município não pode exigir inscrição de prestador de serviço de fora do seu território em cadastro local (04/03)

É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1167509, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Segundo o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 19/02 A 25/02

Gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações é constitucional (19/02)

É constitucional a dispensa das concessionárias de serviços de telefonia e TV a cabo de contraprestação pelo uso de locais públicos para instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6482, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o relator, a constitucionalidade da política pública federal de isentar o direito de passagem fundamenta-se, com preponderância, no fato de que, além de se tratar de uma matéria que se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, tem inequívoco interesse público geral, pois busca uniformizar a implantação nacional do sistema de telecomunicações e promover a democratização do acesso à tecnologia.

 

Incide ISS nas operações de licenciamento de software, e não ICMS (19/02)

Nas operações relativas ao licenciamento ou à cessão de direito de uso de programas de computador (software), incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 1945 e 5659, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, respectivamente.

Na decisão em tela, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que tanto no fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, cabendo, assim, a incidência do ISS sobre tais operações.

 

2ª Seção do STJ fixa teses sobre permanência de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo (19/02)

1. “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial“.

2. “O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador“.

3. “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências“.

Essas foram as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1818487, 1816482 e 1829862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira e apreciados em sede de recursos repetitivos.

Segundo o relator, a fixação das referidas teses acaba por estabelecer, em definitivo, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, de conformidade com o disposto no art. 31 da Lei n° 9.656/1998.

 

Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração (19/02)

Não há dever de ressarcimento ao erário por parte do servidor que, após fazer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das suas funções, não permaneça no cargo em decorrência de exoneração, tendo em vista que a obrigatoriedade de permanência no cargo por período igual à duraç​ão do curso (a “quarentena” exigida pelo art. 96-A, § 4º, da Lei n° 8.112/1990) pressupõe o efetivo afastamento do beneficiado.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1349975, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Para o relator, o § 1º do art. 96-A da Lei 8.112/90 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função, razão pela qual não é possível considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação em análise, nem concluir tal premissa.

Por outro lado, ressaltou o ministro que a interpretação sistemática do supracitado artigo permite concluir a intenção da lei de disciplinar, como regra, o efetivo afastamento do servidor, mencionando como exceção no § 1º a participação do servidor em programas de pós-graduação sem o afastamento das funções.

Finalmente, o relator salientou que o § 4° do dispositivo em tela manteve a coerência com o caput quando, ao definir a “quarentena”, citou expressamente apenas os servidores beneficiados pelo afastamento, diferenciando tal situação daquela em que o servidor permanece exercendo a função em concomitância com a realização do curso.

 

Nova legislação dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos (22/02)

Foi publicado no dia 22.02 (cuja vigência se iniciará 30 dias após tal data de publicação, a teor de seu art. 5°) o Decreto n° 10.634/2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, considerando, em seu art. 1°, que os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Para tanto, o novo diploma legislativo estipula, em seu art. 2°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis”, em consonância com o previsto no Decreto n° 5.903/2006.

Ademais, o decreto em comento estabelece, em seu art. 3°, que “os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento”.

Por derradeiro, a novel legislação determina, em seu art. 4°, que “o painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores”, acima mencionado, “deverá conter: o valor médio regional no produtor ou no importador; o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; o valor do ICMS; o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis”.

 

1ª Turma do STJ afasta limitação de diárias pagas a juiz federal convocado por tribunal regional (22/02)

Na convocação de juiz federal para atuar em segunda in​stância, as diárias devem corresponder ao total de dias de efetivo deslocamento do magistrado à sede do tribunal (número de dias que deve prevalecer sobre o período previamente indicado no ato oficial de convocação, caso haja alguma diferença).

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1527932, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

Na ocasião, o colegiado entendeu que o inciso II do art. 5° da Resolução n° 51/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que limitou o pagamento das diárias aos juízes federais convocados, é incompatível com o previsto nos arts. 58 e 59 da Lei n° 8.112/90 c/c arts. 65 e 124 da Lei Complementar n° 35/1979.

Nos dizeres do relator, “em virtude de a legislação de regência estabelecer, de forma expressa, que cada diária deverá corresponder a um efetivo dia de afastamento, conclui-se que o Conselho da Justiça Federal, ao determinar um critério diverso por meio da Resolução CJF 51/2009, acabou, indubitavelmente, por desbordar dos limites de seu poder regulamentar”.

 

Cooperativa central e conselheiros fiscais não respondem solidariamente por obrigações de cooperativa singular (22/02)

Não há responsabilidade solidária de cooperativa central na hipótese de liquidação de uma cooperativa singular a ela filiada, além do fato de que os membros do conselho fiscal da cooperativa singular liquidada não são responsáveis pelos prejuízos suportados pelo cooperado.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1778048, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “na hipótese em julgamento, tal conclusão implica a impossibilidade de se declarar a solidariedade dos membros do conselho fiscal pelos prejuízos causados com a liquidação da cooperativa singular, especialmente porque fundamentada apenas em uma suposta demora em sua atuação”.

 

Plenário da Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre utilização de período de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios (22/02)

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n°1298832, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente do Pretório Excelso.

De acordo com o relator, faz-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral, mecanismo que garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”.

 

Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral (23/02)

No contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Esse foi o entendimento firmado, de modo unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1882117, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade (…). A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”.

 

Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado, decide 1ª Turma do STJ (23/02)

A atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como indica o item 20.01 da lista referida no art. 1º da Lei Complementar n° 116/2003.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1805317, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Nas palavras do relator, “essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos (…), caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

 

Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante (23/02)

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1825716, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nos dizeres do relator, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador (…). A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados) (…). Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados (…). No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”.

 

CNMP aprova emenda regimental que trata de conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público (23/02)

Durante a 2ª Sessão Ordinária deste ano, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposição que insere, no Regimento Interno deste Conselho, dispositivos para disciplinar o instituto do conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público, considerando a recente decisão do STF, no sentido de que a competência para dirimir conflito de atribuições entre ramos e unidades do Ministério Público é do CNMP.

Nas palavras do conselheiro Sebastião Vieira Caixeta, relator da emenda substitutiva apresentada em questão, “é importante ressaltar e fazer transparecer no texto da norma que a competência deste CNMP não vai de encontro às disposições legais presentes em normas de regência da carreira que especificam autoridades determinadas para resolver certos tipos de conflito de atribuições, sendo, portanto, residual, conforme jurisprudência do STF”.

 

Distinção de gênero passa a ser obrigatória no Judiciário (23/02)

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante a 325ª Sessão Ordinária, uma medida, de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente deste Conselho, que torna obrigatório o emprego da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário.

Nos dizeres do relator, “o gênero masculino sempre foi utilizado para representar o sujeito universal, a totalidade da humanidade, sendo necessário marcar a existência de outro gênero, para além do hegemônico, com vistas à paridade estabelecida na Constituição Federal e ainda não completamente efetivada (…). O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações”.

 

Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos (24/02)

Os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862910, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nas palavras do relator, “não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”.

 

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária (24/02)

É de competência da Justiça Comum o julgamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a concessionária de distribuição de energia elétrica, por se tratar de ilícito de natureza civil.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência (CC) n° 132460, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.

Segundo a relatora, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, resumindo-se a “causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa”.

 

Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo (24/02)

Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo; caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo; por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo art. 1.795 do CC/02, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1870836, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão (…). Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia (…). Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa”.

 

Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS (24/02)

A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) n° 1287019, de relatoria do ministro Dias Toffoli e do ministro Marco Aurélio, respectivamente, sendo reconhecida a repercussão geral neste último.

Na ocasião, a Suprema Corte definiu que tal “decisum” produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.

 

Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida (24/02)

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1187264, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio, tendo prevalecido o voto do ministro Alexandre de Moraes.

 

6ª Turma do STJ revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (25/02)

É ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 589270, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, ocasião em que o colegiado reviu seu posicionamento anteriormente fixado sobre a matéria, aplicando a orientação recentemente adotada pelo STF.

Segundo o relator, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia, revelando-se, assim, “ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal”.

 

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública (25/02)

No negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória, tendo em vista que liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC/2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1810444, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Nas palavras do relator, “ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico (…). O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual”.

 

Após decisão do STF, Corte Cidadã adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas (25/02)

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato“.

Essa foi a tese readequada pela 1ª Seção do STJ no bojo do Recurso Especial (REsp) n° 1261020, apreciada sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com o relator, os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001; entretanto, os servidores que recebem esses valores (seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado) possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro, além de que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

 

Desconsideração da personalidade jurídica não atinge herdeiro de sócio minoritário que não participou de fraude (25/02)

O herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861306, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Nos dizeres do relator, “a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica (…). Com efeito, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais”.

 

Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável (25/02)

Não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação, eis que o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n° 8.009/1990, é taxativo.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1873203, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva (…). Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 12/02 A 18/02

Direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (12/02)

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 1010606, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, o direito ao esquecimento não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e que não caberia ao Judiciário instituí-lo, não afastando, contudo, o dever de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação sejam analisados caso a caso.

 

Novas legislações alteram decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento (12/02)

Três novos diplomas legislativos foram publicados no dia 12.02.2021 (cuja vigência de todos se iniciará 60 dias após essa data de publicação), promovendo alterações em determinados decretos que regulamentam a Lei n° 10.826/2003, denominada Estatuto do Desarmamento, quais sejam:

1. Decreto n° 10.628: Altera o Decreto 9.845/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição;

2. Decreto n° 10.629: Altera o Decreto 9.846/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores;

3. Decreto n° 10.630: Altera o Decreto 9.847/2019, que regulamenta a Lei 10.826/2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

 

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo (12/02)

A cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1830065, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários (situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante).

Ademais, ressaltou a ministra que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

Nesse sentido, ponderou a relatora que embora a redução de receita decorrente da evasão de usuários acarrete relevante impacto na situação econômico-financeira do contrato, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento correspondente a considerável quantitativo de beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

 

Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração (17/02)

O art. 40, inciso X, da Lei n° 8.245/1991 (introduzido pela Lei n° 12.112/2009), que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes, não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1863571, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nos dizeres da relatora, “na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração”.

 

É inválida a lei estadual que proíbe bloqueio de internet após consumo da franquia (17/02)

É inconstitucional a norma estadual que proíbe as operadores de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6089, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Dias Toffoli, autor do voto prevalente, tal legislação estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional, além de não se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor, de modo que o referido ente federado não poderia legislar sobre o tema.

 

Após perícia do IML, juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido (18/02)

​​Não configura julgamento além do pedido (“ultra petita”) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1793637, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “o pedido de complementação da indenização paga a menor administrativamente deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela efetivamente sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido, mas inadequado à previsão legal”.

 

Nomeação de filho como interino em cartório no lugar de pai falecido caracteriza nepotismo póstumo (18/02)

Configura nepotismo póstumo a nomeação de responsável temporário pelo expediente de cartório​ após a morte de seu pai, anterior titular da serventia extrajudicial.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 1ª Turma do STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n° 63160, de relatoria do ministro Sérgio Kukina.

De acordo com o relator, é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante (18/02)

A tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante, em razão de sua ausência no endereço informado, não é suficiente para constituí-lo em mora.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1848836, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nos dizeres do relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

 

Terceira Seção do STJ aprova três novas súmulas (18/02)

Três novas súmulas foram aprovadas pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Penal, tratando da execução da pena restritiva de direitos, da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica e de fraude à licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/1993), conforme se vê na leitura dos seus respectivos enunciados expostos a seguir:

1. Súmula 643: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação“;

2. Súmula 644: “O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo“;

3. Súmula 645: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem“.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 05/02 A 11/02

Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos (05/02)

Em se tratando de concessão de efeito suspensivo a embargos de execução, são cumulativos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC) para que, em tais situações, o julgador possa conceder a referida suspensão.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1846080, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, podendo, no entanto, o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante, quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, em consonância com o § 1° do art. 919 do CPC/2015.

Nesse sentido, ressaltou a ministra que três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, os quais “devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito”. Tais requisitos são os seguintes:

a) o requerimento do embargante;

b) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

c) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.

 

Ação de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato (08/02)

O prazo de três anos para o ex-locatário ajuizar pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1791837, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, a pretensão surge para o titular no momento em que é violado o direito, e é extinta pela ocorrência da prescrição.

Ademais, ponderou a ministra que a pretensão da indenização por benfeitorias é decorrência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao estado anterior (“status quo ante”), reconhecendo-se, por conseguinte, que “a efetiva lesão à recorrente somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato entre as partes, momento em que surgiu eventual direito à pretensão de ressarcimento”.

 

Privatização da Casa da Moeda e de outras estatais dispensa autorização por lei específica (08/02)

Para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6241, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, embora a Constituição Federal estipule, no inciso XIX de seu art. 37, a necessidade de autorização em lei específica para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, além do fato de que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo, a Lei Maior não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho da competência para a desestatização.

 

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos (09/02)

​​​É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1742514, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Assentou o relator que aplica-se, “in casu”, o posicionamento jurisprudencial no sentido da incidência da prescrição quinquenal, constante do inciso I do § 5° do art. 206 do CC/02, em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

 

Não é considerado hediondo o delito de porte de arma de uso permitido com numeração raspada (09/02)

​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento dos Habeas Corpus (HC’s) n°’s 525249 e 575933, ambos de relatoria da ministra Laurita Vaz, ocasião em que o colegiado superou o posicionamento jurisprudencial que prevalecia na Corte Cidadã.

Nos dizeres da relatora, “corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro – como é o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo – e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade”.

 

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo (10/02)

​Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação (por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora).

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1887712, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nas palavras da relatora, “frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”.

 

Embargos de terceiro não são via adequada para impugnar ordem de despejo (10/02)

Os embargos de terceiro não são a via processual adequada para a defesa dos ocupantes de um imóvel impugnar ordem de despejo em ação da qual não fizeram parte, ajuizada contra o suposto locatário.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1714870, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, a ordem judicial de despejo não se enquadra em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro, considerando que, “por ato de constrição judicial, deve-se entender aquele que apreende o bem para determinada finalidade processual, o que não é o caso do mandado de despejo – que, em verdade, se expedido, colocará o bem à disposição da própria parte”.

 

Resolução veda o exercício das atividades de “coaching” e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro (10/02)

Durante a 1ª Sessão Ordinária de 2021, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, de forma unânime e nos moldes do voto da conselheira relatora Sandra Krieger, resolução que veda o exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.

Nos dizeres da relatora, “o coaching não se subsume ao conceito de atividade de magistério, porquanto desborda da atividade de promoção de projeto pedagógico de instituição de ensino essencialmente acadêmico ou da promoção de orientação de pesquisas e ações voltadas ao processo de ensino e aprendizagem, traduzindo, em essência, espécie de assessoria técnica que reputo incompatível com o exercício das funções de membros do Ministério Público”.

 

Busca e apreensão determinada com fundamento somente em depoimento de colaborador é nula (11/02)

A determinação judicial de busca e apreensão embasada apenas nas declarações de colaboradores é nula.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 624608, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Nas palavras do relator, “verifica-se, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, que, realmente, a decisão que decretou a busca e apreensão em desfavor do paciente se encontra deficientemente fundamentada, porquanto embasada apenas em declarações de colaboradores, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013”.

 

Prazo para pedir danos morais por exposição ao DDT conta da ciência de seus malefícios pelo agente de saúde (11/02)

Nas ações de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angustia experimentados por agentes de combate à endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da lei 11936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição do produto químico“.

Essa foi a tese fixada, de modo unânime, pela 1ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1809209, 1809204 e 1809043, todos apreciados sob o rito dos recursos repetitivos e de relatoria do ministro Mauro Campbell.

De acordo com o relator, tal legislação não expôs justificativa acerca da vedação do produto químico em tela, tampouco discorreu acerca de eventuais prejuízos à saúde do trabalhador em virtude da sua exposição à referida substância.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 29/01 A 04/02

Justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca (29/01)

Com base no Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), é legal a ordem judicial que determina a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados em serviço de busca.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1806632, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e o dever de escrituração reconhecido pela Corte Cidadã, não há como afastar a possiblidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

Nas palavras da ministra, “no Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”.

Por fim, a relatora destacou o posicionamento jurisprudencial já consolidado pelo colegiado no sentido de que “as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”.

 

Aplicação da circunstância qualificadora do feminicídio em processo por crime contra transexual incumbe aos jurados (01/02)

Cabe aos jurados, durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, decidir acerca da aplicação (ou não) da qualificadora do feminicídio, em havendo indicativo de prova e demonstração de sua possível ocorrência, em processo no qual a vítima é mulher transexual.

Esse foi o entendimento firmado, à unanimidade, pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 541237, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Nos dizeres do relator, “havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (…). Destarte, existindo elementos nos autos que demonstram a materialidade do fato descrito na exordial acusatória, e sobressaindo fundados indícios de autoria, revela-se providência imperiosa a manutenção da qualificadora em questão, relegando-se para o Conselho de Sentença a tarefa de melhor examinar as teses delineadas pela defesa (…), devendo ser mantida a qualificadora do feminicídio, tudo com o objetivo de não usurpar competência do Tribunal do Júri e de se promover a um julgamento antecipado do mérito da causa”.

 

Violação de direitos individuais homogêneos não gera dano moral coletivo (02/02)

A violação de direitos individuais homogêneos, reconhecida em ação civil pública, não é causa para a indenização por dano moral coletivo.

Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1610821, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o relator, os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas, eis que “o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”.

Além disso, ponderou o ministro que a condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, e o valor da indenização é arbitrado em prol de um fundo criado pelo artigo 13 da LACP, enquanto na violação de direitos individuais homogêneos, que leva à fixação de danos morais cujos valores se destinam às vítimas, há uma condenação genérica, seguida pela liquidação prevista nos artigos 97 a 100 do CDC.

 

CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs (03/02)

Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre Ministérios Públicos.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do STF no julgamento conjunto das Petições (Pet’s) n°’s 5235 e 5577, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, a competência para dirimir conflitos entre MPs não é da Procuradoria-Geral da República (PGR), tampouco da própria Suprema Corte ou de outro órgão, e sim do CNMP.

 

É admissível agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência (03/02)

É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC“.

Essa foi a tese fixada, em sede de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1717213, 1707066 e 1712231, todos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Para a relatora, o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas, motivo pelo qual a melhor interpretação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução “contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005”.

Por fim, destacou a ministra que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei n° 11.101/05 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.

 

Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor (03/02)

​A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva e está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1855136, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nas palavras do relator, “o empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 22/01 A 28/01

Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)

É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.

Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.

Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.

 

Aplicação da pena ao delito de corrupção de menor independe do julgamento pela Vara da Infância e Juventude (22/01)

A pena imposta ao réu condenado pelo crime comumente denominado corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) não depende do julgamento e da eventual condenação deste (menor) pela Vara da Infância e Juventude.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) n° 595113, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Nas palavras do relator, “a posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do réu que já foi incursionado nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente”.

 

Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo (25/01)

É válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial, eis que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1782386, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Para o relator, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

Ademais, ressaltou o ministro que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada, não obstante a admissibilidade pacífica, no âmbito da Corte Cidadã, do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), ainda que medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

Nos dizeres do relator, “pode-se concluir que o inciso XII do artigo 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”.

 

Terceira Seção do STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade (27/01)

Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade“.

Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) n°’s 1785383 e 1785861, ambos de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, ocasião em que a Corte Cidadã revisou o entendimento anteriormente consolidado no REsp n° 1519777.

Nas palavras do relator, “a nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos”.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 15/01 A 21/01

Plenário da Suprema Corte modula efeitos de decisão envolvendo ações de candidatos sobre critérios de concursos (15/01)

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 960429, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Para o relator, a indefinição sobre os limites da competência da Justiça do Trabalho na matéria acabava por gerar um quadro de grave insegurança, em razão da multiplicidade de ações nos diversos ramos do Judiciário e das próprias soluções conflitantes que estavam sendo proferidas pela Justiça Comum e pela do Trabalho.

 

Novo diploma legislativo regulamenta a Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela (15/01)

Poucos dias após a publicação da Lei n° 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, entrou em vigor o Decreto n° 10.600/2021, regulamentando aquela legislação, sem embargo de eventuais disposições complementares estabelecidas pelos Ministérios da Economia e do Desenvolvimento Regional e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do referido Programa (art. 1°).

Para tanto, o novo decreto estabelece relevantes conceitos relevantes inseridos no bojo do Programa Casa Verde e Amarela, tais como:

1. Abrangência das famílias residentes em áreas urbanas e famílias residentes em áreas rurais (art. 2°);

2. Famílias com prioridade para fins de atendimento (art. 3°);

3. Disponibilização de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais (art. 4°);

4. Limites das subvenções econômicas a serem concedidas, em regra, com dotações orçamentárias da União (art. 5°).

 

TSE define datas para a realização de eleições suplementares em 2021 (15/01)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estipulou as datas para a realização das eleições suplementares em 2021, as quais acontecerão para suprir os cargos de prefeitos e vice-prefeitos municipais que ficarem vagos em decorrência do indeferimento definitivo, pela Justiça Eleitoral, do registro dos candidatos mais votados nas Eleições Municipais de 2020.

Tal definição se deu no bojo da Portaria TSE n° 875/2020, que estabeleceu 10 datas, ao longo dos meses de março a dezembro de 2021, nas quais os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) poderão marcar eleições suplementares, conforme a situação jurídica dos candidatos mais votados no ano passado nas localidades sob a sua jurisdição, quais sejam:

1. 07/03;

2. 11/04;

3. 02/05;

4. 13/06;

5. 04/07;

6. 01/08;

7. 12/09;

8. 03/10;

9. 07/11;

10. 05/12.

 

Caso o recurso seja intempestivo, o Tribunal não pode analisar eventual cerceamento de defesa (18/01)

Apenas após a superação do juízo de admissibilidade da causa é que se verifica o efeito translativo dos recursos, o qual permite que um Tribunal conheça uma questão de ofício, a exemplo do cerceamento de defesa.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 2ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1469761, de relatoria do ministro Og Fernandes.

Nas palavras do relator, “o efeito translativo dos recursos somente se opera uma vez aberta a instância recursal, ou seja, apenas se o recurso interposto ultrapassar o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria puder ser conhecida, o que não ocorreu no caso”.

 

Uma vez efetuada a rescisão, vendedor é quem deve arcar com condomínio atrasado por comprador (18/01)

Enquanto o imóvel esteve de posse do comprador, o promitente vendedor pode ser responsabilizado por dívidas condominiais que aconteceram após a alienação do referido bem, caso readquira a sua titularidade pela rescisão do contrato de compra e venda.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 4ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1288890, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Nos dizeres do relator, “o promitente vendedor, sem prejuízo de seu direito de regresso, pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado”.

 

Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel (19/01)

Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos, tendo em vista que os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos arts. 166 e 167 do CC/02, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1861062, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para o relator, na situação em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no CC/02, além do fato de que “é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, sem se olvidar que “a respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”.

Nesse sentido, conclui o ministro que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do CC/02, de modo que “mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”.

 

Adicional de interiorização para militares estaduais é inconstitucional (21/01)

É inconstitucional a norma estadual que prevê acréscimo sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6321, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a jurisprudência da Suprema Corte já se consolidou no sentido de que a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual compete aos governadores, tratando-se de regra de observância obrigatória pelos estados, em respeito ao princípio da simetria.

Ainda de acordo com a ministra, deve o “decisum” em tela produzir efeitos a partir da data do julgamento em relação aos servidores que já estejam recebendo o adicional por interiorização por decisão administrativa ou judicial, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 08/01 A 14/01

Lei estadual que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional (08/01)

É inconstitucional a lei estadual que concede descontos a idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no respectivo Estado, por invadir a competência da União para a regulação do setor e ser capaz de, consequentemente, gerar desequilíbrios nas políticas públicas-federais.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2435, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para o ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor, a mencionada norma estadual extrapolou a sua competência supletiva e, por conseguinte, invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor.

Ademais, ponderou o citado ministro que tal regramento, embora revele iniciativa louvável, gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, o que contraria as normas federais para o referido setor.

Suprema Corte invalida obrigatoriedade normativa de informação sobre débitos nas contas de água e luz (11/01)

É inconstitucional a lei estadual que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos, pois o estabelecimento de obrigações às concessionárias locais de energia elétrica invadiu a competência da União e dos Municípios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5868, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, afastando, assim, a ingerência normativa dos demais entes políticos.

Nas palavras da citada ministra, “eventuais conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os consumidores, os quais suportam a elevação de custos”.

Norma estadual que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional (12/01)

É constitucional a norma estadual que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), da realização de vistoria técnica no medidor de sua casa, não ferindo a competência da União para regulamentar a matéria.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4914, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, a norma em tela trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria, matéria em que os Estados têm competência concorrente, além do fato de que o seu teor buscou reduzir riscos à integridade dos usuários (destinatários finais, nos moldes do art. 2° do CDC) em virtude do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.

Finalmente, o referido ministro ponderou que, na medida do possível, a autonomia dos entes federados deve ser homenageada, salientando que, na situação em apreço, o legislador estadual atuou de modo proporcional, isto é, “dentro da margem de ação versada pela Constituição Federal para promover a defesa e a proteção dos consumidores locais”.

Novas legislações instituem o Programa Casa Verde e Amarela e alteram a Lei de Responsabilidade Fiscal (13/01)

Dois novos diplomas legislativos foram publicados no dia 13.01 (mesma data de início de suas respectivas vigências):

1. Lei n° 14.118/2021: institui o Programa Casa Verde e Amarela, o qual tem por objetivo promover o direito à moradia tanto a famílias residentes em áreas urbanas (com renda mensal de até R$ 7.000,00) quanto a famílias residentes em áreas rurais (com renda anual de até R$ 84.000,00), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural;

2. Lei Complementar n° 177/2021: altera a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades (13/01)

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local“.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n° 806339, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o ministro Edson Fachin, autor do voto vencedor, deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aivso prévio, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, pois, “dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”.

Ainda segundo o supracitado ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local, de modo que “manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, considerando que, “em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”.

Normas estaduais sobre foro por prerrogativa de função são inconstitucionais (13/01)

São inconstitucionais os dispositivos de Constituições Estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades que não possuem similares listados na Constituição Federal (CF).

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) n°’s 6512 e 6513, ambas de relatoria do ministro Edson Fachin.

Segundo o relator, conforme o art. 25 da CF/88, os Estados se organizam e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna Federal, razão pela qual só podem conferir foro por prerrogativa de função a autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da simetria.

Habeas Corpus não pode ser utilizado pelo Ministério Público para a promoção de interesse da acusação (13/01)

A função específica do Habeas Corpus é a tutela da liberdade individual do paciente, razão pela qual não é permitida a sua utilização pelo Ministério Público para promover interesse da acusação.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do STF no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) n° 192998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Nos dizeres do relator, “a utilização do habeas corpus em situações como tais caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico, ainda mais, como no caso, em que não houve a aquiescência do paciente”.

Prazo prescricional da execução de reparação por anistia política é de 5 anos (13/01)

Embora seja imprescritível o direito ao reconhecimento da qualidade de anistiado político, ante a violação de direitos fundamentais verificada no período da ditadura militar, o ajuizamento da respectiva ação reparatória/indenizatória prescreve no prazo de 5 anos.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança (EDcl no AgRg nos EmbExeMS) n° 11311, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

Nas palavras do relator, “somente a partir da edição da Lei n° 10.559/2002, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, na forma do Decreto n° 20.910/32, não para o reconhecimento da condição de anistiado político, dada a sua imprescritibilidade, mas, sim, para a propositura de ação com finalidade reparatória ou indenizatória“.

Novas legislações instituem a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelecem o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (14/01)

Dois novos diplomas legislativos entraram em vigor no dia 14.01 (mesma data de suas respectivas publicações):

1. Lei n° 14.119/2021: institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), contendo seus objetivos e diretrizes, bem como o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), contemplando as suas ações, os seus critérios de aplicação e o contrato de pagamento por serviços ambientais;

2. Lei Complementar n° 178/2021: estabelece tanto o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal quanto o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, além de regular os contratos de refinanciamento com a União, promover alterações no regime de recuperação fiscal e estipular medidas de reforço à responsabilidade fiscal.

ATUALIZAÇÕES JURÍDICAS DE 01/01 A 07/01

Nova legislação dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 (01/01)

Foi publicada a Lei n° 14.116, que estabelece as diretrizes orçamentárias da União para este ano, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:

1. Metas e prioridades da administração pública federal;

2. Estrutura e Organização dos orçamentos;

3. Diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União;

4. Transferências;

5. Dívida Pública Federal;

6. Despesas com pessoal, Encargos sociais e Benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

7. Política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

8. Adequação orçamentária das alterações na legislação;

9. Fiscalização pelo Poder Legislativo e Obras e Serviços com indícios de irregularidades graves;

10. Transparência.

Clique aqui para conferir a íntegra do novo diploma legislativo.

Novas medidas provisórias alteram as Leis 8.742/93 e 13.146/20 (01/01)

Duas medidas provisórias entraram em vigor no dia 1° de janeiro deste ano, promovendo mudanças em legislações relevantes, quais sejam:

1. Medida Provisória (MPV) n° 1.023: altera a Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para considerar, no inciso I do § 3° do art. 20, como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo;

2. Medida Provisória (MPV) n° 1.025: altera a Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) para estipular, no § 6° do art. 125, que é de 84 meses o prazo para cumprimento do disposto no § 6° do art. 44 da mesma legislação (dispositivo que estabelece o dever de oferecimento, em todas as sessões das salas de cinema, de recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência).

Divulgados os prazos para justificar a ausência nas Eleições Municipais de 2020 (01/01)

Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou os prazos para apresentação da justificativa de ausência às Eleições Municipais realizadas no ano passado, destacando que o não comparecimento injustificado é irregularidade punível com multa, quais sejam:

1. Quem deixou de votar no 1° turno: nesse caso, o eleitor tem até o dia 14 de janeiro deste ano para apresentar a devida justificativa, com exceção dos eleitores de Macapá (AP), cujo prazo final é 05/02/2021;

2. Quem deixou de votar no 2° turno: nessa hipótese, o eleitor deve justificar a sua ausência até o dia 28 de janeiro do corrente ano, salvo os eleitores de Macapá (AP), cuja data limite é 19/02/2021.

Importa ressaltar, ainda, que o eleitor que não compareceu aos dois turnos Eleições Municipais de 2020 deverá apresentar justificativas isoladas para ambas as ausências, respeitando, obviamente, cada um dos respectivos prazos.

Confira aqui todas as informações no sítio eletrônico oficial do TSE.

Coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não é abusiva (04/01)

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro“.

Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais (REsp’s) repetitivos n°’s 1809486 e 1755866, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Nos dizeres do relator, “verifica-se que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, para a hipótese de internação superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos privados de saúde”.

Município não pode criar proibição a torres de transmissão (04/01)

São inconstitucionais os dispositivos legais de determinada norma municipal que proíbem a instalação de sistemas de transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências, exceto se houver anuência dos proprietários dos imóveis situados na região.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 731, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Para a relatora, a disciplina das telecomunicações, com os seus aspectos técnicos e reflexos sobre a saúde humana e o meio ambiente, é matéria outorgada ao desempenho normativo da União, eis que “não se trata de matéria de interesse predominantemente local ou concernente aos lindes do planejamento urbano”.

Suprema Corte invalida norma estadual que criou fundo da saúde com parte de recursos dos municípios (04/01)

É inconstitucional a legislação local que criou um Fundo Estadual na área de saúde fazendo uso de recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4597, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Para o relator, considerando que o art. 160 da CF/88 preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos Estados e aos Municípios, “o Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”.

Ainda de acordo com o ministro, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo quando provenientes da arrecadação de tributos do Estado, uma vez que “é impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”.

Não é abusiva a cobrança de tarifa mínima de estacionamento em shopping center (04/01)

A cobrança de tarifa mínima, por parte de shopping center’s, para o uso do respectivo estacionamento não é abusiva, mesmo se o consumidor não o utilize por todo o tempo disponível.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1855136, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

Nas palavras do relator, tanto a definição do valor quanto o seu controle “afiguram-se completamente alheios ao destinatário final e, muito menos, ao Estado, em descabida atividade interventiva”.

Suprema Corte reafirma jurisprudência sobre alcance de mandado de segurança impetrado por associações (05/01)

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil“.

Essa foi a tese fixada, de maneira unânime, pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 1293130, com repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Luiz Fux, Presidente da Suprema Corte, ocasião em que o colegiado reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

Para o relator, já é pacífica a compreensão do STF de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal, reputando como necessária, assim, a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte.

Omissão de franqueadora na fase pré-contratual gera resolução de contrato por inadimplemento (05/01)

É possível a resolução de contrato de franquia em face do não atendimento, por parte da franqueadora, ao dever de informação.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) n° 1862508, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

 

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Avatar de Cecilia Navarro
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