Através de um acordo, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), condenou uma empresa do ramo de comunicação a indenizar em R$ 148 mil uma trabalhadora por redução salarial sem justificativa.
Entenda o caso
No processo em questão, a ex-funcionária alega que no final do ano de 2012 foi contratada com o salário de R$ 3.553, porém no ano seguinte foi demitida e contratada de volta, no mesmo dia, mas com um salário inferior para exercer a mesma função.
No mês de junho de 2014, a funcionária veio a ser promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os salários foram reduzidos para R$ 4.500 sem nenhuma justificativa dos empregadores.
Segundo a funcionária, o relato sobre o corte foi dado apenas verbalmente, sem alterar a função ou a descrição do cargo no caderno. Além disso, ela afirma que foi chamada várias vezes para trabalhar fora do horário comercial, inclusive nos finais de semana.
Na petição inicial, a defesa da trabalhadora afirma que ela foi “obrigada a aceitar” a redução e as novas condições de trabalho devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para sustentar a si e à família. Sendo assim, pleiteava indenização por diferenças salariais de março de 2015 a janeiro de 2023, bem como o equivalente a horas extras prestadas, além de indenização por danos morais sofridos durante os oito anos em que manteve vínculo com a empresa.
O principal argumento da defesa da trabalhadora foi baseado no princípio da irredutibilidade do salário, que visa garantir que o empregador não reduza o salário do empregado durante a vigência do contrato. É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI.
Acordo entre as partes
Sob o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou o trabalhador e a empresa para negociar uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV. A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71.
Quando o salário pode ser reduzido?
Os salários dos trabalhadores podem ser reduzidos se negociados em acordo coletivo ou por meio de acordo coletivo com a participação de sindicato, desde que a redução salarial seja proporcional à redução de horas.
Além disso, vale lembrar que, caso a negociação ocorra de forma individual, a redução só será permitida se realmente representar uma vantagem para o trabalhador.
Por fim, será preciso evidenciar o art. 468 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 468 — Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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