Homem é absolvido após falha em reconhecimento por foto
Devido aos efeitos e riscos do falso reconhecimento, o descumprimento do procedimento descrito no regulamento processual resulta na nulidade do reconhecimento do suspeito e não pode servir de fundamento para eventual condenação, ainda que o reconhecimento seja homologado judicialmente.
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um homem acusado por roubo no ano de 2017.
Entenda o caso
O julgamento do caso em questão aconteceu, durante o início deste ano, no mês de janeiro. Conforme descrito nos autos do processo, dois homens em uma moto assaltaram uma mulher em São Paulo. No fato, estavam armados e ameaçaram a vítima. Instaurou-se um inquérito policial na 1ª Delegacia do Patrimônio do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), onde já havia investigação relacionada a delitos com características semelhantes.
Durante a investigação, os policiais solicitaram à outra Delegacia o envio de fotos das duas pessoas que foram presas em flagrante pelo roubo, para que passassem pela identificação fotográfica. A vítima identificou um deles como sendo o motociclista. No entanto, a própria mulher acessou o perfil do acusado na rede social. Nesse momento, por meio de uma fotografia, ela identificou um dos amigos do acusado como a pessoa que teria apontado uma arma para sua cabeça durante o crime.
Ao comparecer à delegacia, o réu foi reconhecido pessoalmente. Oferecida a denúncia, o processo seguiu os trâmites previstos, com a realização de novo reconhecimento pessoal, oitiva da vítima, dos investigadores e do delegado de polícia. Ao final, reconheceu-se a participação do réu no crime, com fundamento, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
No mês de julho, do ano de 2018, a 9ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, na capital paulista, condenou o réu a seis anos e cinco meses de prisão em regime inicialmente fechado. Em dezembro de 2020, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso interposto pela defesa, chegando ao STJ.
O ministro Joel Ilan Paciornik , ao analisar o caso, ressaltou que o reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotografia, deve observar o que dispõe o artigo 226 do código de processo penal, sob pena de nulidade.
O ministro verificou que o reconhecimento das vítimas se baseou principalmente em características como a cor da pele e o equipamento odontológico utilizado pelo réu. Ele ainda destacou que não houve provas suficientes para uma condenação o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo.
“Ressalto que, nas condições acima delineadas, mesmo que o reconhecimento pessoal do acusado fosse válido, a condenação seria temerária, visto que esse ato não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica”, disse o ministro.
Diante disso, o ministro declarou, de ofício, a invalidade do reconhecimento pessoal do réu e o absolveu.
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