Aposentados ou pensionistas que sofrerem suspensão ou cancelamento de seu benefício poderão ingressar na justiça para requerer indenização por danos morais do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social).
DANOS MORAIS
O dano moral na relação previdenciária trata-se de instrumento jurídico utilizado para ressarcir o segurado ou dependente pelos danos sofridos em decorrência da violação de seu direito no âmbito do direito previdenciário.
Para que se comprove o dano, é preciso que a ação abusiva ou ilegal feita pela administração do órgão previdenciário tenha abalado a moral do segurado.
Em geral, o dano moral previdenciário não é presumido. Ou seja, a vítima precisa apresentar provas do fato e do prejuízo por ela sofrido. Portanto, o caminho mais simples é reunir documentos, como protocolos e extratos bancários.
Caso julgado recente
O juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) condenou a autarquia a pagar R$5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. O autor da ação era aposentado desde o ano de 2004 e após 14 anos sem quaisquer problemas com seu benefício, o INSS realizou uma operação de revisão em seus beneficiários e decidiu pôr o pagamento do requerente por achar que seria um benefício indevido.
O autor, que era dependente da aposentadoria, após ter o benefício suspenso não conseguiu manter seu sustento e pagar suas contas e sendo assim teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Por justificativa, o INSS relatou que realizou a suspensão do benefício, após verificar que não havia exames médicos recentes que comprovam que o requerente da ação estava prejudicado, sendo assim ao invés de solicitar a atualização desses exames efetuou a suspensão do pagamento por achar que o indivíduo teria a plena capacidade para trabalhar.
Para o juiz da causa, houve falha do serviço prestado pela autarquia. Ele também entendeu que qualquer avaliação subjetiva própria seria desnecessária, pois é uma responsabilidade objetiva.
“A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbre aflições à pessoa”
Diante do erro e ineficácia da atuação da autarquia pelo ato, o juiz entendeu que o INSS também deve receber punição pelo abuso cometido como forma de ressarcir as incontroversas perdas alimentares do beneficiário.
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