Não cumprir o contrato em relação ao prazo de entrega de um imóvel comprado na planta acarreta a obrigação de indenizar por lucros cessantes, uma vez que o imóvel possui potencial de geração de renda, seja através de aluguel ou ocupação própria.
Entenda o caso
Foi dessa forma que o juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, interpretou a situação ao condenar uma construtora a ressarcir lucros cessantes e devolver os juros devidos devido ao atraso na entrega de uma propriedade.
Durante o processo, a autora da ação alega ter assinado um contrato com a construtora para reservar um apartamento, no qual estava estipulada a entrega para o dia 31 de dezembro de 2021. As chaves do imóvel só foram entregues em 5 de dezembro de 2023, sem a obtenção do Habite-se (certificado emitido pelo município para atestar a legalidade). A permissão para ocupar o imóvel apenas foi concedida em janeiro deste ano.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Decisão
Ao examinar o processo, o magistrado destacou que o período determinado no contrato de promessa de compra e venda não pode ter mais importância do que a data especificada no termo de reserva, pois não esclarece de maneira precisa e compreensível a duração prevista.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Processo 0703428-89.2024.8.07.0016
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