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STF reconhece possibilidade de ANPP pós-trânsito em julgado

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Publicado em 24/04/2023, às 08:09

Com base na alegação de que preceitos estabelecidos no Código de Processo Penal podem beneficiar o réu, mesmo que retroativamente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em um caso que envolve uma mulher condenada por homicídio culposo. A mulher já havia sido condenada e seu caso já havia transitado em julgado, mas a 2ª Turma manteve a decisão anterior do ministro Edson Fachin, que determinou ao Ministério Público analisar a possibilidade de oferecer um acordo de não persecução penal (ANPP) à condenada.

O ministro relator afirmou que o ANPP tem um caráter misto, envolvendo questões tanto penais quanto processuais, e é fundamental para a pretensão estatal de punir. Em um caso anterior, a 2ª Turma reconheceu a retroatividade de outro dispositivo da Lei “anticrime”.

O que é o ANPP?

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto despenalizador criado pela Lei Anticrime. Ele está previsto no art. 28-A, CPP e trata-se de uma proposta que, se aceita, impõe condições ao acusado para cessar a persecução penal contra ele.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Código de Processo Penal

Votação Unânime

Seguindo o voto de Fachin, todos os ministros da turma concordaram que a inovação legislativa que trouxe o ANPP deve ser aplicada retroativamente, afetando tanto investigações criminais quanto ações penais em andamento, incluindo aquelas que já haviam transitado em julgado. O ministro André Mendonça ressaltou que prefere avaliar mais profundamente as diversas questões envolvidas no tema, especialmente em relação ao marco final para o oferecimento do acordo.

A defesa da mulher condenada por homicídio culposo pediu a aplicação retroativa do dispositivo introduzido pela lei de 2019. Em resposta, o MP-SP interpôs um agravo regimental para tentar reformar a decisão que ordenava a análise do ANPP. A defesa argumentou que a atitude do MP contrariou a postura da própria Procuradoria-Geral da República, que não recorreu da decisão de Fachin, o que poderia gerar insegurança jurídica.

O ANPP trata de disposições híbridas

O relator afirmou que a Lei “anticrime” trouxe novas disposições que configuram uma norma mista ou híbrida, ou seja, com natureza processual, mas com reflexo penal. Essa afirmação indica que a norma pode ser aplicada a crimes ocorridos antes da entrada em vigor do novo artigo. O ministro também afirmou que a denúncia, a sentença ou o trânsito em julgado não excluem a possibilidade de oferecer o ANPP. No caso em questão, o processo ainda estava em andamento quando a Lei “anticrime” entrou em vigor, o que, segundo o relator, também permite o reconhecimento da possibilidade de um ANPP após o trânsito em julgado.

O STF já havia estabelecido precedente nesse sentido

Em março, a 2ª Turma do STF já havia estabelecido o entendimento sobre a aplicação retroativa da Lei “anticrime”, em especial em relação ao ANPP. Na época, foi mantida uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu que o acordo pode ser oferecido mesmo em casos iniciados antes da entrada em vigor da lei.

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o voto do relator, mas observaram que o tema deveria ser submetido a plenário.

Fonte: Conjur

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