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Cantor é condenado a pagar indenização a policial por xingá-lo durante show elétrico do trio

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Publicado em 19/02/2024, às 12:24 Atualizado em 20/02/2024 às 13:11

Atos criminosos que vão além da liberdade de expressão e afetam uma pessoa ou pessoas específicas causam danos morais e devem resultar em indenização. E foi com este entendimento que a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento ao recurso inominado interposto por um subtenente da Polícia Militar e condenou um cantor que o xingou durante apresentação em um trio elétrico em Salvador, no Carnaval de 2020.

Entenda a Decisão

Conforme o disposto no acórdão, Anderson Machado de Jesus, que adota o nome artístico de Igor Kannário, deverá pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral ao policial militar. A decisão reforma sentença da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, homologada pelo juiz João Batista Perez Garcia Moreno Neto, que julgou improcedente o pedido do autor.

Em decisão monocrática, autorizada pela Resolução 2/2021 do TJ-BA por se tratar de matéria pacífica na jurisprudência da 3ª Turma Recursal, a juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, relatora do recurso, entendeu que houve “ato ilícito indenizável na hipótese dos autos, pois presente in casu o nexo causal, sendo a procedência dos pleitos autorais medida que se impõe”.

Segundo a julgadora, o autor demonstrou que estava escalado para trabalhar no policiamento do Circuito Osmar (Campo Grande), no mesmo horário em que Igor Kannário fez a sua apresentação no local. As provas também demonstraram que o artista, do alto do trio elétrico, ofendeu o subtenente, bem como a sua guarnição, que se encontrava no solo, em meio aos foliões.

Ivana Fernandes citou um vídeo juntado pelo autor no qual o cantor diz que o subtenente e os seus colegas de farda são “bunda mole” e insufla a população contra eles. “A responsabilidade civil é um dever de reparação por algo que foi realizado e que causou prejuízo a outrem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, agasalha a livre manifestação do pensamento, mas não o excesso na manifestação”, ponderou a relatora.

Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil também embasaram a decisão da juíza. Segundo essas regras, comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O mesmo se aplica ao titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites. Por fim, como consequência do ato lícito causador de dano, impõe-se ao seu autor o dever de reparação.

O subtenente pediu R$ 10 mil de indenização, mas a relatora fixou em R$ 5 mil o valor a ser pago por Kannário por considerá-lo “justo e viável” para penalizar “a conduta imprópria, desleixada e negligente” do recorrido e desestimulá-lo da prática de novos atos ilícitos. Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Processo 0105550-34.2021.8.05.0001

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Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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