Irmão de motorista da Uber morto em serviço será indenizado
A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo decidiu conceder uma indenização por danos morais ao irmão de um motorista de aplicativo que perdeu a vida enquanto realizava corridas para a Uber.
Entenda a Decisão
O irmão residia com o trabalhador e deve receber R$ 150 mil. Conforme os registros, o motorista foi abordado por assaltantes enquanto realizava uma corrida. Os criminosos mantiveram a vítima sob sua custódia por cerca de duas horas antes de cometerem o homicídio.
Em sua defesa, a Uber argumenta que a relação estabelecida com o motorista era de natureza comercial, não havendo qualquer vínculo de emprego entre eles.
A empresa declarou que, em um gesto de solidariedade com a família e por sua própria iniciativa, não reconhecendo culpa, pagou um seguro de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido. Além disso, destacou uma cláusula do contrato de seguro que garante a quitação geral para as partes envolvidas em relação aos danos materiais e morais resultantes do ocorrido.
Na visão da juíza Sandra dos Santos Brasil, não há questionamento de que a ré é a responsável pela condução da atividade econômica, o que implica em assumir tanto os lucros quanto os riscos envolvidos. Ela observa que o motorista da Uber, ao ser acionado, ficou vulnerável a diversas formas de violência, colocando em risco seu patrimônio, sua integridade física e até sua vida.
Com relação ao argumento apresentado pela Uber de que a segurança pública é uma obrigação do Estado, a magistrada ressalta que esse fato não isenta a ré de sua responsabilidade civil, a qual “decorre do significativo risco inerente à natureza da atividade empresarial”.
Responsabilidade
No que diz respeito ao seguro firmado pela empresa, a decisão judicial afirma que não é “verossímil que se trate de um ato de cortesia, mas sim um reflexo da responsabilidade que a ré mantém em relação aos seus ‘motoristas parceiros’, como ela própria os designa”.
A determinação também destaca que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que “há a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos que a lei especifica, ou quando a atividade normalmente exercida por quem causa o dano apresentar, por sua própria natureza, risco ao direito de terceiros”.
Além disso, menciona que não há necessidade de afirmar a existência de um vínculo empregatício, pois a relação de trabalho é “inconteste e contextualiza o ocorrido”.
Na sua decisão, a juíza destaca que o pedido de reparação feito pelo irmão do trabalhador é válido. Ela esclarece que a indenização por dano moral em ricochete “refere-se ao direito personalíssimo de quem teve uma convivência próxima com o falecido, permitindo que solicite compensação pelos danos morais resultantes das circunstâncias que cercaram sua morte”.
Além disso, menciona que o valor da vida não é passível de compensação entre os membros da mesma família, o que descaracteriza a argumentação da empresa de que já houve reparação pelo dano, devido ao pagamento de seguro ao pai e à viúva do trabalhador.
Por fim, destaca que esse instituto tem regras próprias, independentemente de comprovação de habilitação perante à Previdência Social. Cabe recurso da decisão.
Processo 1000643-50.2024.5.02.0702
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