O 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma mulher que chegou ao seu destino com 21 horas de atraso, Com o entendimento de que a autora da ação sofreu grave constrangimento, que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento.
Entenda o Caso
A autora alega que comprou uma passagem para viajar de Goiânia a Castanhal (PA), com saída às 17h do dia 12 de julho de 2022 e previsão de chegada para às 5h do dia 14. Entretanto, devido a defeitos surgidos no veículo na altura de Jaraguá (GO), a passageira só conseguiu chegar ao seu destino às 2h do dia 15.
Ao analisar o caso, a juíza responsável pelo caso, constatou que a empresa cometeu uma série de erros e, portanto, foi obrigada a indenizar o autor pelos danos morais causados.
A magistrada, entretanto, negou o pedido de reembolso do valor da passagem por entender que, apesar das falhas, o contrato foi efetivamente cumprido.
“No tocante à sua quantificação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, sem que tal medida sirva também de fator de legitimação do enriquecimento sem causa. Destarte, com base em tais premissas, entende este julgador por fixar o valor da indenização em R$ 5 mil.”
Juíza Claudia Regina Bento de Freitas, do 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
Segundo o advogado Gustavo Pinheiro Davi, que representou a passageira, a decisão fez justiça e pode evitar que outros consumidores sofram danos parecidos.
“É muito comum as companhias de ônibus não prestarem assistência aos passageiros. Eles ficam, muitas vezes, abandonados no meio do nada, sem qualquer tipo de assistência da empresa prestadora do serviço. Isso gera transtornos enormes para os passageiros.”
Processo 0822618-84.2022.8.19.0209
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