STJ Decide que Exame Criminológico Não se Aplica a Condenações Anteriores
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal não se aplica a condenações anteriores à publicação da Lei 14.843/2024. Essa lei alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, tornando mais rigorosas as condições para que um preso possa progredir para um regime menos severo.
O julgamento ocorreu após um recurso em habeas corpus, onde o tribunal de origem havia determinado a realização do exame para a concessão da progressão. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que a nova exigência representa uma “novatio legis in pejus”, ou seja, uma nova lei mais severa, o que, segundo a Constituição, não pode ser aplicado retroativamente.
O ministro destacou que a nova lei dificulta a obtenção do benefício da progressão de regime, tornando mais complicado para os apenados alcançarem condições prisionais menos restritivas. Ele argumentou que a retroatividade só é permitida quando a nova legislação é mais benéfica ao réu, e a atual situação é uma violação desse princípio constitucional.
Sebastião Reis Junior comparou o caso atual à Lei 11.464/2007, que, ao tratar da progressão de condenados por crimes hediondos, também não se aplicava a situações anteriores à sua vigência. Essa interpretação levou à edição da Súmula 471 do STJ.
Porém, o relator ressaltou que, para casos anteriores à nova lei, ainda pode ser exigido o exame criminológico, desde que haja uma justificativa adequada, conforme estabelecido pela Súmula 439 do STJ. Essa decisão reafirma a proteção dos direitos dos condenados em relação a mudanças legislativas que possam agravar suas condições.
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques