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Impactos do coronavírus no universo jurídico

Avatar de Camylla Santos
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Publicado em 20/05/2021, às 15:21 Atualizado em 20/05/2021 às 15:20

MATÉRIA CONSTANTEMENTE ATUALIZADA: A pandemia do coronavírus vem impactando o universo jurídico das mais diversas formas. Seja em decorrência da necessária quarentena, seja pelos reflexos nos concursos públicos ou no cotidiano forense. 

Conteúdo
Supremo Tribunal Federal – STF

Para o operador do direito, é fundamental estar a par das inovações legislativas e jurisprudenciais decorrentes do coronavírus. Tais alterações podem proporcionar consequências duradouras ou temporárias, enquanto perdurar a situação de excepcionalidade.

Exemplo de medida excepcional, é a suspensão do expediente forense perene nos Fóruns por todo país e o trabalho em regime de home office, para evitar aglomerações. Porém, exemplo de medida cujos efeitos reverberam por tempo indeterminado, é a PEC 10/2020. A Proposta de Emenda Constitucional mencionada, ainda em votação, objetiva apartar os gastos oriundos da situação de calamidade do Orçamento da União. 

Pensando em lhe auxiliar nesta árdua tarefa de manter-se bem informado, separamos aqui todas as repercussões jurídicas da pandemia do COVID-19. Confira!

Atualizações Jurisprudenciais

Lei do MA que interrompia pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual concluída em 14/5, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ADI improcedente. Para essa corrente, a lei estadual não interferiu na atividade-fim das pessoas jurídicas envolvidas. Segundo o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito regional, a tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia, que resultou em crise econômica e financeira.

Sexta Turma reconhece como cumprida obrigação de comparecimento em juízo suspensa durante a pandemia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um condenado no regime aberto o cumprimento da obrigação de se apresentar mensalmente em juízo, no período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19, sobretudo porque ele cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na condenação.

A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, alegou que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia – circunstância alheia à vontade do condenado. “Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento”, afirmou.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas; inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, “o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida”. Entender de modo diverso – acrescentou a ministra – significaria “alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto”.

Inovações legislativas

Lei nº 14.151 de 12/05/2021 (13/05)

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Observe:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei nº 14.150 de 12/05/2021 (13/05)

 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Acesse para mais informações.

Lei nº 14.148 de 03/05/2021:Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos(04/05)

Foi publicada no dia 03/05/2021 a Lei nº 14.148 de 03/05/2021 com a finalidade de instituir ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n°s 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Medida Provisória (MPV) n° 936

Trata-se de uma medida provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, também, sobre várias medidas trabalhistas complementares.

Em suma, as medidas deste programa dizem respeito ao pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, à redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a MPV 936, o valor do referido benefício deve atender ao disposto no seu art. 6°, podendo ser cumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal prevista no seu art. 9°.

Confira a íntegra da MPV 936 aqui.

A propósito, confira no tópico relativo à ADI 6363 a transmissão de nossos professores acerca dos principais aspectos da medida provisória em análise.

 

MPV’s n° 944 e n° 946

Entrou em vigor no dia 3° de abril do corrente ano (data de publicação) a MPV n° 444, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Trata-se de um projeto destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, salvo as exceções estabelecidas na própria MPV (art. 1°), desde que contem com uma receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019, que seja superior a trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a dez milhões de reais (art. 2°).

Destaca-se que o programa em comento deve ser utilizado pela instituição financeira apenas para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes (art. 3°), devendo observar políticas próprias de crédito e podendo considerar eventuais restrições que lhe sejam estabelecidas (art. 6°).

Quatro dias depois ao início da vigência da citada medida provisória, foi publicada a MPV n° 946, extinguindo o Fundo PIS-Pasep e transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para saber mais, confira a íntegra da MPV 944 e da MPV 946.

Nesse sentido, confira os comentários de nosso corpo docente às referidas medidas provisórias:

 

MPV n° 951

Publicada no dia 15/04/2020 (data do início de sua vigência, inclusive), a MPV n° 951 estipula normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital, dentre outras providências.

Altera, assim, a Lei n° 13.979, publicada no dia 06/02/2020 e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à situação emergencial decorrente da COVID-19. Doravante, em caso de dispensa de licitação de que trata o art. 4° dessa legislação, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços (disposto no art. 15, caput, inciso II, da Lei n° 8.666/1993).

Efetivamente, será possível a utilização do sistema de registro de preços acima exposto quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade (art. 4°, § 4°, da Lei 13.979/2020).

Caso inexista regulamento específico, é possível a aplicação, por parte da respectiva unidade federativa, do regulamento federal acerca do registro de preços (§ 5°).

Por fim, ressalta-se que o ente gerenciador da compra deverá estabelecer um prazo de dois a quatro dias úteis para que outros órgãos e entidades emitam seu interesse de participar do sistema de registro de preços supracitado, a contar da data de divulgação da intenção do respectivo registro de preço (§ 6°).

Confira a íntegra da MPV 951 aqui.

 

MPV n° 955

Envolvida em recentes polêmicas nos níveis político e jurídico, a MPV n° 955 entrou em vigor no último dia 20/04, que se limitou a revogar a Medida Provisória n° 905, de 11/11/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

Nesse sentido, destaca-se a especulação de que nova medida provisória será editada no sentido de regulamentar a matéria supra.

Confira a íntegra da MPV 955 aqui.

A propósito, entenda melhor sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo aqui.

 

MPV n° 958

Publicada no dia 24/04/2020 (mesma data do início de sua vigência), a Medida Provisória 958 estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos oriundos da Covid-19.

Em síntese, tal MPV se propõe a dispensar as instituições financeiras públicas (incluindo suas subsidiárias) à observância de determinadas disposições e a suspender a vigência de determinados dispositivos, em ambos os casos até 30/09/2020.

Clique aqui e confira a MPV n° 958 na íntegra.

 

MPV n° 959

Entrou em vigor no dia 29/04/2020 (mesma data de publicação) a Medida Provisória n° 958, que, dentre outras providências, estabelece a operacionalização do pagamento de benefícios constantes da MPV 936.

Em suma, a nova MPV dispensa de licitação a contratação da CEF e do BB para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício mensal, ambos constantes da Medida Provisória 936.

Destaca-se que a Medida Provisória 958 prorroga a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para o dia 3 de maio de 2021, quanto a todos os dispositivos, à exceção dos arts. 55-A a 55-L e 58-A a 58-B.

Confira o inteiro teor da MPV n° 959.

 

MPV n° 961

Foi publicada no dia 06/05/2020 (data do início de sua vigência, inclusive) a Medida Provisória n° 961, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Em um primeiro momento, a MPV em apreço autoriza o Poder Público (em todos os entes federativos, Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos) a dispensa de licitação prevista no art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 acerca de determinadas obras e serviços naquela discriminadas (art. 1°, inciso I, “a” e “b”).

Em seguida, a Medida Provisoria em tela autoriza às autoridades supracitadas o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, contanto que atendidas uma das exigências constantes do art. 1°, inciso II, “a” e “b”.

Finalmente, destaca-se que a referida MPV autoriza à administração pública em comento a aplicação do RDC (regido pela Lei n° 12.462/2011) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Confira aqui o texto da MPV 961 na íntegra.

 

Emenda Constitucional (EC) n° 106

Entrou em vigor no dia 07/05/2020 (mesma data de sua publicação) a Emenda Constitucional (EC) n° 106, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia (Covid-19).

Trata-se da aprovação da PEC anteriormente denominada de “Orçamento Guerra”, se propondo a adotar determinado regramento extraordinário nos âmbitos fiscais, financeiras e de contratações, com vistas ao enfrentamento da situação excepcional oriunda do novo coronavírus.

Uma das medidas que merece destaque está prevista no art. 2° da referida Emenda, autorizando a adoção de “processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes”.

Clique aqui e confira o inteiro teor da EC 106/2020.

 

MPV n° 966

Entrou em vigor no dia 13/05 (mesma data de sua publicação) a Medida Provisória n° 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

O art. 1° da referida medida provisória estabelece que tais agentes “somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro“.

Destaca-se que a definição do citado erro grosseiro é estabelecida pela própria MPV, em seu art. 2°, constituindo “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” e levando-se em consideração as circunstâncias descritas no art. 3°.

Confira aqui a íntegra da MPV 966.

A propósito, destaca-se que sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) foram ajuizadas no STF em face desse diploma legislativo, quais sejam, as ADI’s 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 e 6431, todas de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No julgamento conjunto dessas ações constitucionais, o Plenário da Suprema Corte firmou o entendimento de que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.

 

Lei n° 13.988

Entrou em vigor no dia 14/05/2020 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 13.988, que promove algumas mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei n° 13.982/2020.

Além disso, a novel legislação possibilita a suspensão das parcelas de empréstimos contratados relacionados ao FIES, quanto aos contratos adimplentes antes da vigência da declaração de calamidade pública oriunda da Covid-19.

Clique aqui para conferir o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Lei Complementar n° 173

Foi publicada no dia 27/05/2020 (mesma data do início de sua vigência) a Lei Complementar 173, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

O supracitado programa estabelecido pela novel legislação se propõe justamente a operacionalizar o disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000), que autoriza a suspensão da contagem de prazos e de disposições em alguns dispositivos legais, bem como permite a dispensa de determinações relativas aos resultados fiscais e à limitação de empenho previstas na mesma LRF, diante da ocorrência de calamidade pública (tal como é o atual cenário de pandemia) reconhecida pelo Congresso Nacional.

Em suma, o Programa em apreço possibilita a suspensão dos pagamentos de determinadas dívidas contratadas entre os entes federativos nele especificados, assim como a reestruturação de operações de crédito interno e externo (junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito) e, ainda, a entrega de auxílio financeiro por parte da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus.

A propósito, a Lei Complementar n.° 180/2021 alterou a supracitada legislação para estipular, no § 7° do art. 8° desta última, que “o disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011”

Confira aqui a íntegra do novo diploma legislativo.

 

MPV 975

Entrou em vigor no dia 01/06/2020 (mesma data de sua publicação) a Medida Provisória n° 975, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, além de alterar algumas legislações.

Em suma, o referido Programa é supervisionado pelo Ministério da Economia e se destina a empresas nacionais de pequeno e de médio porte com receita bruta, no ano de 2019, superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Clique aqui e confira o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Lei 14.010

Foi publicada no dia 12/06/2020 a Lei n° 14.010, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Dentre as várias novidades, destacam-se:

1- Disposições gerais: considera 20/03/2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia;

2- Prescrição e decadência: suspensão, em regra, dos prazos prescricionais e decadenciais até 30/10/2020;

3- Pessoas jurídicas de direito privado: regulamentação específica da assembleia geral e da manifestação de seus participantes em tempos de pandemia até 30/10/2020;

4- Relações de consumo: suspensão, até 30/10/2020, do art. 49 do CDC em relação à entrega domiciliar (delivery);

5- Usucapião: suspensão, até 30/10/2020, dos prazos de aquisição por usucapião;

6- Condomínios edilícios: regulamentação específica das assembleias e demais atividades condominiais até 30/10/2020;

7- Regime concorrencial: suspensão, até 30/10/2020, da aplicação/eficácia de determinados dispositivos da Lei n° 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência);

8- Direito de família e sucessões: regulamentação, até 30/10/2020, da prisão civil por dívida e de determinados prazos relativos às sucessões.

Diante da relevância dessa inovação legislativa, os professores Roberto Figueiredo (Procurador Estadual), Luciano Figueiredo (Advogado), Cristiano Chaves (Promotor de Justiça) e Jesualdo Almeida (Advogado) realizaram uma transmissão especificamente voltada à análise do novo diploma legislativo no último dia 15/06. Confira:

Para conhecer a íntegra da novel legislação, clique aqui.

 

Lei n° 14.017

Foi publicada no dia 29/06/2020 (mesma data de início de sua vigência) a Lei n° 14.017, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública da Covid-19.

O caput do art. 2° da novel legislação estabelece que “a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural”.

Ato contínuo, os incisos I a III do supracitado dispositivo estipulam as formas de repasse da referida quantia, quais sejam:

I – renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura (contemplando quem se adeque ao teor do art. 6° e tendo o valor de R$ 600 e paga mensalmente, em 3 parcelas sucessivas, nos moldes do art. 5°);

II – subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social (tendo o valor definido entre R$ 3.000 e R$ 10.000, consoante os critérios estipulados pelo gestor local, nos ditames do art. 7°);

III – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais (ao menos 20% do valor do caput para tais ações – § 1° do art. 2°).

Por derradeiro, ressalta-se que a Lei n° 14.036, publicada em 13/08/2020 (mesma data de início de sua vigência), passou a estabelecer a forma de repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, enquanto perdurar a atual pandemia.

Confira aqui o novo diploma legislativo na íntegra.

 

Lei n° 14.018

Entrou em vigor no dia 29/06/2020 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 14.018, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública oriunda da Covid-19.

caput do art. 1° do novo diploma legislativo estabelece que o auxílio supracitado consistirá no repasse de R$ 160.000.000,00 às ILPIs, cuja distribuição será definida com base no critério estipulado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (§ 2°), independentemente de eventuais dívidas ou inadimplências relativas a tributos e contribuições, ou, ainda, à existência de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (§ 4°).

Destaca-se que tal auxílio tem por objetivo preferencial o atendimento de determinadas situações dispostas no § 2° do art. 3°, quais sejam:

I – ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II – compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III – compra de medicamentos;

IV – adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

Por fim, ressalta-se, para o custeio das despesas estatuídas na lei em comento, “poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Nacional do Idoso, inclusive os saldos de exercícios anteriores” (art. 4°).

Para conhecer o inteiro teor da novel legislação, clique aqui.

 

Lei n° 14.019

Tal legislação se propõe a alterar a Lei n° 13.979/2020 (que estabelece determinadas medidas de combate à pandemia) para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários, enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública.

Assim, a Lei 13.979/2020 passa a conter a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, de maneira que cubra as regiões da boca e do nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como nos seguintes meios de transporte:

a) veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

b) ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados.

Destaca-se a dispensa da mencionada obrigatoriedade para dois públicos específicos, quais sejam:

1) pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital;

2) crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Além disso, a nova legislação garante o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.

Por derradeiro, ressalta-se a necessidade de colaboração das concessionárias e empresas de transporte público com o poder público, com vistas à fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, assim como à prevenção da proliferação de doenças, com a assepsia adequada dos locais de circulação de pessoas e dos veículos utilizados, inclusive distribuindo-se produtos higienizantes e saneantes aos usuários.

Confira aqui a íntegra do novo diploma legislativo.

 

Lei n° 14.020

Foi publicada no dia 06/07/2020 (mesma data de início de sua vigência) a Lei n° 14.020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia oriunda da Covid-19.

Tal programa se propõe ao atendimento de, ao menos, três objetivos, quais sejam:

1) preservar o emprego e a renda;

2) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;

3) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Para tanto, o programa adota as seguintes medidas:

i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na configuração dessas duas últimas situações, o novo diploma legislativo estabelece o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;

b) a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo.

c) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ressalta-se que o valor do aludido benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que, no caso de redução da jornada de trabalho e de salário, aplicar-se-á sobre a base de cálculo o percentual da redução, enquanto que, na situação de suspensão contratual temporária, terá o valor mensal variado nas condições estipuladas na lei em tela.

Por derradeiro, é importante ponderar que o diploma legislativo em comento alterou o art. 117 Lei n° 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), revogando, especificamente, seus incisos e seu parágrafo único, cujo “caput” passa a dispor o seguinte:

“Art. 117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.”

Para se inteirar melhor da novel legislação, clique aqui.

Ademais, importa ressaltar, ainda, que a Lei n° 14.058/2020 estabeleceu a a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a citaa Lei nº 14.020/2020.

Por derradeiro, vale destacar que o Decreto n° 10.517/2020 prorrogou os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a referida Lei 14.020/2020.

 

Lei n° 14.021

Além de alterar a Lei n° 8.080/1990 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes),a Lei n° 14.021/2020 se propõe à defesa da população indígena durante o atual estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, no seguinte sentido:

a) instituição de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas;

b) criação do Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas;

c) estabelecimento de ações de garantia de segurança alimentar e ações relativas a povos indígenas isolados e de recente contato;

d) estipulação de medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19.

Dentre as várias medidas adotadas pela novel legislação, destaca-se o plano emergencial de combate à pandemia nos territórios indígenas, no qual a União se compromete a garantir o atendimento a um rol exemplificativo de medidas, quais sejam:

1) participação de Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena (EMSIs) qualificadas e treinadas para enfrentamento à Covid-19, com disponibilização de local adequado e equipado para realização de quarentena pelas equipes antes de entrarem em territórios indígenas, bem como de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e suficientes;

2) acesso a testes rápidos e RT-PCRs, a medicamentos e a equipamentos médicos adequados para identificar e combater a Covid-19 nos territórios indígenas;

3) organização de atendimento de média e alta complexidade nos centros urbanos e acompanhamento diferenciado de casos que envolvam indígenas, com planejamento estruturado de acordo com a necessidade dos povos, que inclua contratação emergencial de profissionais da saúde para reforçar o apoio à saúde indígena, disponibilização, de forma a suprir a demanda, de ambulâncias para transporte – fluvial, terrestre ou aéreo – de indígenas de suas aldeias ou comunidades até a unidade de atendimento mais próxima, ou para transferência para outras unidades e construção emergencial de hospitais de campanha nos Municípios próximos das aldeias ou comunidades com maiores números de casos de contaminação por Covid-19;

4) transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à Covid-19 em territórios indígenas;

5) elaboração e execução de planos emergenciais, bem como estabelecimento de protocolos de referência para atendimento especializado, transporte e alojamento dos indígenas;

6) estabelecimento de rigoroso protocolo de controle sanitário e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas e nas aldeias ou comunidades, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos para as EMSIs, com o objetivo de evitar a propagação da Covid-19 nos territórios indígenas;

7) adequação das Casas de Apoio à Saúde Indígena (Casais) para as necessidades emergenciais de acompanhamento e isolamento de casos suspeitos, confirmados e de contatos com a Covid-19, garantindo medicamentos, equipamentos de proteção individual e contratação de profissionais;

8) financiamento e construção de casas de campanha para situações que exijam isolamento de indígenas nas suas aldeias ou comunidades.

Clique aqui para conhecer a íntegra do novo diploma legislativo.

 

Lei n° 14.022

Entrou em vigor no dia 07/07/2020 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 14.022/2020, que estabelece determinadas medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a pandemia do novo coronavírus, além de alterar a Lei n° 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Covid-19).

Além de garantir a prioridade no atendimento presencial e na realização de exames de corpo de delito referentes a delitos que envolvam vítimas enquadradas nas condições supracitadas, o novo diploma legislativo estipula a prorrogação automática das medidas protetivas deferidas em favor da mulher, quer durante a vigência da Lei 13.979/2020, quer enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública.

Confira o inteiro teor da novel legislação aqui.

 

Lei n° 14.023

Foi publicada no dia 08/07/2020 (mesma data de início de sua vigência) a Lei n° 14.023/2020, que altera a já citada Lei n° 13.979/2020 para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, enquanto perdurar a pandemia decorrente da Covid-19.

Para tanto, a legislação em comento estipula quais são esses profissionais essenciais, bem como a obrigatoriedade de fornecimento, por parte do poder público e dos empregadores/contratantes, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos esses profissionais, contanto que estejam em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus.

Ademais, ressalta-se que tais profissionais terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Para se inteirar melhor da nova lei, clique aqui.

 

Lei n° 14.024

Tal legislação suspende temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante a pandemia da Covid-19.

Ao alterar a Lei n° 10.260/2001 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES), o novo diploma legislativo estabelece, dentre outras medidas, que as seguintes obrigações ficam temporariamente suspensas enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus:

1) a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos dos financiamentos concedidos com recursos do Fies;

2) a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento (devidos, em tese, ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, na forma regulamentada pelo agente operador);

3) a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, nos termos da obrigação anterior;

4) a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Confira aqui a íntegra da novel legislação.

 

Decreto n° 10.422

Publicado no dia 13/07/2020 (mesma data de início de sua vigência), o Decreto n° 10.422 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Dentre as principais providências, destaca-se que o decreto acresce 30 dias ao prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, além de acrescer 60 dias ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Clique aqui para se inteirar do novo diploma legislativo.

 

Lei n° 14.028

Entrou em vigor no dia 27/07/2020 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 14.028, que altera a Lei 13.979/2020 para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

Doravante, a Lei 13.979/2020 passa a contar com o art. 5°-B, que, em seu caput, dispõe que “o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19”.

Ademais, o § 1° do supracitado artigo estipula que tal determinação “não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa”.

Para conferir a íntegra da novel legislação, clique aqui.

 

Lei n° 14.034

Foi publicada no dia 05/08/2020 a Lei n° 14.034, prevendo medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.

Uma das medidas adotadas pela nova legislação consta de seu art. 3° e diz respeito ao reembolso do valor da passagem aérea em virtude de cancelamento de voo, no período de 19/03/2020 a 31/12/2020, o qual deve ser procedido no prazo de doze meses a contar da data do voo cancelado.

Clique aqui e confira o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Lei n° 14.035

Trata-se de uma legislação que altera a Lei 13.979/2020 (que já estipula medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19) para, doravante, estabelecer regras procedimentais para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos úteis nesse combate à pandemia.

Para tanto, não se exigirá, por exemplo, a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns, sendo o gerenciamento de riscos da contratação exigível apenas durante a gestão do contrato, dentre outras medidas.

Confira a íntegra da novel legislação aqui.

 

Lei n° 14.040

Tal legislação estipula normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia oriunda da Covid-19.

Dentre as principais inovações trazidas pela nova lei, destaca-se a dispensa, obviamente que em caráter excepcional, da obrigação legal do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual, para a educação infantil.

Outrossim, a Lei 14.040/2020 dispensa, também excepcionalmente, a obrigatoriedade legal, dos ensinos fundamental e médio, de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, contanto que seja cumprida a carga horária mínima anual legalmente estabelecida, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.

Clique aqui e confira o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Medida Provisória (MPV) n° 1.000

Foi publicada no dia 02/09 (mesma data de início de vigência) a Medida Provisória (MPV) n° 1.000/2020, instituindo o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Tal auxílio emergencial residual consiste no pagamento de até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, dirigido às pessoas que já se beneficiaram do auxílio emergencial anterior, independentemente de requerimento destas e tendo por base os parâmetros já estabelecidos anteriormente.

Destaca-se que, no dia 16/09, foi publicado (e entrou em vigor) o Decreto n° 10.488/2020, regulamentando a referida Medida Provisória.

Confira a íntegra da novel legislação aqui.

 

MPV n° 1.005

Entrou em vigor no dia 30/09/2020 (mesma data de sua publicação) a Medida Provisória (MPV) n° 1.005, que dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas, cuja finalidade é controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da Covid-19.

Em linhas gerais, a nova medida provisória estipula a presença de servidores públicos federais (prioritariamente) ou de militares em tais barreiras sanitárias, bem como de servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, caso haja a anuência do respectivo Chefe do Executivo.

Para tanto, a novel legislação autoriza à FUNAI (Fundação Nacional do Índio) a realização, de forma direta, do pagamento de diárias aos mencionados servidores e/ou militares integrantes dos órgãos de segurança pública, os quais receberão tais verbas na qualidade de colaboradores eventuais.

Clique aqui para conferir o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Lei n° 14.065

Foi publicada no dia 30/09/2020 (mesma data de início de sua vigência) a Lei n° 14.065, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante a pandemia do novo coronavírus.

No inciso I do art. 1°, a novel legislação estabelece os casos de dispensa de licitação, com limites próprios; já no inciso II do mesmo artigo, estipula o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, contanto que sejam atendidos os requisitos nele explicitados; finalmente, o inciso III do referido dispositivo aplica o RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Lei n° 12.462/2011) às licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Para se inteirar da nova legislação, clique aqui.

 

Medida Provisória n° 1.006

Medida Provisória (MPV) n° 1.006/2020 aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.

Assim, o percentual máximo de consignação descrito no novo diploma legislativo será de 40%, até 31/12/2020, dos quais 5% serão destinados, de maneira exclusiva, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito (art. 1°).

Ademais, destaca-se que, nos casos em que as consignações contratadas nos moldes acima descritos ultrapassem determinados limites estipulados pela nova MPV, ficam mantidos os percentuais de desconto supracitados para as operações já contratadas e fica vedada a contratação de novas obrigações, tudo isto a partir de 01/01/2021 (art. 2°).

Confira aqui a íntegra da novel legislação.

 

Lei n° 14.073

A nova legislação dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas enquanto perdurar a pandemia decorrente do novo coronavírus.

Para tanto, a lei estabelece:

1. Medidas de enfrentamento à pandemia destinadas a entidades desportivas, a exemplo da possibilidade de destinação de até 20% dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei 13.756/2018 para o pagamento de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei 13.988/2020;

2. Medidas para o aprimoramento da governança das entidades do setor desportivo;

3. Medidas de enfrentamento à pandemia e de superação da pandemia destinadas ao setor desportivo, tais como a determinação de que, durante a pandemia da Covid-19, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação.

Para se inteirar do novo diploma legislativo, clique aqui.

 

Medida Provisória n° 1.026

Foi publicada no dia 06.01.2021 (mesma data de início de sua vigência) a Medida Provisória (MPV) n° 1.026, que dispõe obre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Para tanto, a novel legislação estipula a dispensa de licitação na celebração de contratos ou instrumentos congêneres, por parte da administração pública direta e indireta, com vistas à:

1. Aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial;

2. Contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19.

Em tais casos, presumir-se-á demonstrada tanto a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de relevância nacional oriunda da Covid-19 quanto a necessidade de pronto atendimento à referida situação de emergência.

Ademais, o diploma legislativo em tela estabelece que o Poder Público divulgará, em sítio eletrônico oficial, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, o qual conterá, ao menos:

1. A relação do quantitativo de vacinas adquiridas (inclusive sendo indicado o laboratório de origem, os custos despendidos, os grupos elegíveis e a região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização);

2. Os insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19.

 

Clique aqui e confira o inteiro teor da nova MPV.

 

Lei n° 14.117/2021

A nova lei acaba por suspender o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal no Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei n° 13.155/2015, enquanto perdurar a pandemia decorrente do novo coronavírus.

Ademais, a novel legislação prorrogou por 7 meses o prazo previsto para as ligas desportivas, entidades de administração de desporto e de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais apresentarem e publicarem as respectivas demonstrações financeiras referentes ao ano anterior, dada a atual situação de calamidade pública oriunda da Covid-19 e independentemente da forma jurídica adotada.

Confira a íntegra do novo diploma legislativo aqui.

 

Medida Provisória n° 1.027

Entrou em vigor no dia 01.02.2021 (mesma data de sua publicação, com vigência até 31.12.2021) a Medida Provisória n° 1.027/2021, que dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.

Dentre as principais providências constantes do novo diploma legislativo, destacam-se as seguintes:

1. Finalidade das barreira sanitárias protetivas de áreas indígenas: controlar o trânsito de pessoas e mercadorias que se dirijam a essas áreas com o objetivo de evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 (art. 1°);

2. Composição das supracitadas barreiras sanitárias: servidores públicos federais, prioritariamente, ou por militares e, com a anuência do respectivo Chefe do Poder Executivo (após solicitação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sendo permitida a delegação), servidores públicos e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 2°);

3. Atuação do FUNAI: pode, de modo excepcional e temporário, realizar diretamente o pagamento de diárias a servidores públicos e militares integrantes dos órgãos de segurança pública estaduais e distritais que atuarão na proteção das barreiras sanitárias, segundo a composição acima referida. Ademais, incumbe à Fundação em tela o planejamento e a operacionalização das ações de controle das mencionadas barreiras sanitárias (arts. 3° e 4°);

4. Edição de atos complementares para o desiderato da MP em apreço: cabível por parte do ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (art. 5°).

Clique aqui para se inteirar da nova medida provisória.

 

Medida Provisória n° 1.028

Foi publicada no dia 09.02.2021 (mesma data de início de sua vigência) a Medida Provisória (MPV) n° 1.028/2021, que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19.

Para tanto, a nova MPV dispensa, até 30.06.2021 e no âmbito das contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, diversas disposições legais expostas nos incisos do caput de seu art. 1°.

Em seguida, a novel legislação estipula, no § 1° de seu art. 1°, que tal dispensa não afasta a aplicação do teor do § 3° do art. 195 da CF/88, o qual dispõe que “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Por derradeiro, destaca-se que a MPV em tela prevê, no § 2° de seu art. 1°, a necessidade de envio das informações pertinentes às contratações e renegociações de operações de crédito nela descritas, por parte das entidades nela contempladas, até 30.06.2021.

Confira a íntegra do novo diploma legislativo aqui.

 

Lei n° 14.124

Entrou em vigor no dia 10.03.2021 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 14.124/2021, dispondo sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (art. 1°).

Em suma, o novo diploma legislativo estipula a dispensa de licitação tanto sobre a aquisição de vacinas e insumos destinados à vacinação contra o novo coronavírus quanto sobre a contratação de bens e serviços necessários à implementação da vacinação em comento (art. 2°).

Em tais casos, a nova lei estipula a presunção de comprovação da situação de emergência e da necessidade de pronto atendimento à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (art. 3°).

Clique aqui e confira o inteiro teor da nova legislação.

 

Lei n° 14.125

Foi publicada no dia 10.03.2021 (mesma data de início de sua vigência) a Lei n° 14.125/2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

A nova lei prevê, em síntese, que os entes federativos ficam autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, contanto que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) tenha concedido o respectivo registro ou tenha autorizado temporariamente o seu uso emergencial, tudo isso enquanto perdurar a atual situação de calamidade pública decorrente da Covid-19 (art. 1°).

Ademais, o novo diploma legislativo estipula que tal aquisição pode ser feita também por pessoas jurídicas de direito privado, contanto que, além dos requisitos acima expostos, sejam integralmente doadas ao SUS (Sistema Único de Saúde), cuja utilização se dará no âmbito do Programa Nacional de Imunizações, o PNI (art. 2°).

Confira a íntegra da novel legislação aqui.

 

Emenda Constitucional n° 109

A Emenda Constitucional (EC) n° 109/2021 promoveu várias inovações tanto no texto da CF/1988 quanto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quais sejam:

1. Alterações nos arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e, ainda, nos arts. 101 e 109 do ADCT;

2. Acréscimo dos arts. 164-A, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G à CF/88;

3. Revogação de dispositivos do ADCT e instituição de regras transitórias sobre redução de benefícios tributários;

4. Desvinculação parcial do superávit financeiro de fundos públicos; e

5. Suspensão de condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Clique aqui e confira o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Medida Provisória n.° 1.039

Entrou em vigor no dia 18.03.2021 (mesma data de sua publicação) a Medida Provisória n.° 1.039/2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Tal benefício possui o valor, em regra, de R$ 250,00, destinada aos trabalhadores beneficiários do auxílio previsto na Lei n.° 13.982/2020 e na Medida Provisória n.° 1.000/2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020.

Destaca-se que o recebimento do auxílio em tela limita-se a um beneficiário por família, além do fato de que, para a mulher provedora de família monoparental, seu valor será de R$ 375,00, enquanto que, no caso de família unipessoal, o mesmo será de R$ 150,00.

Confira a íntegra da novel legislação aqui.

 

Decreto n.° 10.659

Foi publicado no dia 25.03 (mesma data de início de sua vigência) o Decreto n.° 10.659/2021, que institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 (art. 1°).

Tal comitê é encarregado de discutir as medidas a serem tomadas e auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa, com vistas ao enfrentamento dessa pandemia e dos problemas econômicos, fiscais, sociais e de saúde decorrentes (art. 2°).

Este comitê é composto pelo Presidente da República, pelos presidentes de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, na condição de observador, por autoridade designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 3°).

Clique aqui para se inteirar do novo diploma legislativo.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Requisição de respiradores

Em resposta à pedido de tutela de urgência na ACO 3385, o Ministro Celso de Mello determinou a entrega ao Maranhão de ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado e requisitados pela União.

A decisão traz em seu bojo importante esclarecimento acerca do instituto da requisição de bens e/ou serviços (art. 5º, XXV, CF). Para Celso de Mello, a requisição “somente pode incidir sobre a propriedade particular”. Logo, os bens estaduais e municipais estariam excluídos desse poder extraordinário.

Outro argumento suscitado diz respeito à autonomia institucional dos entes federativos. Tal requisição administrativa representaria transgressão à referida autonomia, essencial ao pacto federativo.

Por fim, ressaltou-se que, conforme precedentes da Corte, a Lei nº 13.979/20 não “legitimaria o uso, pela União, de seu poder requisitório em face de bens pertencentes aos entes subnacionais”.

ADI 6363

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade em face da MP 936/2020. Em pronunciamento liminar proferido em 06/04, foi determinada a comunicação aos sindicatos acerca da implementação das medidas previstas na MP. Medidas como redução de jornada ou de salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Porém, em sessão plenária realizada no dia 17/04, o Supremo Tribunal Federal não referendou esta medida cautelar. Logo, segundo decisão do STF, a Medida Provisória mencionada mantém sua eficácia. As referidas medidas poderão ser tomadas por meio de acordos individuais.

Sobre a ADI em estudo, confira o debate realizado pelos professores Renato Saraiva, Vólia Bomfim, Rodolfo Pamplona, Rafaela Sionek, Rogério Renzetti e Otávio Calvet.

Saiba mais sobre os impactos do coronavírus no universo jurídico aqui.

ADI 6341

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em face da MP 926/2020. A ADI questiona a ingerência da União no que tange às medidas de isolamento, quarentena e atividades essenciais. O Plenário do STF decidiu, no dia 15/04, que as medidas de combate ao coronavírus adotadas pelo Governo Federal não afastam a competência concorrente dos demais entes federativos. A União pode legislar sobre estes temas, resguardada a autonomia dos demais entes.

Logo, estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para adotar providências normativas e administrativas visando ao enfrentamento da pandemia.

Suspensão da eficácia de dispositivos da MPV 927

No julgamento conjunto das ADIn’s 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, o Plenário da Suprema Corte suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão da pandemia decorrente da Covid-19.

Por maioria, o STF suspendeu o art. 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o art. 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos supracitados dispositivos fogem da finalidade da MPV 927 de compatibilizar os valores do trabalho.

Para Alexandre de Moraes, o art. 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, enquanto que o art. 31 atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

Foi mantida a liminar que reconheceu a determinado casal que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19.

A decisão foi proferida na apreciação da Reclamação (Rcl) n° 39976/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux, que adotou o entendimento acima descrito a despeito de a legislação local restringir a entrada e a permanência em determinado município.

Para o relator, não houve afronta ao entendimento da Suprema Corte sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia, julgando incabível a Reclamação em tela.

Estados e municípios não precisam de autorização da União para adotar medidas de restrição à locomoção durante pandemia

Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local, respectivamente, durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 6343/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que a União também tem competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional.

Para a Suprema Corte, a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

Assim, suspendeu-se parcialmente a eficácia de determinados dispositivos das Medidas Provisórias 926 e 927, que alteraram dispositivos da Lei 13.979/2020 (“Lei do Coronavírus”) e haviam determinado aos entes federados que seguissem as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.

Referendada a cautelar que afastou restrições da LRF e da LDO para combate à pandemia

O Plenário do STF referendou a medida cautelar anteriormente deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADI 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei n° 13.898/2019), por ocasião da atual pandemia oriunda do novo coronavírus.

As restrições afastadas pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte dizem respeito à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

O afastamento das supracitadas exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Ministro Fachin determina suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

Na condição de relator da ADPF 635, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente e comunicadas ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial.

Ainda segundo o ministro, em tais casos (excepcionais) deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades ajuda humanitária.

O julgamento da referida ação ainda será concluída pelo Plenário da Suprema Corte.

Ministério da Saúde deve restabelecer divulgação integral de dados sobre Covid-19

Na condição de relator da ADPF 690, o ministro Alexandre de Moraes determinou que o Ministério da Saúde restabeleça, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia da Covid-19, inclusive no site do órgão.

Na decisão, o ministro destacou que o status constitucional da publicidade e da transparência resulta na obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade.

O julgamento da referida ação ainda será concluída pelo Plenário da Suprema Corte.

Ministro Barroso determina que governo federal adote medidas para conter avanço da Covid-19 entre indígenas

Na condição de relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 709, o ministro Luís Roberto Barroso determinou, em sede de medida cautelar, que o governo federal adote uma série de medidas para conter o contágio e a mortalidade por Covid-19 entre a população indígena, a saber:

1) SALA DE SITUAÇÃO: Que o governo federal instale Sala de Situação para gestão de ações de combate à pandemia quanto a povos indígenas em isolamento ou de contato recente, com participação das comunidades, por meio da APIB, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União. Os membros deverão ser designados em 72 horas a partir da ciência da decisão, e a primeira reunião virtual deve ser convocada em 72 horas depois da indicação dos representantes;

2) BARREIRAS SANITÁRIAS: Que em 10 dias, a partir da ciência da decisão, o governo federal ouça a Sala de Situação e apresente um plano de criação de barreiras sanitárias em terras indígenas;

3) PLANO DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19: Que o governo federal elabore em 30 dias, a partir da ciência da decisão, com a participação das comunidades e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, um Plano de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas Brasileiros. Os representantes das comunidades devem ser definidos em 72 horas a partir da ciência da decisão;

4) CONTENÇÃO DE INVASORES: Que o governo federal inclua no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas medida de contenção e isolamento de invasores em relação a terras indígenas. Destacou, ainda, que é dever do governo federal elaborar um plano de desintrusão e que se nada for feito, voltará ao tema;

5) SUBSISTEMA INDÍGENA: Que todos os indígenas em aldeias tenham acesso ao Subsistema Indígena de Saúde, independente da homologação das terras ou reservas; e que os não aldeados também acessem o subsistema na falta de disponibilidade do SUS geral.

Dias Toffoli nega pedidos de municípios para não aderir a planos estaduais de combate à Covid-19

Na condição de relator das Suspensões de Tutela Provisória (STP’s) n°’s 442 e 449, o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, negou o pleito de determinados municípios de suspensão dos efeitos de decisões da Justiça Estadual que os obrigam a seguir as recomendações e as diretrizes traçadas pelos governos estaduais para fins de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Para o ministro, as decisões em comento se baseiam na preservação da ordem jurídico-constitucional instituída pelos governos estaduais.

Dias Toffoli suspende decisão judicial que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia

Na condição de relator da Suspensão de Tutela Provisória (STP) n° 439, o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, autorizou que determinado município retome a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de decisão judicial do tribunal do respectivo Estado.

Para o ministro, a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Ainda segundo o presidente do STF, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade, pois “ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, de maneira que apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Por derradeiro, concluiu o relator que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município, ponderando, ainda, o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Dias Toffoli nega pedido da União contra restrição a operações policiais em comunidades do RJ durante a pandemia

Na condição de relator da Suspensão de Tutela Provisória (STP) n° 480, o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli, negou pedido da União para suspender os efeitos da decisão do ministro Edson Fachin que, na relatoria da ADPF n° 635, restringiu a realização de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia.

Isso porque, segundo Toffoli, a liminar concedida por Fachin na referida ação está submetida a referendo dos demais ministros no plenário virtual, e é conveniente que se aguarde o julgamento, evitando-se sobreposição à deliberação do colegiado.

Cassada decisão que impõe a determinados municípios observância ao programa estadual de combate à Covid-19

Ao apreciar as Reclamações (RCL’s) n°’s 42591 e 42637, o ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão de TJ de determinado Estado que havia imposto a todos os municípios a adoção compulsória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes de programa estadual.

Para o ministro, a decisão da Justiça local acabou por esvaziar a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia, acarretando indubitável ofensa ao “federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”.

É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6484, de relatoria do ministro Roberto Barroso.

Para o relator, em face da referida norma estadual “deve-se reconhecer o vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a usurpação de competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, CF”.

Ademais, ponderou o ministro que, “por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (art. 24, V e VIII, CF), não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF)”.

Plenário referenda decisão que impediu alterações na divulgação de dados da pandemia

Ao apreciar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) n°’s 690, 691 e 692, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, de maneira unânime, a medida cautelar por meio da qual o ministro Alexandre de Moraes, relator dessas ações, determinou ao Ministério da Saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia do novo coronavírus, inclusive no site do órgão e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme vinha realizando até 04/06/2020.

Na ocasião, a Suprema Corte também referendou decisão semelhante imposta ao Governo do Distrito Federal para que se abstivesse de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e dos óbitos decorrentes da pandemia.

Lei estadual que autorizava suspensão da cobrança de consignado durante pandemia é inconstitucional

É inconstitucional a lei estadual que autoriza o Poder Executivo a suspender, por determinado período de tempo, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e veda a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6495, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Nas palavras do relator, o ente federativo em questão “não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”.

Plenário nega pedido de flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal no Acre durante pandemia

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6394, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, à unanimidade, negou pedido da governadoria do Acre de afastar as limitações previstas na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus.

Para o relator, a teor da Emenda Constitucional n° 106/2020 (conhecida como “orçamento de guerra”), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias são a exclusividade ao enfrentamento da calamidade pública e a temporariedade, isto é, a restrição do período de vigência.

Nesse sentido, ponderou o ministro que o afastamento das limitações pretendidas pelo governador do Acre, na medida em que acarreta a execução de gastos públicos continuados, “não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.

Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional

Decide, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  que o Estado pode determinar aos cidadãos a submissão compulsória , à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.

Restabelecida lei estadual que suspende despejos e remoções durante a pandemia

Na qualidade de relator da Reclamação n° 45319, o ministro Ricardo Lewandowski restabeleceu a eficácia de determinada norma estadual que suspendia o cumprimento de ordens de despejo, reintegrações e imissões de posse e remoções no respectivo Estado durante a pandemia da Covid-19.

Ministério da Saúde deve prestar informações sobre estoque de seringas e agulhas

Na condição de relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 754, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que o Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, preste informações à Suprema Corte acerca do estoque de seringas e agulhas da União e dos estados para a condução da vacinação da Covid-19, dentro do prazo de cinco dias.

Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação

Na qualidade de relator da Ação Cível Originária (ACO) n° 3463, o ministro Ricardo Lewandowski impediu, mediante liminar, que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo (notadamente agulhas e seringas) cujos pagamentos já foram empenhados, direcionados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19.

Vacinas: ministro Lewandowski solicita informações sobre estoque de seringas de estados e do DF

Ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 754 na condição de relator, o ministro Ricardo Lewandowski solicitou a todos os Estados da Federação e ao Distrito Federal que informem a quantidade de agulhas e seringas em seus estoques, após receber informações do Ministério da Saúde acerca dos referidos insumos para a realização da vacinação contra a Covid-19.

Governo federal deve fornecer oxigênio e insumos a hospitais de Manaus/AM; Ministério da Saúde deve atualizar informações sobre plano nacional de vacinação contra Covid-19

Na qualidade de relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 756, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao governo federal que disponibilize oxigênio e outros insumos necessários ao atendimento de pacientes internados nos hospitais de Manaus, capital do Amazonas, e apresente à Suprema Corte, no prazo de 48 horas, um plano detalhado, a ser atualizado a cada dois dias, com estratégias de enfrentamento da situação de emergência no estado em razão da pandemia da Covid-19.

Isso porque, de acordo com o ministro, a caótica situação sanitária instalada no sistema de saúde de Manaus exige uma pronta, enérgica e eficaz intervenção das autoridades sanitárias dos três níveis político-administrativas da Federação, em particular da União, além do fato de que o direito social à saúde se coloca acima da autoridade de “governantes episódicos”, pois configura dever do Estado, entidade político-jurídica que representa o povo.

Ademais, o relator da referida ação de controle de constitucionalidade ponderou que, a teor do inciso XVIII do art. 21 da CF/88, o principal papel da União no combate à pandemia corresponde à “magna e indeclinável” tarefa de planejar e promover, em caráter permanente, a defesa de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país contra as calamidades públicas.

Na mesma ação, o ministro determinou ao ministro da Saúde, Eduardo Pazzuelo, que apresente a atualização do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, inclusive com relação ao cronograma correspondente às distintas fases de imunização, respeitando-se, assim, o compromisso já firmado pelo governo federal de atualização mensal das informações perante a Suprema Corte.

Mantida validade de norma do CNJ sobre suspensão de prazos na pandemia sem autorização judicial

Na condição de relator do Mandado de Segurança (MS) n° 37165, o ministro Gilmar Mendes manteve a validade de norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autoriza a suspensão de prazos processuais, sem a necessidade de autorização do magistrado, caso não seja possível executar atos de defesa que exijam coleta prévia de elementos probatórios por advogados, em razão da pandemia.

No decisum, o relator assentou que a norma em análise não interfere na atuação jurisdicional dos magistrados nem fere direito líquido e certo da categoria, revelando-se adequada, necessária e proporcional, nesse contexto atual de emergência sanitária de escala mundial, para que a proteção à saúde das partes e de seus procuradores coexista com a prestação jurisdicional.

Plenário invalida lei estadual que suspendia cobrança de empréstimos consignados durante pandemia

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6451, o Plenário do STF reputou como inconstitucional determinada lei estadual que suspendeu as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação em apreço, ao suspender o curso regular de contratos bancários de consignação, a lei estadual interferiu na normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas, criando, com isso, situação jurídica que permitiu o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de Direito Civil da competência da União.

Por fim, Cármen Lúcia assentou que, ao fixar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado seriam acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, o Estado em questão instituiu política creditícia, cabível apenas à União (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal).

Plenário derruba veto presidencial ao trecho da Lei 14.019/2020 que afastava a obrigatoriedade de uso de máscaras em estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas

Ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) n°’s 714, 715 e 718, o Plenário do STF restabeleceu a obrigatoriedade do uso de máscaras por profissionais dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, constante da Lei n° 14.019/2020 e que havia sido vetada pelo Presidente.

Plenário referenda liminar que autoriza Estados e Municípios a importar vacinas sem registro da Anvisa

Ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 770 e a Ação Cível Originário (ACO) n° 3451, ambas de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF referendou, de maneira unânime, decisão liminar do relator que autorizou os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

Na ocasião, a Suprema Corte entendeu ainda que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.

2ª Turma do STF confirma decisão que permite progressão antecipada da pena em razão da pandemia

Ao julgar o Habeas Corpus (HC) n° 188820, de relatoria do ministro Edson Fachin, a 2ª Turma da Suprema Corte referendou, de modo unânime, a liminar concedida pelo relator em que determinou a magistrados do país que reavaliem a situação de detentos do regime semiaberto e verifiquem os que podem ser beneficiados pela Recomendação 62/2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de reduzir os riscos epidemiológicos e a disseminação da Covid-19 nas prisões, enquanto durar a pandemia.

Pleno confirma decisão que obriga governo federal a divulgar ordem de preferência na vacinação

Ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 754, o Plenário da Suprema Corte referendou, de modo unânime, a medida cautelar pleiteada para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19.

Nos dizeres do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação em apreço, “faltaram parâmetros para guiar os agentes públicos na difícil tarefa decisória, diante da enorme demanda e da escassez de imunizantes, os quais estarão diante de escolhas trágicas a respeito de quais subgrupos de prioritários serão vacinados antes dos outros”.

Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.°s 6442, 6447, 6450 e 6525, o Plenário do STF, à unanimidade, reputou como constitucionais determinados dispositivos da Lei Complementar n° 173/2020, dentre os quais destaca-se aquela que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021.

Ressalta-se que a supracitada legislação estipulou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou certos trechos da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Nos exatos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações em tela, “ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”.

Plenário valida lei estadual que proíbe corte de energia elétrica durante a pandemia

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6.432, o Plenário da Suprema Corte manteve a validade de regra de determinada norma estadual que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento da conta, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação em apreço, a legislação estadual em comento regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista e, por conseguinte, não atingindo de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Plenário confirma liminar para determinar ao Senado Federal instalação da CPI da Pandemia

Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) n.° 37760, o Plenário do STF referendou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do referido remédio constitucional, para determinar ao Senado Federal a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tem como objeto investigar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Na ocasião, o colegiado decidiu que o procedimento a ser seguido pela CPI deverá ser definido pelo próprio Senado, de acordo com as regras que tem adotado para o funcionamento dos trabalhos durante a pandemia.

Isso porque, para o Pleno da Suprema Corte, o requerimento para a abertura da CPI preencheu os três requisitos previstos na Constituição Federal: assinatura de 1/3 dos integrantes da Casa, indicação de fato determinado a ser apurado e definição de prazo certo para duração, motivo pelo qual não cabe a omissão ou a análise de conveniência política pela Presidência da Casa Legislativa, de maneira que negar o direito à instalação da comissão, quando cumpridas as exigências, fere o direito da minoria parlamentar.

 

Superior Tribunal de Justiça – STJ

Auxílio emergencial

Em decisão publicada no dia 20/04, o STJ entendeu necessária a regularidade do CPF para a concessão do auxílio emergencial. O presidente do Superior Tribunal de Justiça sustou (SLS 2692) os efeitos de liminar proferida pelo TRF1, no sentido de suspender tal exigência. 

Para o STJ, a referida suspensão acarretaria atrasos no pagamento de benefícios. O retardamento adviria da necessária readequação do sistema para o cumprimento da decisão do TRF1.

Logo, a exigência, insculpida no Decreto Federal 10.316/2020, de regularidade do CPF para a concessão do auxílio emergencial, permanece vigente.

Prisão domiciliar

Em atenção à Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o STJ entendeu, no início do mês de abril, pela concessão de prisão domiciliar à condenada ainda que fora do grupo de risco (HC 570608). A ré é mãe de menor de 12 anos e não havia cometido crime com violência ou grave ameaça.

A mencionada Resolução elenca medidas que devem ser adotadas por Tribunais e magistrados visando à contenção do coronavírus. Uma destas medidas, é a concessão de prisão domiciliar aos apenados ao regime aberto e semiaberto. A concessão pode se dar mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução.

Em decisão anterior (HC 570634), o Superior Tribunal de Justiça havia negado a concessão de prisão domiciliar, de forma coletiva, a todos os presos do Distrito Federal pertencentes ao grupo de risco. Na ocasião, o Ministro Nefi Cordeiro entendeu necessária a individualização. Logo, imprescindível a avaliação das peculiaridades de cada caso para a concessão de tal medida.

No mesmo sentido, entendeu o Ministro Rogerio Schietti Cruz ao indeferir o HC 572292, que pleiteava a concessão de prisão domiciliar aos presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco. 

Sob o mesmo fundamento, de inviabilidade de análise genérica para a substituição, também foram negados Habeas Corpus oriundos dos estados de Goiás (HC 571796) e do Ceará (HC 567779). Além do HC 570440, impetrado pela Defensoria Pública da União e com abrangência nacional.

Ministro rejeita HC contra isolamento

O ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª Turma da Corte, indeferiu o pedido constante do HC n° 580653/PE, impetrado contra o isolamento social em Pernambuco consubstanciado no Decreto Estadual n° 49.017, datado de 11/05/2020.

A impetrante do citado HC coletivo, a deputada estadual Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura (PSC) pretendia a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos de Pernambuco pudessem circular livremente, a despeito do referido diploma legislativo ter intensificado as medidas de restrição à movimentação de pessoas para combater a pandemia da Covid-19.

Segundo a impetrante, o decreto do governador, ao criar a possibilidade de apreensão de veículos e até mesmo de privação de liberdade das pessoas, teria violado competência da União, tornando-se inconstitucional.

No decisum, o ministro Schietti considerou tanto que o HC não é cabível na pretensão em tela quanto que parlamentar estadual não tem legitimidade processual para representar os interesses coletivos de seus supostos beneficiários.

STJ estuda retorno das sessões presenciais no início de agosto

A depender da evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o STJ estuda a possibilidade de voltar com as sessões de julgamento presenciais no início dos trabalhos forenses do segundo semestre, em agosto.

Foi o que afirmou o presidente da Corte, ministro João Otávio de Noronha, para quem “o restabelecimento das sessões presenciais é importante, mas deve ocorrer com o maior grau de segurança possível”.

Ministro autoriza ingresso de casal norte-americano que tem filho residente no Brasil

Na condição de relator do HC 583462, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho permitiu que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante do novo coronavírus, por ter um filho residente no Brasil.

Liminar reverte decisão de acolhimento em abrigo e mantém bebê com guardiões durante a pandemia

Ao apreciar um habeas corpus que tramita em segredo judicial na Corte, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino permitiu que um bebê de dois meses, em processo de regulamentação de guarda, fique sob os cuidados do casal guardião durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus, por considerar ser a medida mais prudente e eficaz para preservar a saúde e a segurança da própria criança.

Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

Na apreciação do Conflito de Competência (CC) n° 172953, a ministra relatora Assusete Magalhães designou provisoriamente o juízo do domicílio do autor para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial por aquele pleiteado.

Para a ministra, tal decisum se pauta na necessidade de resolver, no referido juízo e em caráter provisório, as medidas urgentes, “considerando a natureza urgente do pedido veiculado”.

Ministro restitui prazo após única advogada da parte contrair Covid-19

Na apreciação do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n° 1541258, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino decidiu restituir o prazo processual em um agravo em recurso especial em virtude de a única advogada constituída por uma das partes ter sido acometida pelo novo coronavírus (Covid-19).

Ao deferir o pedido, o ministro destacou que, conforme a jurisprudência da Corte, a doença que atinge o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para efeito do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o defensor for o único constituído nos autos.

Suspensão de trabalho externo durante a pandemia não dá direito à troca do semiaberto por prisão domiciliar

​A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar

Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 580495, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Para o relator, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Assim, destaca o ministro que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Por outro lado, o relator ponderou que a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto (com base na Recomendação 62 do CNJ) não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

Isso porque, segundo o ministro, “no caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus”.

Presidente mantém criança com casal que quer regularizar adoção

Ao apreciar um Habeas Corpus (HC) que tramita em segredo judicial no STJ, o ministro João Otávio de Noronha, presidente da Corte, concedeu liminar para retirar um bebê do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de um casal que, no mérito do HC, pede para permanecer com a criança sob seus cuidados enquanto tenta regularizar a adoção.

O ministro fundamentou a decisão no princípio do melhor interesse da criança e, ainda, considerando os riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Realização de audiência por vídeo durante a pandemia não configura cerceamento de defesa

No âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa, eis que o contexto atual de crise sanitária autoriza a adoção da medida excepcional.

Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus (HC) n° 590140, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Para o relator, embora a regra geral seja a realização de audiências presenciais, com o réu sendo interrogado pessoalmente pelo juiz, o contexto de pandemia e a exigência de isolamento social justificam a prática desses atos por videoconferência, pois “é preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de Justiça em geral”.

Ademais, ponderou o ministro que não há cerceamento de defesa se a audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, desde que atendidos os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 329/2020., considerando que “a conjuntura atual é excepcionalíssima e não há perspectiva de alteração do quadro, tanto que o CNJ até deixou à disposição dos magistrados brasileiros uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência”.

Por derradeiro, o relator destacou os argumentos pontuados pelo então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, no sentido de que as audiências virtuais devem buscar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade do procedimento e a segurança da informação e da conexão.

Terceira Seção confirma decisão que mandou soltar todos os presos do país que tiveram liberdade condicionada à fiança

Com base na Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a 3ª Seção do STJ concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado.

Tal decisão já havia sido determinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus (HC) n° 568693., mas agora os efeitos da decisão valem em todo o território nacional.

Durante a pandemia do novo coronavírus, audiências de apresentação podem acontecer por videoconferência

Ao apreciar o Habeas Corpus (HC) n° 588902, a 6ª Turma do STJ posicionou-se no sentido de que é possível a realização das audiências de apresentação de crianças e adolescentes por videoconferência, por se tratar de situação excepcional causada pela pandemia da Covid-19.

Nas palavras da ministra Laurita Vaz, relatora do “writ” na Corte Cidadã, “a realização por videoconferência é uma exceção, nós não podemos deixar que isso se torne uma normalidade. A regra é a realização da audiência de forma presencial. A exceção, neste período excepcional, é a realização da audiência por videoconferência”.

Por fim, concluiu a ministra assentando que deve-se “garantir que a audiência virtual deve ocorrer em tempo real, permitindo interação entre o magistrado, as partes, e demais participantes, bem como devem ser adotadas todas as providências para se mostrar a máxima equivalência com o ato realizado presencialmente”.

Réu acusado de feminicídio participará do júri por videoconferência

Ao apreciar o Habeas Corpus (HC) n° 638750, o ministro Humberto Martins, presidente da Corte Cidadã, determinou que um réu acusado do crime de feminicídio participe da dessão do tribunal do júri por videoconferência.

Na ocasião, o presidente do STJ determinou que a sessão do júri adote formato híbrido (com atos presenciais e virtuais), por motivo de segurança sanitária, em razão da pandemia da Covid-19.

Presidência da Corte prorroga julgamentos por videoconferência até 31/05

No bojo da Resolução STF/GP 15/2021, assinada pelo ministro Humberto Martins, presidente do STJ, foi determinada a prorrogação, até 31/05/2021, da realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito da Corte Cidadã.

 

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

Alterações no cadastro eleitoral

Através da Resolução TSE nº 23.616/2020, serão possíveis alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, até o dia 06/05. Tratam-se de operações para alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral (em razão da melhoria da mobilidade do eleitor) e revisão para regularização de inscrição cancelada. 

O comparecimento ao cartório eleitoral poderá ser dispensado caso a identificação do eleitor possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral.

A referida Resolução também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de cerca de 2,5 milhões de eleitores.

Os cancelamentos decorreram do não comparecimento dos eleitores ao cadastro biométrico obrigatório. Porém, as inscrições reabilitadas para o voto voltarão a ser canceladas após o pleito de 2020.

Eleições 2020

Desde o dia 15/05/2020 (sexta-feira), pré-candidatos já podem arrecadar recursos por meio de financiamento coletivo, nesse caso, pela internet.

Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) determina que a liberação dos valores aos pretensos concorrentes está condicionada à apresentação do pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

Por outro lado, é importante ponderar que as instituições interessadas podem, a qualquer tempo, até a realização das eleições deste ano, solicitar sua habilitação junto ao TSE.

Contudo, a autorização desse Tribunal Superior não confere às empresas chancela quanto à idoneidade e adequação de sistemas e procedimentos por ela adotados no âmbito da captação de doações para as campanhas em apreço.

Destaca-se que o Grupo de Trabalho do TSE, instituído para projetar os impactos da pandemia nas atividades da Justiça Eleitoral, concluiu “que a Justiça Eleitoral, até o momento, tem condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano”.

Auxílio emergencial

Banco de dados da Justiça Eleitoral não deve ser usado para avaliar concessão de auxílio emergencial.

Esse foi o teor do documento enviado no dia 03/05 à Dataprev, no qual o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, informa que os bancos de dados da Justiça Eleitoral não devem ser usados para subsidiar análise do auxílio emergencial, como ocorreu no caso da negativa da renda extra a candidatos não eleitos.

Isso porque, segundo o presidente da Corte, “a Justiça Eleitoral não dispõe de informações consolidadas acerca de exercício de mandato eletivo”.

TSE seguirá recomendação sanitária e excluirá identificação biométrica no dia da votação

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu seguir a recomendação apresentada no dia 14/07/2020 pelos infectologistas que prestam consultoria sanitária para as eleições municipais e vai excluir a necessidade de identificação biométrica no dia da votação.

Para decidir excluir a biometria, médicos e técnicos consideraram dois fatores: a identificação pela digital pode aumentar as possibilidades de infecção, já que o leitor não pode ser higienizado com frequência; e aumenta as aglomerações, uma vez que a votação com biometria é mais demorada do que a votação com assinatura no caderno de votações. Muitos eleitores têm dificuldade com a leitura das digitais, o que aumenta o risco de formar filas.

Ficou definido também na reunião que a cartilha de recomendação sanitária para o dia da eleição levará em conta cuidados para: eleitores (com regras diferenciadas para os que têm necessidades especiais); mesários; fiscais de partido; higienização do espaço físico das seções; policiais militares e agentes de segurança; movimentação interna de servidores e colaboradores no TSE e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs); populações indígenas/locais de difícil acesso; e população carcerária.

Eleitor tem até 60 dias para justificar ausência nas eleições

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que aquele que não compareceu às seções eleitorais no último dia 15/11/2020, dia do 1° turno das Eleições Municipais de 2020, tem até 6 0dias para justificar a ausência junto à Justiça Eleitoral.

Para tanto, o TSE assenta que é preciso levar documentação que comprove o porquê da não possibilidade de participar do pleito; tal justificativa pode ser feita de uma das seguintes formas:

1) pelo aplicativo e-Título;

2) pelo Sistema Justifica, acessível via internet;

3) entregando um Requerimento de Justificativa do Eleitor em qualquer zona eleitoral, sempre acompanhado do documento que comprove a ausência, o qual pode, ainda, ser enviado por via postal ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito.

Resolução suspende consequências para o eleitor que não votou nas Eleições 2020

O Tribunal Superior Eleitoral suspendeu, no bojo da Resolução-TSE n° 23.637/2021, as consequências previstas no art. 7° do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa, em virtude da atual situação de pandemia decorrente da Covid-19.

Tal documento foi assinado pelo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, destacando-se os seguintes efeitos que ficam suspensos:

1. Impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade;

2. Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;

3. Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

4. Receber remuneração de função ou emprego público.

Por derradeiro, importa ressaltar que tal medida, uma vez referendada pelo Plenário da Corte após o recesso forense, vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE n° 23.615/2020, voltado à prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

 

Tribunal de Contas da União – TCU

Plano de Acompanhamento de Ações

A Corte de Contas aprovou, no início de abril, o Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à COVID-19. O objetivo é identificar a ocorrência de falhas ou desvios dos recursos destinados ao combate à crise. O acompanhamento das medidas adotadas pela administração pública federal dar-se- á desde a fase de aquisição de produtos e serviços.

A fiscalização visa à eficiência e transparência das ações governamentais em meio à situação excepcional vivida.

 

Justiça Federal da 1ª Região

Pagamento de Consignados

Em julgamento de ação popular, a Justiça Federal da 1ª Região determinou, liminarmente, a suspensão das parcelas de créditos consignados de aposentados. A sustação se dará pelo prazo de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa. A decisão diz respeito tanto aos aposentados por Regime Próprio, quanto pelo INSS.

Na ação popular (AP 1022484-11.2020.4.01.3400), ajuizada em face do Banco Central do Brasil, argumentou-se, dentre outros aspectos, que a verba liberada pelo Bacen não havia atingido às pessoas diretamente afetadas pelo coronavírus. Isto porque a liberação, visando à liquidez das instituições financeiras, não impunha quaisquer medidas que reverberassem diretamente nas famílias atingidas. Logo, para o magistrado, a norma não havia atingido sua finalidade precípua.

A determinação vige para todo o país, porém ainda é passível de recurso. 

Saliente-se que há uma série de projetos de lei em trâmite no Senado Federal no mesmo sentido, a exemplo do PL 1603/2020.

 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Suspensão dos prazos processuais

Foi aprovada no dia 07/05 a Resolução 318/2020, trazendo novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia decorrente da Covid-19, dentre as quais destaca-se a suspensão dos prazos de processos físicos até 31/05/2020.

A resolução destaca, ainda, que os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos nos Estados que sejam decretadas medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”).

Finalmente, o documento prevê que, mesmo que não sejam formalizadas medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também pode requerer a suspensão dos prazos processuais ao CNJ, desde que o pleito seja prévio e justificado.

Retomada das atividades presenciais

Por meio da Resolução 322, o CNJ autorizou a retomada de atividades presenciais do Judiciário brasileiro, de forma gradual e sistematizada, a partir de 15 de junho.

O documento autoriza, também, a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

Audiência de custódia poderá ser feita por videoconferência na pandemia

Durante a 322ª Sessão Ordinária do ano de 2020, realizada no último dia 24/11, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.

Para o ministro Luiz Fux, presidente do CNJ e relator da nova norma, a pandemia da Covid-19, que levou o Poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida, motivo pelo qual “a não realização das audiências de custódia durante esse período acarreta prejuízo muito maior a milhares de presos, consubstanciando retrocesso, com o retorno para a dinâmica processual que vigorava até 2015”.

Justiça deve evitar despejos coletivos de vulneráveis durante a pandemia

O Plenário do CNJ aprovou, na 325ª Sessão Ordinária (realizada no dia 23.02.2021), uma recomendação a magistrados e magistradas para que avaliem com cautela o deferimento de tutelas de urgência que tenham como objetivo a desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, principalmente quando envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica, enquanto a pandemia do novo coronavírus persistir.

Relatado pelo ministro Luiz Fux, presidente do Conselho, o ato normativo em apreço teve como base proposta apresentada pelo presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Walmor Oliveira de Azevedo, ao Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, coordenado pelo CNJ.

Nos dizeres do relator, “esse é um ato efetivamente que se encaixa perfeitamente no conceito de tutela de direitos humanos e dos direitos fundamentais. Exatamente porque, hoje, o centro de gravidade da ordem jurídica é exatamente esse: a dignidade da pessoa humana”.

Plenário emite nova recomendação de enfrentamento à Covid-19 em prisões e no socioeducativo

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, assinou a Recomendação CNJ n° 91/2021, dispondo sobre medidas preventivas adicionais à propagação de infecção pelo novo coronavírus, em complemento à Recomendação CNJ n° 62/2020.

Tal documento constitui a nova recomendação do Judiciário para o enfrentamento à Covid-19 nos ambientes de privação de liberdade, e será analisada e validada pelo Plenário do CNJ.

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Plenário referenda recomendação conjunta sobre cuidados à comunidade socioeducativa

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21/09/2020, a Recomendação Conjunta n° 1/2020 foi referendada, no último dia 13/10, pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), sendo resultado de uma iniciativa deste órgão, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Ministério da Cidadania e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Tal documento dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa no contexto de transmissão comunitária do novo coronavírus, trazendo orientações às coordenações e equipes responsáveis pelo atendimento aos adolescentes, ao Ministério Público, ao Judiciário e às instituições do sistema de atendimento socioeducativo nos contextos de cumprimento de medida de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, internação provisória e internação e semiliberdade.

Na sessão do Plenário do CNMP, o conselheiro Otavio Rodrigues Jr. salientou a participação da Comissão da Infância, Juventude e Educação (CIJE) e do Grupo de Trabalho sobre o Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) na iniciativa.

Nas palavras do conselheiro, “estamos desenvolvendo os maiores esforços durante a pandemia para seguir os passos da Comissão presidida pela conselheira Sandra Krieger (Comissão da Saúde) em relação à Covid-19 e ter uma atitude bastante proativa e eficaz na defesa dos interesses da infância e da juventude”.

Destaca-se que a Recomendação em tela orienta os membros do Ministério Público com atribuição para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, por exemplo, a acompanharem as providências adotadas para a redução dos riscos epidemiológicos, observando a realidade local de disseminação do vírus, e a analisarem a possibilidade de reavaliação dos procedimentos, conforme o contexto.

 

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