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Empresa de laticínios deve pagar adicional de insalubridade por exposição ao frio

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Publicado em 05/03/2024, às 11:11 Atualizado em 05/03/2024 às 14:58

O juiz Reginaldo Melhado, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, condenou uma empresa de laticínios a pagar adicional de insalubridade a um vendedor por exposição ao frio.

Entenda o Caso

O autor cumpria jornada exaustiva e visitava câmaras frias sem roupa térmica. Ele atuava na promoção dos produtos da empresa e na inspeção das mercadorias.

Contratado em 2007 e demitido em 2022 sem justa causa, o trabalhador cumpria uma jornada diária de 15 horas ou mais, com intervalo médio de descanso de somente 30 minutos. Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o trabalhador enfrentava mais de seis horas contínuas de trabalho, sem o intervalo obrigatório de uma hora de descanso.

“Como se pode verificar pela jornada de trabalho antes reconhecida, o demandante usufruía de intervalo entre duas jornadas de trabalho inferior a onze horas. Segundo a jurisprudência dominante, se não é observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, após o dia destinado ao repouso semanal, nasce o direito ao pagamento como horas extras do tempo correspondente a esta supressão. É o que se assentou em diversas decisões e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho”, registrou.

A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 300 mil

O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, que atuou no caso, demonstrou que a empresa expôs o funcionário a risco constante ao deixar de fornecer a jaqueta térmica para a visita às câmaras frias dos supermercados.

“Sem equipamento de proteção individual adequado, às condições insalubres das funções exercidas pelo trabalhador ficaram evidentes”, afirmou. O advogado ressalta que todo o trabalhador exposto a risco ou a ambiente insalubre tem direito a um adicional de remuneração, de acordo com os artigos 192 e 193 da CLT.

Processo 0000075-80.2023.5.09.0673

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