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Saiba mais sobre o Tributo e suas espécies

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Publicado em 12/12/2019, às 15:16

A matéria de hoje foi elaborada para otimizar a preparação para certames da sua área. Conheça o conceito de Tributos e suas respectivas espécies, e intensifique os estudos!

CONCEITO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES

Conceito de Tributo: não há na CF um conceito expresso de tributo, razão pela qual deve-se recorrer ao CTN, especificamente em seu art. 3°, do qual são extraídas, ao menos, 4 características:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação pecuniária: além do fato de que se trata de uma obrigação paga alguém, tais características apresentam uma regra e uma exceção.

A) regra: apenas a possibilidade de ser pago em dinheiro (“em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”);

B) exceção (art. 156, XI, do CTN): embora seja possível por meio da dação em pagamento de bem imóvel, desde que haja previsão em

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

Compulsória: a partir do momento em que se pratica o que está na lei, o contribuinte está obrigado a pagar o

Não constitui sanção de ato ilícito: tributo não é pena, castigo ou multa. Paga-se o tributo justamente por se estar agindo de conformidade com a previsão Além disso, a incidência do tributo sempre recairá sobre atos lícitos. Em que pese o legislador só eleger atos lícitos para tributação, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação, pois, para o Direito Tributário, o que importa é que tenha ocorrido o fato gerador (situação eleita pelo legislador como sendo passível de incidência tributária), tal como o disposto no art. 118, I, do CTN e, ainda, a teor do princípio da pecúnia non olet (“o dinheiro não tem cheio”).

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade administrativa deve cobrar o tributo exatamente de acordo com o que está na lei, não possuindo, portanto, discricionariedade na sua atuação.

Espécies tributárias: as três espécies do “gênero” tributo estão previstas tanto na CF (art. 145) quanto no CTN (art. 5°);

 

A) IMPOSTO.

 

B) TAXA: previsto no art. 145, II, da CF c/c arts. 77 a 80 do CTN, possui as seguintes características:

~> competência tributária comum: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

~> instituída por meio de lei ordinária.

~> hipóteses de criação da taxa:

– Exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN): funciona como uma fiscalização e é verificada quando o contribuinte, para exercer um direito próprio, precisa buscar uma autorização da autoridade

– Utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível: este serviço deve ser específico (sabe-se exatamente qual foi o serviço prestado) e divisível (pode-se mensurar o quanto cada contribuinte está se valendo desse serviço), a exemplo da taxa de coleta de lixo individual, plenamente constitucional a teor do enunciado da Súmula Vinculante (SV) n° 197. Por outro lado, destaca-se que não pode ser cobrada taxa para iluminação pública (nos moldes do enunciado da SV n° 418), para limpeza pública e para segurança pública. Finalmente, ressalta-se que a utilização do serviço público específico e divisível deve ser efetiva ou potencial (colocado à disposição do contribuinte).

~> base de cálculo da taxa (art. 145, § 2°, da CF): não pode ter Base de Cálculo (BC) idêntica ao de um imposto, mas pode ter um ou mais elementos da BC dos impostos (SV n° 2910).

 

C) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: previsto na CF e no CTN. Possui as seguintes características:

~> previsão legal: art. 145, III, da CF c/c art. 81 do CTN (além de sua previsão, também, no art, 82).

~> competência tributária comum: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

~> instituída por meio de lei ordinária.

~> criada frente a uma obra pública com valorização imobiliária.

~> limites para mensurar o valor do tributo:

– Total: o quanto foi gasto efetivamente com toda a obra, sob pena de enriquecimento ilícito.

– Individual: o quanto valorizou para cada contribuinte.

 

D) Contribuições: só tem previsão na CF, se subdividindo em quatro:

D.1) Contribuições Sociais:

~> previsão legal: arts. 149 e 195 da CF.

~> competência tributária: via de regra, é privativa da União; no entanto, a contribuição previdenciária do servidor público é criada pelo respectivo ente público ao qual ele está vinculado.

~> criada para custear/financiar a Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e Saúde);

~> não incidem sobre receitas de exportação, e sim sobre as de importação (art. 149, § 2°, I e II, da CF)

~> alíquotas: podem ser ad valorem (variam de acordo com o faturamento/lucro/receita da pessoa jurídica) ou específicas (correspondem a unidades de medida adotadas).

~> instituído, em regra, por lei ordinária, com exceção da contribuição social residual (art. 195, § 4°, da CF), que possui as seguintes características:

– Competência privativa da União;

– Instituída por lei complementar;

– Não cumulativo (pode-se compensar o que foi pago na cadeira anterior com a cadeia posterior);

– Deve possuir Fato Gerador (FG) e Base de Cálculo (BC) diferentes das contribuições sociais já existentes no ordenamento jurídico.

D.2) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE):

~> previsão legal: art. 149 da CF.

~> competência tributária privativa da União.

~> instituída por lei ordinária.

~> criadas para intervir no domínio econômico.

~> não incidem sobre receitas de exportação, e sim sobre as de importação (art. 149, § 2°, I e II, da CF)

~> alíquotas: podem ser ad valorem (variam de acordo com o faturamento/lucro/receita da pessoa jurídica) ou específicas (correspondem a unidades de medida adotadas).

~> CIDE-Combustível: a) pode ter suas alíquotas reduzidas ou restabelecidas por decreto, caso em que não precisará ser atendida a anterioridade de exercício, e sim a nonagesimal.

D.3) Contribuições de Interesse de Categoria Profissional ou Econômica:

~> previsão legal: art. 149, caput, da CF.

~> competência tributária privativa da União.

~> instituída por lei ordinária.

~> criadas no interesse de categoria profissional ou econômica (a exemplo dos Conselhos Regionais e da antiga contribuição sindical).

D.4) Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou simplesmente CIP):

~> previsão legal: art. 149-A da CF15.

~> competência tributária: apenas dos Municípios e do Distrito Federal.

~> instituída por lei ordinária.

 

E) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: previsto apenas na CF

~> previsão legal: art. 148 da CF.

~> competência tributária privativa da União.

~> instituído por meio de lei complementar.

~> hipóteses de criação:

–  Guerra externa ou em sua iminência (não precisa atender às anterioridades de exercício e nonagesimal);

–  Calamidade pública (não precisa atender às anterioridades de exercício e nonagesimal);

–  Investimento público de caráter urgente e relevância

 

Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com a sua preparação. VAMOS JUNTOS !

 

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