Já percebeu a importância de estudar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para o seu certame ? O tema é cobrado nas questões de Direito Processual Civil nos concursos de Cartórios, e necessita de sua atenção.
Para colaborar com a sua preparação, elaboramos um compilado com as dicas ministradas pelo Professor Luciano Rossato.
Teoria geral das provas
Momento de inversão do ônus da prova: na inversão convencional, o ônus está invertido a partir do acordo entre as partes. A inversão legal, por sua vez, ocorre desde o início da demanda, nos moldes dos arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, todos do CDC.
Por fim, a inversão judicial dependerá de uma decisão judicial fundada no preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, ainda que doutrinariamente divergente, o STJ, através da sua Segunda Seção (compreende a Terceira e Quarta Turmas), entendeu, no julgamento do Recurso Especial n° 802.832/MG2, que se trata de regra de instrução e que, como tal, em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve, já no saneamento do processo, se manifestar sobre eventual inversão do ônus da prova.
Art. 12.
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
– que não colocou o produto no mercado;
– que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de
Art. 14.
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Coisa julgada
Capítulos autônomos – ação rescisória STF – 1ª Turma: o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo); TST – Súmula 100, II: “havendo recurso parcial, no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”; STJ – Súmula 401: “o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Mandado de segurança
Recursos cabíveis – sobre os recursos em sede de “mandamus”, duas ponderações devem ser feitas:
a) a apelação é o recurso cabível da sentença que denega ou concede a segurança, nos moldes do art. 14, Lei 12.016/2009 (prazo de 15 dias), cujo efeito suspensivo é excluído pelo §3° do mesmo dispositivo;
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§1° Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§2° Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§3° A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§4° O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
b) o agravo de instrumento é cabível contra a decisão que conceder ou negar a medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, § 1º, e art. 15,
§ 2º e 3º, Lei 12.016/20095). Ainda em relação a esse recurso, caso seja proferida decisão monocrática (pelo relator ou pelo presidente) nos tribunais (feito de competência originária ou recurso, mesmo), o recurso cabível é o agravo interno, havendo previsão expressa, na lei específica, sobre quais decisões podem ser atacadas:
1 – Art.10, § 1º – indeferimento da inicial do MS de competência originária de tribunal;
2 – Art. 15 – decisão do presidente de tribunal que defere o requerimento de suspensão de segurança;
3 – Art. 16, parágrafo único– decisão do relator que, no MS de competência originária do tribunal, concede ou nega medida liminar. Cabíveis, ainda, os seguintes recursos:
3. 1) embargos de declaração;
3. 2) recursos excepcionais (especial e extraordinário).
3. 3) recurso ordinário constitucional, criado pelos arts. 102, II, e 105, II, ambos da CF/888.
Atenção: por força do comando legal (art. 25, Lei 12.016/2009)9, não são cabíveis embargos infringentes.
Art. 7°.
§ 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (…).
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 2° É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3° A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Art. 10.
§ 1° Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Art. 16.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Improbidade administrativa
Atuação do magistrado: na ação de improbidade administrativa, a atuação do julgador tem natureza punitiva/sancionatória, razão pela qual há um procedimento diferenciado, guardando certa simetria com o processo penal. Como é sabido, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da correlação, vinculação ou congruência, ficando o juiz vinculado ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. O princípio ganha coloridos diferentes na ação de improbidade, vez que é indispensável a tipificação da conduta, que é feita pelo autor (em regra, o MP), estando, o magistrado, vinculado apenas aos fatos. Logo, não está obrigado a aplicar as sanções requeridas pelo MP, devendo observar o princípio da proporcionalidade para evitar o Finalmente, destaca-se que uma das peculiaridades deste procedimento reside justamente na imposição das sanções aos agentes ímprobos, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 12 da Lei 8.429/92).
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
1 – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
2 – na hipótese do 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
3 – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
4 – na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Potencialize seu aprendizado com o estudo de cada ponto abordado neste material, pois os conteúdos aqui inseridos efetivamente serão exigidos em grande parte das questões de concursos das carreiras jurídicas relativas à disciplina de Direito Processual Civil.
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