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STJ: Réu que fica em silêncio pode negociar ANPP após sentença

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Publicado em 10/10/2023, às 14:45 Atualizado em 10/10/2023 às 14:46

No processo penal, o réu tem direito garantido na CF a se silenciar, entretanto invocar esse direito durante um julgamento criminal não pode evitar a incidência posterior do acordo de não persecução penal (ANPP). Entenda!

Tempo estimado de leitura: 3 minutos

Acordo de não persecução penal (ANPP)

O acordo de não persecução penal, conhecido como “ANPP”, é um instituto despenalizador que foi trazido pela lei 13.964/2019, intitulada de Pacote Anticrime, que acrescentou os procedimentos e os requisitos do referido instituto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

O ANPP é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu advogado, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e materialidade da conduta penal descrita nos autos, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

Para que o investigado possa ser beneficiado pelo ANPP é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • a) não ser caso de arquivamento;
  • b) confissão formal e circunstanciada do investigado;
  • c) infração penal sem violência ou grave ameaça;
  • d) pena mínima inferior a 04 anos.

Entenda a Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para arquivar o processo penal contra uma mulher acusada de tráfico de drogas. Competirá ao MP do Rio de Janeiro analisar a possibilidade de um ANPP.

No caso julgado, o ANPP não foi cogitado porque a ré, que tentou ingressar em um presídio com drogas na região pélvica, foi processada pelo crime de tráfico, cuja pena mínima é de cinco anos de reclusão, como fixa o artigo 33 da Lei de Drogas.

Entretanto, o juiz de primeiro grau aplicou em sua sentença o redutor de pena do tráfico privilegiado. Previsto no parágrafo 4º do artigo 33, ele é destinado ao traficante de primeira viagem que não se dedique ao crime, nem integre organização criminosa.

Sendo assim, a pena final foi fixada em dez meses e 11 dias de reclusão. Com isso, tornou-se possível a negociação do ANPP. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, negou essa possibilidade porque a acusada, que exerceu o direito a silêncio, não confessou o crime.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro levou o caso ao STJ para solicitar a possibilidade da confissão ser feita diretamente ao Ministério Público independentemente do momento processual. O relator, ministro Ribeiro Dantas, deu razão à defesa. Destacou um precedente específico no qual a 5ª Turma do STJ concluiu que, nos casos em que a decisão judicial mudar o quadro fático-jurídico do réu, o juiz deve converter a ação em diligência para dar ao MP a chance de propor o ANPP.

A posição pode ser aplicada no caso da mulher presa porque, quando ela exerceu o direito ao silêncio, não havia em seu horizonte a possibilidade do ANPP. A denúncia em seu caso não pediu o reconhecimento do redutor de pena do tráfico privilegiado.

Em sua análise, a postura da ré foi legítima ao negar o envolvimento com o crime apurado. Uma vez possível a celebração do ANPP, deve-se permitir que a confissão seja feita até no ato da assinatura do acordo.

HC 837.239

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