O coronavírus gerou uma pandemia com graves consequências sanitárias, sociais e econômicas. Isso trouxe discussões acerca das medidas adotadas pelo Poder Público para conter os impactos negativos da crise. Isso inclui, é claro, possíveis mudanças na política fiscal e tributária do país. Confira!
Renúncia fiscal e a ADCT
A renúncia fiscal está regulamentada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei de Responsabilidade Fiscal, respectivamente nos seus artigos 113 e 14.
Vale ressaltar que o ADCT foi incluído na Constituição através da EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a qual determinou o Novo Regime Fiscal. O art. 113 da ADCT dispõe:
“A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Tanto a LRF como o ACDT dispõem a necessidade de cálculo dos impactos orçamentários e financeiros gerados pelos benefícios fiscais. Isto significa que é necessário avaliar os custos da política fiscal aderida, considerando perdas e o total arrecadado.
Benefícios fiscais e a crise do COVID-19
Os benefícios fiscais vêm caracterizando-se como instrumentos utilizados pelo governo para o enfrentamento da crise econômica trazida pelo coronavírus. Dentre outras, uma medida adotada foi a suspensão da cobrança de IOF das operações de crédito por 90 dias (Decreto 10.305). Além dessa, tem-se o maior prazo de entrega da declaração de imposto de renda das pessoas físicas (instrução normativa 1930).
Um regime extraordinário financeiro, fiscal e de contratações foi proposto na EC nº 10/2020. Esta é voltada a uma tentativa de suprir as necessidades oriundas da pandemia. Lê-se a redação final aprovada pela Câmara:
“§ 5º — Desde que não se trate de despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, com vigência e efeitos restritos ao seu período de duração, ficam dispensados do cumprimento das restrições constitucionais e legais quanto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”.
Antes da aprovação da PEC, as exigências previstas no artigo 14 da LRF haviam sido suspensas pela cautelar do ministro Alexandre de Moraes. Tal disposição foi no julgamento monocrático proferido na ADI 6.357, realizado em março de 2020. Assim, sabe-se que os pressupostos e requisitos dispostos no art. 14 da LRF não são exigíveis no momento da pandemia.
E mais! Leia também: https://noticias.cers.com.br/noticia/coronavirus-impactos-juridicos/
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques