Para facilitar e impulsionar o modelo híbrido de trabalho, a MP 1.108/22 regulamenta o teletrabalho e os benefícios trabalhistas, como o vale-alimentação.
Com o cenário da pandemia da Covid-19, muitas áreas foram diretamente afetadas pelas mudanças que estavam ocorrendo, entre elas, o meio trabalhista e suas relações.
Como se sabe, no Brasil, os trabalhos na modalidade “Home Office” ainda não eram tão populares como são hoje em dia, visto que proporcionam uma maior comodidade para os funcionários e uma redução nos gastos para os empregadores.
Por isso, a equipe CERS fez um apanhado do tema e preparou um explicação especial acerca da Medida Provisória.
Confira abaixo.
Trabalho remoto v. Trabalho Híbrido
O trabalho remoto, também conhecido como teletrabalho ou “Home office”, pode ser definido como uma modalidade de serviço a distância, podendo ser feito em diversos locais, para além da sede da empresa.
Para tal, é necessário o uso de materiais e tecnologias que permitam a comunicação entre empregados e empregadores, bem como a execução de suas tarefas.
Já o trabalho híbrido mescla o trabalho presencial com o teletrabalho, podendo alternar entre dias presenciais e dias de trabalho remoto, ao longo da semana.
Novas características do teletrabalho
➤ O trabalho remoto deverá constar no contrato de trabalho individual.
➤ O contrato poderá versar acerca dos horários de trabalho e meios de comunicação entre as partes, desde que sejam respeitados os repousos legais.
➤ Os trabalhadores que possuírem filhos com até 4 anos ou que tenham deficiências têm prioridades para as vagas remotas.
➤ Além disso, torna-se permitido o regime remoto ou híbrido para estagiários e jovens aprendizes.
➤ O auxílio-alimentação deverá ser utilizado, exclusivamente, para refeição em restaurantes ou compra de alimentos em comércios.
Mudanças Legislativas da MP 1.108
Controle de Ponto
De início, a alteração mais impactante da MP 1.108/22 diz respeito ao controle de ponto dos trabalhadores sob regime remoto ou híbrido, ficando determinado que as empresas podem optar por contratar esses indivíduos por jornada, produção ou tarefa.
Desse modo, no contrato por produção ou tarefa, não será levada em conta as horas de trabalho dos empregados, mas sim a conclusão das atividades demandadas, ou seja, sua produtividade.
Já nos contratos por jornada, deverá haver o controle dos horários de trabalho dos funcionários, devendo custear as horas extras caso seja ultrapassada a jornada regular.
Auxílio-Alimentação
Além das alterações acerca do controle de horas, a MP 1.108/22 também busca regulamentar o pagamento do auxílio-alimentação, estabelecendo que este seja destinado, exclusivamente, ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados em comércio.
Desse modo, essa modificação veda, expressamente, a cobrança de descontos ou taxas no ato da contratação de empresas que forneçam o benefício. Isto porque, o governo visa garantir que os recursos sejam usados estritamente para a compra de alimentos e não para outros serviços
Ademais, cabe ressaltar que, caso haja o desvio ou desvirtuamento das finalidades propostas para o auxílio-alimentação, haverá aplicação de multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, aplicada em dobro nos casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Por fim, a medida provisória entrou em vigor no dia 28 de março de 2022 e possui prazo de vigência até o dia 26 de maio de 2022, podendo haver prorrogação de 60 dias em caso de votação incompleta no Congresso Nacional
Confira aqui a medida provisória na íntegra!
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