Em nova decisão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), condenou a Uber, no valor de R$ 10 mil reais, como indenização para um passageiro vítima de discriminação por parte de motoristas parceiros do aplicativo.
Entenda o Caso
Ao dar entrada na ação o autor alega que, os motoristas do aplicativo se negavam a lhe transportar devido a sua deficiência, pelo fato dele usar cadeira de rodas. O mesmo fez várias reclamações ao aplicativo entretanto não teve respostas e os problemas não foram resolvidos.
Em seu contraditório, a Uber declarou que os motoristas cadastrados não são funcionários da empresa, pois eles são apenas um instrumento de intermediação entre passageiro e motorista. Ou seja, desta maneira não há responsabilidade a ser imputada sobre os mesmos, somente sobre os próprios motoristas, que decidem se querem ou não aceitar as corridas.
A empresa informou que disponibiliza um guia de acessibilidade aos motoristas e que o descumprimento dos termos de uso pode gerar punições, incluindo rescisão contratual.
Ainda de acordo com a Uber, não existiu provas de que as viagens do autor foram canceladas com base em preconceito ou discriminação. A ré também apontou que o homem já fez diversas viagens por meio do aplicativo.
Decisão
Em primeira instância os pedidos do autor foram negados. Porém no TJ-RS, todavia, o desembargador Fernando Antônio Jardim Porto, relator do caso, considerou que a empresa “responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados na plataforma”.
Com base no entendimento de que, ao não tornar parte da sua frota de veículos acessível às pessoas com deficiência, a Uber viola os artigos 46 e 51 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. As condutas dos motoristas parceiros não afastam a responsabilidade da empresa pela efetivação do serviço de transporte privado sem obstáculos a essas pessoas.
A Uber confirmou as reclamações feitas pelo cliente. Para Porto, isso corrobora a tese apresentada na petição inicial. Além disso, uma testemunha disse ter presenciado situações nas quais motoristas cancelavam a corrida ao se aproximarem do passageiro e notarem sua condição de cadeirante.
“O autor sofreu constrangimento provocado pelos motoristas cadastrados no aplicativo da ré, que se negaram a transportá-lo dada a sua condição física”, assinalou.
Na visão do relator, houve conduta ilícita da ré. Os danos gerados “ultrapassam os limites do mero dissabor”.
Processo 5001707-16.2021.8.21.0035
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