Uma loja localizada em São Luís (MA) foi condenada a pagar um valor indenizatório de R$ 4.000 para uma consumidora por dano moral, devido a forma que o produto comprado foi entregue. No caso, comprovadamente, o entregador jogou o pacote com as compras e acertou o telhado da vizinha, ficando lá o pacote por três dias, pegando chuva e sol.
Entenda o ocorrido
De acordo com a cliente, ela efetuou uma compra no valor de R$ 424 em produtos que seriam presentes para sua mãe. Acontece que sua compra constava como entregue três dias antes do que o esperado, porém ela não encontrava em sua residência. Quando encontrou os produtos, estavam localizados no telhado de sua vizinha. Ao retirá-los, já estavam danificados pois permaneceram ali por três dias seguidos.
Após retirar o pacote, a consumidora entrou em contato com a loja e pediu uma explicação. Ela até enviou imagens de câmeras de segurança mostrando o entregador jogando a compra. Mas a loja alegou que não havia cometido nenhum ato ilegal e se recusou a cancelar e reembolsar, dizendo que só poderia trocar os produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Decisão do Juiz
Por entender que houve negligência no cumprimento da relação comercial, o titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), Juiz Luís Carlos Licar Pereira, decidiu por condenar a loja a pagar o valor citado anteriormente como indenização por entender que houve dano moral.
Analisando o caso, o juiz responsável pelo caso aplicou em sua fundamentação a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “No entanto, pelas provas apresentadas, vejo que o réu foi negligente ao não garantir que seu dever fosse cumprido.”
Disse ainda que: “É cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022″.
Diante disso, o julgador entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire o produto e é tratado com menosprezo pelo vendedor, concluiu o juiz, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora. Após a sentença, a empresa perdeu o prazo para recorrer e terá que pagar o valor à cliente.
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