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Entenda a Lei de Crimes Hediondos

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Publicado em 12/05/2020, às 15:20 Atualizado em 12/05/2020 às 15:24

O que são crimes hediondos?

Hediondo é o termo utilizado para qualificar um rol de crimes considerados de maior gravidade. Geralmente, são marcados por requintes de crueldade e provocam reação de grande indignação social.

A Lei nº 8.072/90, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, estabelece quais são esses crimes, já em seu artigo 1º. O dispositivo ainda esclarece que tais crimes, todos tipificados no Código Penal, serão considerados hediondos ainda que tentados.

– Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;

– Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente das Forças Armadas ou de quaisquer órgãos de Segurança Pública (arts. 142 e 144, CF), integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

– Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, ou qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

– Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

– Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

– Estupro;

– Estupro de vulnerável;

– Epidemia com resultado morte;

– Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

– Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

– Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

O parágrafo único do artigo também considera hediondos alguns tipos penais previstos em legislações extravagantes, como os crimes de:

– Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º, Lei nº 2.889/56);

– Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, Lei nº 10.826/03);

– Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17, Lei nº 10.826/03);

– Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18, Lei nº 10.826/03);

– Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

O que diz o artigo 16 da Lei nº 10.826/03?

Dentre os delitos tipificados na Lei nº 10.826/03, há o do artigo 16, que pune, no caput, dentre outras ações, as condutas relacionadas à posse de acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

O tipo, que contém um elemento normativo – pois só há o crime se o agente atua sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar –, pode ser classificado como norma penal em branco, porque deve-se recorrer ao regulamento da Lei 10.826/03 para que seja possível obter o conceito de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito.

Porém o §1º do artigo 16, da Lei nº 10.826/03, contém condutas equiparadas, mas que, na realidade, não têm – ou não precisam ter – direta relação com aquelas das quais derivam.

Surge, então, uma dúvida diante da menção genérica ao artigo 16: todas as formas nele tipificadas passam a ser tratadas como hediondas ou só a forma básica, tipificada no caput?

Analisando as justificativas do projeto de lei, vê-se que a intenção era punir com mais rigor a conduta tipificada no caput, devido à crescente violência ligada à posse e ao porte de armamentos por criminosos. Diferentemente do ato de suprimir marca, numeração ou sinal de identificação de arma de fogo.

Parece-nos, todavia, não ser possível limitar a incidência das disposições relativas aos crimes hediondos apenas à conduta do caput do artigo 16. Além disso, limitar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos a uma parte do tipo penal criaria uma situação desproporcional.

Se, ao elaborar o tipo do artigo 16, §1º, o legislador utilizou a fórmula “nas mesmas penas incorre”, isso se deu porque as condutas ali elencadas eram consideradas da mesma gravidade das anteriores. É, afinal, o que fundamenta as formas equiparadas nos tipos penais. Ignorar isso e destacar, para os efeitos da hediondez, o caput seria nada mais do que conferir tratamento diferenciado a figuras penais que o legislador erigiu à categoria de equivalentes.

Importante!

1. É de suma importância ler a íntegra dos artigos relacionados aos crimes enumerados acima. A partir da leitura dos dispositivos, adquire-se familiaridade com os tipos penais mencionados.

2. A Lei de Crimes Hediondos sofreu significativas alterações nos últimos anos, principalmente em decorrência da Lei nº Lei nº 13.964, de 2019. Logo, é fundamental manter os materiais de estudo sempre atualizados.

Quem pratica um crime hediondo recebe tratamento diferente de quem pratica um crime comum?

Da leitura da lei, é possível perceber que as consequências de quem pratica um crime hediondo são mais graves do que quem pratica um crime “comum”. Dentre as diferenças que a lei faz, está a vedação à concessão de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, Lei nº 8.072/90).

Quando lida com atenção, vê-se que a lei torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.

Antes da condenação

– O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período – art. 2º, §4º, Lei nº 8.072/90);

Depois da condenação

– O condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;

Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade;

– O condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);

– A progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou 3/5 se for reincidente); 

– O prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3, se o réu for primário (art. 83, V, CP).

Confira também o vídeo do professor Rogério Sanches sobre Crimes Hediondos.

Você pode se interessar por:

Informativo: 595 do STJ – Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

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