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Trabalhador demitido com Burnout deve ser reintegrado e indenizado

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Publicado em 06/12/2023, às 10:59 Atualizado em 06/12/2023 às 11:00

O coordenador de recursos humanos da produção de colchões em Salvador deve ser reintegrado e receber R$ 15 mil de indenização por ter sido demitido de forma discriminatória. O funcionário sentiu ansiedade geral e esgotamento durante a crise do COVID-19 e foi demitido aproximadamente dois meses após fornecer um atestado médico.

Entenda o Caso

Após o ocorrido, o coordenador ajuizou uma ação no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), alegando que se tratava de uma dispensa discriminatória. Segundo ele, começou a enfrentar crises de ansiedade em meio à crise sanitária global, e foi diagnosticado com burnout em agosto de 2020. Entre os meses de agosto e setembro do mesmo ano, o trabalhador ficou afastado por 14 dias por motivo de doença. Em novembro, foi surpreendido por uma demissão imotivada.

A juíza do Trabalho que julgou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido de restituição e dano imaterial. Na sua opinião e mediante a análise do atestado médico, o trabalhador estava apto a trabalhar já em novembro.

No recurso julgado na 2ª Turma do TRT-5, a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, apresentou uma visão diferente, reformando a sentença. Para a relatora, a dispensa discriminatória não depende de uma doença estigmatizante no sentido de causar repulsa ou possibilidade de contágio.

“A discriminação advém do descarte do homem porque sua condição de saúde o torna desinteressante aos propósitos de produção máxima”, afirma, completando que o adoecimento em algum momento da vida é inexorável.

A relatora destaca ainda que a ansiedade generalizada é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e que causa preconceito, mesmo que velado ou sutil, contra as pessoas que estão doentes. Explica que a legislação proíbe qualquer prática discriminatória e restritiva no acesso ao vínculo empregatício.

Para a desembargadora, ao apresentar o termo “entre outros”, o rol elencado no artigo 1º da Lei 9.029/1995 não pode ser visto como taxativo, ou seja, a enfermidade do trabalhador pode causar discriminação. Ela ainda registra que, de acordo com o laudo técnico, na data da demissão o coordenador ainda encontrava-se doente.

Por esses motivos, decide por reconhecer a nulidade da dispensa, determinando a reintegração ao trabalho e indenização por danos morais de R$ 15 mil. A decisão ocorreu por unanimidade, com os votos dos desembargadores Renato Simões e Marizete Menezes. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

Processo 0000354-22.2021.5.05.0035

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