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Empresa indenizará por desistir de contratar homem aprovado para o cargo

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Publicado em 12/12/2023, às 12:01 Atualizado em 12/12/2023 às 13:59

A 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado, Com o entendimento de que o empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida.

Entenda o Caso Julgado

Conforme foi declarado pelo homem, ele passou por várias fases do processo seletivo, para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de emprego. A etapa seguinte deveria ser a do envio de dos seus documentos, pelo link que a empresa iria disponibilizar, portanto nunca foi recebido pelo candidato tal link.

No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na empresa.

Decisão

A decisão foi da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), que concedeu dano moral a um homem aprovadono processo seletivo de uma empresa terceirizada que, posteriormente, não foi contratado.

A desembargadora relatora Marta Natalina Fedel explica no acórdão que a perda de uma chance tem sido reconhecida pela jurisprudência, como a responsabilidade do causador do dano ao retirar da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada.

 Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados. Com informações dadas pela assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-2 (Grande São Paulo e litoral paulista).

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