STF irá analisar se menor sob guarda tem direito a pensão por morte de segurado do INSS
A Reforma da Previdência de 2019 equiparou a filho somente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Reforma da Previdência Social
A Reforma da Previdência Social de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/19), coloca apenas enteados e menores dependentes em igualdade de condições com os filhos, para efeito de recebimento de pensão após morte, caso comprovada dependência econômica. O STF determinará se essa restrição é compatível com o artigo 227 CF, que trata da proteção integral de crianças e menores, incluindo os direitos previdenciários.
Análise do STF em caso concreto
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, reconheceu o direito do menor à pensão após a morte do avô, que tinha a sua guarda provisória. A decisão teve fundamento, conforme o entendimento do STF (ADIs 4878 e 5083) de que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo quando a morte do segurado tiver ocorrido na vigência da EC 103/2019.
No processo em análise, o INSS interpôs o recurso extraordinário. Em suas preliminares, o órgão aponta, que na elaboração da EC 103/2019, a opção legislativa pela expressa limitação do rol de dependentes e pela exclusão do menor sob guarda. Sustenta, também, que a manutenção da decisão causará prejuízo financeiro relevante ao INSS, considerando a imensa probabilidade de ajuizamento de ações em situações semelhantes.
A relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, em seu pronunciamento reconheceu o impacto geral, e enfatizou a necessidade de verificar se a exclusão de menores sob custódia do rol de beneficiários de pensão por morte não conflita com os princípios da igualdade, a proibição de retrocesso e a proteção integral destes grupos. Na sua opinião, esta matéria tem fortes implicações jurídicas, sociais e económicas, pois discute os direitos das crianças e jovens à segurança social e o equilíbrio atuarial e financeiro da segurança social.
Segundo a relatora, o tema também tem um potencial considerável de multiplicidade, pois segundo os autos há mais de 4,2 mil casos de negação de benefícios em situação semelhante ao caso concreto.
Processo: RE: 1.442.021
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