STJ veta penhora de benefícios previdenciários para honorários
Não é permitido efetuar a penhora do benefício previdenciário recebido pelo devedor, mesmo que a intenção seja quitar os honorários do advogado que interveniu na conquista desse valor junto ao INSS.
Esse entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso especial apresentado por um escritório de advocacia que atuou em nome de um cidadão em uma ação relacionada à previdência.
O trabalho realizado resultou na liberação de um valor do INSS. Contudo, o cidadão não cumpriu com o pagamento do contrato de honorários. O escritório tentou várias vezes, sem sucesso, penhorar bens para saldar a dívida, até solicitar a retenção de 30% do benefício previdenciário.
Impenhorabilidade
Salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil — embora essa regra seja flexibilizada pelo próprio STJ e pelos demais tribunais.
O parágrafo 2º do artigo 833 do CPC estabelece que o salário pode ser objeto de penhora para cobrir prestações alimentícias. No entanto, esse princípio não se aplica aos honorários de sucumbência, conforme a recente decisão da Corte Especial do STJ.
A única alternativa para o escritório de advocacia seria apelar para o parágrafo 1º do artigo 833, que determina que a impenhorabilidade não se aplica no caso de execução de dívidas relacionadas à compra do próprio bem.
Portanto, se a intervenção no processo possibilitou que o cidadão obtivesse o benefício previdenciário, essa quantia poderia ser penhorada para saldar os honorários dos advogados envolvidos.
Entretanto, essa linha de raciocínio foi rechaçada pela 3ª Turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que os honorários executados não correspondem ao pagamento feito pelo cliente para a obtenção de um benefício previdenciário.
Isso porque o dever de pagar essa verba está definido no âmbito de uma relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e INSS, da qual o advogado não faz parte.
“Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário”, apontou a relatora.
“O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material, e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do direito de constituição de ação garantido a todo cidadão e tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição”, completou.
Dessa forma, a corte determinou que a penhora do benefício previdenciário não é viável. Essa decisão é justificável, uma vez que as regras que estabelecem exceções à impenhorabilidade desse tipo de recurso precisam ser interpretadas de forma restritiva, conforme apontado pela ministra Nancy Andrighi. A decisão foi tomada por unanimidade.
REsp 2.164.128
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