Construtora é condenada a indenizar consumidor por atraso em entrega de imóvel
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa a indenizar um consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250 a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54 correspondente aos juros de obra.
Entenda o Caso
O processo dispõe que o homem assinou contrato de compra e venda de imóvel avulso com a construtora e a data de conclusão da obra estava prevista para 30 de junho de 2012. A cláusula contratual previa carência de 180 dias úteis para a conclusão da obra. O imóvel só foi entregue em 10 de julho de 2013, resultando num atraso de 195 dias.
No recurso apresentado, a empresa ré alega legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.
Decisão
Na decisão, a turma recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é um abuso, que invalida uma cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega de um imóvel adquirido fora da planta em 180 dias úteis. Ressalta ainda que no caso analisado o prazo para entrega das chaves deveria ser 30 de dezembro de 2012, o que gerou atraso injustificado.
Por fim, foi concluído que “o atraso na entrega do imóvel resulta no pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de atraso” e afirma que não é lícito cobrar do consumidor juros trabalhistas ou outras taxas após o especificado período no contrato de entrega de imóveis. Portanto, “decorrido o prazo de 180 dias, deixa de ser lícito cobrar ao comprador juros de obra ou outro equivalente, pelo que é correta a sentença que determinou a devolução do valor pago pelo consumidor”, concluiu o julgador.
A decisão foi unânime.
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