Por falta de informações suficientes e reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas no produto, a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou que um banco reajuste as taxas de juros de um empréstimo tomado por uma consumidora e a condenou a indenizar em R$ 3 mil por danos morais.
Todas as informações prestadas ao consumidor devem ser suficientemente claras e precisas para permitir uma escolha livre e informada do que será contratado.
Entenda o Caso Julgado
Segundo os registros, a mulher foi em busca da instituição financeira para fazer um empréstimo consignado. Durante a negociação, ela contratou um serviço diferente do banco, cuja modalidade tinha taxas de juros maiores do que um empréstimo normal, enquanto um empréstimo normal custaria em média 1,57% ao mês, a taxa era de 4,72%. A defesa da consumidora argumentou que a informação não lhe foi comunicada de forma clara.
Ao analisar o caso, o Juiz Maurício Lima de Oliveira relembrou que o princípio da transparência é um dos principais pilares do Código de Defesa do Consumidor. “O cumprimento da obrigação de informação está vinculado à compreensão precisa das disposições contratuais por parte do consumidor”, destacou.
Foi acatado como principal prova pelo magistrado, um áudio da cliente, que mostra que os bancários conversaram com a oferta de um produto diferente do que ela desejava.
O juiz ressaltou que a utilização indevida do percentual da taxa de juros deve ser apurada tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e com base no índice de taxas médias de mercado para a mesma operação financeira divulgado pelo Banco Central.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “O princípio da transparência (artigo 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada”.
Para o magistrado, tornou-se desnecessário à consumidora a produção de prova do dano moral, bastando comprovar a ocorrência de descontos indevidos. “Tal acontecimento (descontos a maior permitidos pelo serviço defeituoso prestado pelo acionado) configura acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral.
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