MENU

Todas as regiões

FECHAR

Loja é condenada a indenizar funcionária que era obrigada a fazer dancinha no TikTok

Por:
Publicado em 20/04/2023, às 10:53 Atualizado em 20/04/2023 às 11:40

Nos últimos anos, a rede social TikTok tem tomado grande proporção, com grande quantidade de acessos. Por isso, muitas lojas e empresas se aproveitam dela para publicidade de seus serviços e produtos. 

No caso em questão, em uma ação trabalhista, a ex-funcionária de uma loja de imóveis alegou que era forçada a gravar vídeos de danças no tik tok. Na decisão, o Juiz considerou que o uso indevido da imagem da funcionária e o conteúdo vexatório dos conteúdos lhe causaram angústia e exposição indevida, condenando a loja a pagar valor indenizatório à funcionária.

Compreenda o caso

Na ação trabalhista, uma das reivindicações da autora, à época grávida, era a indenização por danos morais. Ela alegou que o dono da loja criou um perfil no TikTok para divulgar a empresa, mas que os vídeos a colocavam em situações constrangedoras por causa do conteúdo atraente.

Em sua defesa, a empresa disse que os vídeos foram postados na rede social privada de seu sócio-proprietário sem fins comerciais ou conexão com seu site de vendas. Ele admitiu que alguns funcionários participaram dos vídeos, mas disse que a participação foi voluntária, sem ameaças ou outras formas de assédio.

Sentença

O juiz do Trabalho, Fabrício Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou a loja de móveis a indenizar a ex-funcionária em R$ 12 mil. No julgamento da sentença, o desembargador considerou que a Constituição garante a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos com previsão de devida indenização em caso de violação. No mesmo sentido, destacou que a LGPD (Lei 13.709/18) estabeleceu fundamentos importantes para o tratamento de dados pessoais em nosso país.

Citando um outro julgado, o magistrado ressaltou que o consentimento dos titulares dos dados no contexto das relações de trabalho não pode ser considerado como dado livremente devido ao desequilíbrio evidente entre as partes. Além disso, ressaltou que qualquer pessoa tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios e humilhantes.

“No caso dos autos, destaco que a prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados a sua estratégia de marketing, sendo coordenados pelos Senhores (…) e (…). Destaco que a veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhador.”

Na avaliação do juiz, é irrefutável a violação dos atributos pessoais do autor.

Processo: 0010137-92.2023.5.03.0077.

Veja também:

Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques