Contadora sem férias por nove anos será indenizada por dano moral.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve decisão judicial, na qual uma empresa de serviços foi condenada a compensar uma funcionária por danos morais, pois ela trabalhou por nove anos sem nunca ter gozado de férias.
Além disso, o empregador teve que realizar o pagamento em dobro das férias que a empregada não havia desfrutado nos últimos cinco anos antes do início do processo trabalhista, considerando o limite de cinco anos de prescrição.
Entenda o Caso
De acordo com a contadora, ela costumava assinar os avisos e recibos de férias, mesmo nunca tendo desfrutado do descanso. A testemunha corroborou essa informação e esclareceu que a reclamante era a responsável por toda a parte contábil e financeira da empresa, assim como pelos documentos relacionados à contratação de empresas terceirizadas.
Quando questionada, a representante da empresa alegou não ser possível verificar os documentos referentes à época do contrato, devido à falência da empresa reclamada.
Diante da confissão tácita da empresa, os fatos relatados pela trabalhadora nesse aspecto foram considerados verdadeiros.
Decisão
No acórdão, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destaca que a finalidade da compensação por danos morais é aliviar o sofrimento da vítima, seja pela dor, angústia ou humilhação enfrentada.
Ele enfatiza que a situação em questão não se resume a simples aborrecimentos ocorridos durante o período de trabalho, mas sim à constante privação do descanso físico e mental da trabalhadora, juntamente com a falta de convívio familiar e social a que ela foi sujeita.
O magistrado menciona o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que assegura o direito a férias, e destaca que a comprovação da ausência desse direito é suficiente para caracterizar o dano moral, mesmo sem a necessidade de provar a culpa do empregador.
Danos Morais
O montante estipulado em R$ 5 mil foi considerado levando em conta a seriedade e a abrangência do prejuízo, a intenção educativa da decisão e, no contexto em questão, a longa duração do contrato, a considerável capacidade financeira da parte ré e a disseminação da conduta do agressor no ambiente de trabalho.
Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465
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