Já dissemos em outras oportunidades o quão relevante é manter-se antenado às inovações legislativas e jurisprudenciais. Esses conteúdos recorrentemente são utilizados pelas bancas na forma de “pegadinhas”. Pensando nisso, confira algumas dicas sobre o delito de descumprimento de medida protetiva. Esta matéria foi alvo de atividade legislativa relativamente recente e é grande aposta para os certames.
Lei nº 13.641/2018
A Lei nº 13.641/18 incluiu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha. O dispositivo recém inserido tipifica a conduta de descumprir medidas protetivas. Antes da edição da referida lei, o descumprimento de medidas protetivas ensejava apenas a imposição de multa ou a decretação da prisão preventiva (arts. 20, Lei Maria da Penha c/c 313, CPP). Logo, sequer havia configuração do delito de desobediência, conforme posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Informativos nº 538 e 544).
Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha aqui.
Os artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha dispõem acerca dessas medidas cautelares. Para a decretação de medidas protetivas é necessário constatar-se a ocorrência de violência doméstica contra a mulher e risco à integridade desta ou de terceiro, caso não haja incidência desta medida.
A lei em estudo passa a considerar crime a conduta do agente que descumpre medida protetiva determinada por autoridade judicial. O delito do artigo 24-A prevê pena de detenção de 3 meses a 2 anos. O dispositivo ainda ressalva que sua incidência não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Artigo 24-A, Lei nº 11.340/06
Confira a íntegra do artigo logo abaixo.
Art. 24-A, Lei nº 11.340/06. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Logo, a conduta tipificada consiste no desrespeito à medida protetiva, prevista na própria Lei Maria da Penha, oriunda de decisão judicial.
Importante!
Como dito linhas acima, as medidas cautelares de proteção estão elencadas nos artigos 22 a 24 da Lei nº 11.340/06, cujo rol é meramente exemplificativo. Porém, a partir de uma interpretação literal do dispositivo, a determinação de medida cautelar atípica afastaria a incidência do delito do artigo 24-A.
Outro ponto que merece destaque é que o tipo penal em epígrafe apenas comporta a modalidade dolosa. O agente deve estar ciente da decretação de medida protetiva e, ainda assim, descumpri-la. Tal descumprimento pode se dar através de ato comissivo ou omissivo. Exemplos de tais situações são a hipótese de não afastamento do agressor do lar e a não prestação de alimentos provisionais por parte do agente, respectivamente.
É importante mencionar também entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera cabível a impetração de habeas corpus para averiguar irregularidade na fixação de medida protetiva (HC 298.499-AL).
Ressalte-se, ainda, que a natureza jurídica da medida cautelar é indiferente para a configuração do delito do artigo 24-A. É a disciplina do §1º do dispositivo, que pôde ser lido logo acima. Logo, independentemente da competência civil ou criminal do juiz que decretar a medida, haverá a incidência do dispositivo em comento.
Destaque-se que, na hipótese de prisão em flagrante pelo descumprimento de medida protetiva, o dispositivo em comento restringe a possibilidade de arbitramento de fiança à autoridade judicial.
Lei nº 13.827/2019
Outra inovação legislativa recentíssima decorre da Lei nº 13.827/2019. Esta lei incorporou o artigo 12-C à Lei Maria da Penha. Esse dispositivo traz a possibilidade de a autoridade policial decretar medida protetiva de afastamento do agressor do lar. Tal decretação depende do preenchimento de certas condições.
– Constatação de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes;
– Não ser o Município sede de comarca.
Nestas hipóteses, o afastamento também poderá ser determinado pelo Delegado de Polícia. No mesmo sentido, o Policial poderá fazê-lo, se satisfeitas as condições anteriormente descritas e não havendo Delegado disponível no momento da denúncia.
Incidência do crime
A indagação que é feita é se o descumprimento de medida protetiva decretada pela autoridade policial enquadra-se na hipótese do crime em estudo. Não houve qualquer alteração na descrição típica do artigo 24-A. O dispositivo refere-se apenas ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas.
O Direito Penal deve ser interpretado de forma a respeitar o quantum incriminador, de forma restritiva. Logo, o descumprimento de medida protetiva decretada pela autoridade policial, na hipótese do artigo 12-C, da Lei nº 11.340/06, não ensejaria a incidência do tipo penal descrito na Lei Maria da Penha.
Porém, há projeto de lei (Projeto de Lei n° 4136, de 2019) para alterar o artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. O objetivo é tipificar a conduta de descumprimento da medida de afastamento imediato do agressor do lar, mesmo quando aplicada pela autoridade policial.
Preparação
Como já dissemos em outras oportunidades, é de suma importância manter-se atento às inovações legislativas e jurisprudenciais. Contar com direcionamento e atualização no decorrer da preparação é fundamental para obter melhores resultados. Os cursos do CERS contam com professores membros da carreira, preparados para conduzi-lo à aprovação. Vamos juntos!
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