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Juiz evoca liberdade de crença para rejeitar ação contra hospital que negou DIU

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Publicado em 02/02/2024, às 11:35 Atualizado em 05/02/2024 às 08:26

A ação de negar o implante de um dispositivo intrauterino (DIU), que é usado como método contraceptivo, é válido quando o estatuto social do hospital deixa claro que se trata de uma associação civil, de caráter confessional católico.

Entenda a Decisão

Esse foi o entendimento usado pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para negar liminar em sede de ação civil pública contra o Hospital São Camilo.

A ação foi ajuizada pela Bancada Feminista, mandato coletivo do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) na Câmara de Vereadores de São Paulo, contra o hospital. O São Camilo se tornou notícia recentemente por negar um implante de DIU a uma paciente com a alegação de que o procedimento viola o seu estatuto social.

Especialistas em Direito Médico e Bioética, afirmaram que pessoas jurídicas não têm direito à objeção de consciência e que esse tipo de conduta pode contrariar a autonomia médica. O São Camilo também é objeto de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.

No processo, as vereadoras sustentaram que, por prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital deveria se submeter às regras do Direito Público.

Ao analisar o caso, porém, o julgador negou o pedido liminar para que o hospital passe a oferecer procedimentos contraceptivos.

“A recusa em fornecer método contraceptivo (DIU), nessas circunstâncias, é legítima, na medida em que ninguém é obrigado a procurar justamente uma instituição de orientação católica para adoção de método contraceptivo. Certamente, há outras instituições de saúde que podem realizar o serviço almejado, não havendo, portanto, privação de direito pelo Estado, mas imposição de um direito secular de um indivíduo a uma instituição de orientação católica, o que é inadmissível, pois obrigar uma entidade católica a prestar serviço de instalação de método contraceptivo violaria o direito constitucional de liberdade de consciência e de crença.”

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Autor

Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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