STJ: Fato de réu ter outros processos não afasta tráfico privilegiado
Em análise de caso real, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o réu com inquéritos ou processos anteriores em andamento, não podem ter suas penas aumentadas usando tais fatos como justificativa, e que também não serão válidos para afastar o tráfico privilegiado.
Tráfico Privilegiado
Inicialmente, para entender a decisão, relembre do que se trata o tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado, também conhecido como tráfico de drogas privilegiado, é uma figura prevista na legislação brasileira que permite a redução da pena para pessoas que atendam a determinados requisitos legais.
De acordo com o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), são requisitos para a concessão do tráfico privilegiado: ter sido primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa e ter sido de pequena quantidade a droga objeto da conduta.
Entenda o Caso
O ministro Ribeiro Dantas, decidiu reconhecer o direito de um acusado de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e três meses de prisão, a minorante de pena.
A decisão se deu após a defesa do réu interpor habeas corpus, sustentando que o homem era apenas usuário de drogas, já que ao ser detido, portava uma pequena quantidade de crack. E ainda foi questionado a busca ilegal que ocorreu no momento da prisão, dentro do domicílio do acusado.
Decisão do Ministro
Em sua análise, o Ministro argumentou que a tese defensiva sobre a busca domiciliar não foi abordada no acórdão questionado e que isso impede a análise da questão pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Em se tratando do mérito do réu, quanto a minorante de pena, o magistrado deu provimento ao as alegações apresentadas pela defesa
‘’O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Logo, ausente prova suficiente da dedicação do agente em atividades criminosas, deve ser aplicado o tráfico privilegiado na fração de 2/3”, pontuou o Ministro Ribeiro Dantas.’’
Sendo assim, o ministro definiu que a pena do acusado fosse reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução.
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