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Construtora condenada a indenizar consumidora por atraso em obra

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Publicado em 17/05/2024, às 08:58 Atualizado em 17/05/2024 às 09:15

Não cumprir o contrato em relação ao prazo de entrega de um imóvel comprado na planta acarreta a obrigação de indenizar por lucros cessantes, uma vez que o imóvel possui potencial de geração de renda, seja através de aluguel ou ocupação própria.

Entenda o caso

Foi dessa forma que o juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, interpretou a situação ao condenar uma construtora a ressarcir lucros cessantes e devolver os juros devidos devido ao atraso na entrega de uma propriedade.

Durante o processo, a autora da ação alega ter assinado um contrato com a construtora para reservar um apartamento, no qual estava estipulada a entrega para o dia 31 de dezembro de 2021. As chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a obtenção do Habite-se (certificado emitido pelo município para atestar a legalidade). A permissão para ocupar o imóvel apenas foi concedida em janeiro deste ano.

Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.

Decisão

Ao examinar o processo, o magistrado destacou que o período determinado no contrato de promessa de compra e venda não pode ter mais importância do que a data especificada no termo de reserva, pois não esclarece de maneira precisa e compreensível a duração prevista.

“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.

Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.

Processo 0703428-89.2024.8.07.0016

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Autor

Conteudista CERS. Estudante de Direito, Aprovada na Faculdade aos 16 anos.

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