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Boletim de Atualizações Jurídicas de Setembro

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Publicado em 03/10/2023, às 12:13 Atualizado em 04/10/2023 às 09:10

Não há como negar a importância de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico. Seja para a atuação profissional, seja para a preparação para concursos públicos, é preciso se atualizar das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente o STFSTJTSE e TST. Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas do mês de Setembro de 2023!

Conteúdo

Supremo Tribunal Federal

👩🏻‍⚖️ STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Contribuição assistencial x imposto sindical

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Financiamento

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

👩🏻‍⚖️ Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional, decide STF

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido a liminar.

O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

👩🏻‍⚖️ STF condena três réus nas primeiras ações penais sobres atos antidemocráticos de 08/01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (14) as três primeiras ações penais instauradas contra pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8/1. 

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e condenou Aécio Lúcio Costa Pereira, Thiago de Assis Mathar e Matheus Lima de Carvalho Lázaro pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Os três réus foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF), respectivamente, no âmbito das Ações Penais (APs) 1060, 1502 e 1183, todas julgadas procedentes pela Corte.

Para Aécio Lúcio e Matheus Lima foi imposta a pena de 17 anos de prisão, e para Thiago Mathar a sanção foi de 14 anos. Os três foram condenados também ao pagamento de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo.

Eles ainda terão que pagar indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões, a ser quitado de forma solidária com todos os que vierem a ser condenados.

Superior Tribunal de Justiça

⚖️ Credor pode ceder créditos a terceiros decorrente de astreintes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.

⚖️ Mantida anulação do júri que condenou réus da Boate Kiss

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta terça-feira (5), a anulação da decisão do tribunal do júri que condenou quatro réus pela tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). O colegiado, por maioria, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

Em seu voto, Saldanha Palheiro afirmou que, em se tratando de tribunal do júri, cujo julgamento é feito por juízes leigos, quanto mais controvertido for o processo, maior deve ser o cuidado na observância da legalidade estrita.

O incêndio na casa de shows, em janeiro de 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou feridas outras 636. Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e seis meses de reclusão; Mauro Londero Hoffmann, a 19 anos e seis meses; e Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, ambos à pena de 18 anos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, anulou o júri por quatro motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de um sorteio fora do prazo previsto pelo Código de Processo Penal (CPP); realização, durante a sessão de julgamento, de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados, sem a

 participação das defesas ou do Ministério Público; ilegalidades na elaboração dos quesitos; e suposta inovação da acusação na fase de réplica.

⚖️ Colaboração de réu para apreensão de drogas permite redução de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas – colaboração para identificar coautores e para recuperar o produto do crime – são alternativos, e não cumulativos. Assim, o acusado por tráfico que apenas auxilia as autoridades na apreensão da droga, sem apontar coautores do crime, faz jus à redução da pena prevista no dispositivo, que vai de um a dois terços.

“Isso não significa conceder ao acusado que identifica seus comparsas e ainda ajuda na recuperação do produto do crime o mesmo tratamento conferido àquele que só realiza uma dessas duas condutas, pois os distintos graus de colaboração devem ser sopesados para definir a fração de redução da pena”, destacou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado pela turma, um homem foi flagrado com nove porções de maconha e, de acordo com o relato dos policiais, confessou ser traficante e indicou o local onde ocultava o restante da droga, o que levou à apreensão de mais 50 porções.

Aplicando a redução de pena em razão da colaboração, o juízo de primeiro grau condenou o réu a três anos e dez meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena para cinco anos, por considerar que a redução só seria possível se o acusado, além de indicar o local do produto do crime, tivesse identificado outros partícipes do esquema de tráfico.

Tribunal Superior do Trabalho

📄 Justiça do Trabalho cria política de enfrentamento a violência. assédio e discriminação

A Justiça do Trabalho em todo o Brasil passa a contar com uma política específica para coibir condutas que configurem violência, assédio e discriminação no ambiente de trabalho. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) foi instituída por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 52/2023. Para o primeiro e segundo graus (varas e tribunais regionais do trabalho), está prevista na Resolução CSJT 360/2023. 

“A implementação desta política é essencial porque institucionaliza a forma como a Justiça do Trabalho deverá tratar a prevenção e o enfrentamento de todas as formas de assédio, violência e discriminação no âmbito interno”, destaca o presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa. “O objetivo é garantir o direito à saúde e à segurança no trabalho para todas as pessoas que dela fazem parte”. 

Presencial ou remoto

A política se aplica a todas as condutas que configurem violência, assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho, sejam elas praticadas de forma presencial ou por meios telemáticos, contra qualquer pessoa que atue na Justiça Trabalhista, inclusive nas modalidades de estágio, aprendizagem, voluntariado e prestação de serviços terceirizados. 

📄 Advogado terá honorários penhorados para pagamentos de dívidas trabalhistas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência

A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos

Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina. 

Verbas remuneratórias

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Boletim de Atualizações Jurídicas da 2ª Quinzena de Setembro

Supremo Tribunal Federal

👩🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ STF vai discutir constitucionalidade de indulto a condenados com pena de até 5 anos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional o indulto natalino concedido pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a cinco anos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.267).

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o 

TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.

O MPDFT, por sua vez, sustenta que o decreto não previu tempo mínimo de cumprimento de pena como requisito para a concessão do benefício. Alega, ainda, que o presidente da República teria ingressado indevidamente em matéria de Direito Penal, privativa do Congresso Nacional.

Para a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, relatora do RE, o que se busca saber é se o estabelecimento de critério para concessão do indulto natalino com base na pena máxima em abstrato está de acordo com os limites constitucionais do poder discricionário conferido ao presidente da República. De acordo com a ministra, a matéria repercute em toda a sociedade e no serviço de segurança pública, com efeitos evidentes na política criminal do Estado.

👩🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.

A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.

👩🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). O Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

👩🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ STF reafirma que danos ao meio ambiente são imprescritíveis

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à prescrição. A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1427694, com repercussão geral (Tema 1.268).

No caso dos autos, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) havia mantido determinação da Justiça Federal em Santa Catarina de que duas empresas recuperassem áreas degradas em decorrência da lavra ilegal de areia nas margens do rio Itajaí-açu. Contudo, os pedidos da União de ressarcimento pela 

lavra ilegal de minério e de indenização por dano moral coletivo foram negados, com o entendimento de que os fatos haviam ocorrido havia mais de cinco anos e, portanto, a pretensão estaria prescrita.

No recurso, a União argumenta que a extração mineral clandestina é uma conduta criminosa grave, já que se trata de apropriação de patrimônio não renovável e finito. Também sustentava que a exploração ilegal não pode ter o mesmo prazo prescricional de delitos comuns, pois há o risco de que o bem se torne escasso ou inexistente para gerações futuras.

Em manifestação no Plenário Virtual, a ministra Rosa Weber (presidente) observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível.

Ela lembrou que, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), foi fixado o entendimento de que o dano ambiental não é um mero ilícito civil, por afetar toda a coletividade, e os interesses envolvidos ultrapassam gerações e fronteiras. “O direito ao meio ambiente está no centro da agenda e das preocupações internacionais inauguradas formalmente com a Declaração de Estocolmo e, como tais, não merecem sofrer limites temporais à sua proteção”, afirmou.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou sua devolução à primeira instância, para que prossiga o julgamento da causa.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”

Superior Tribunal de Justiça

⚖️Relatora determina que concurso da Polícia Civil do DF respeite cotas para pessoas negras em todas as fases

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa acolheu recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determinou que seja garantida a reserva de vagas para pessoas negras em todas as etapas do concurso para os cargos de escrivão e agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

Os dois editais preveem, no total, 675 vagas destinadas à ampla concorrência e 180 para pessoas negras, além de cotas para pessoas com deficiência. O concurso para agente também prevê a formação de cadastro de reserva.

O concurso para agente de polícia previa que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados na prova objetiva até a posição de número 2.700 para ampla concorrência e até 180 para pessoas negras. Já o certame para o cargo de escrivão estabelecia a classificação na prova objetiva até a posição 675 na ampla concorrência e até 180 para candidatas e candidatos negros.

Por meio de ação civil pública, o MPDFT sustentou que os candidatos negros aprovados na prova objetiva com pontuação suficiente para ter a sua prova discursiva corrigida nas vagas de ampla concorrência deveriam ser contabilizados apenas na lista geral, abrindo espaço para que mais pessoas negras avançassem no certame pela lista de cotistas.

Entretanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sob o argumento de que, nos termos da Lei 12.990/2014, a determinação de que as pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não sejam computadas na lista de cotistas está relacionada ao resultado final do concurso, e não às fases classificatórias e eliminatórias.

A ministra Regina Helena Costa explicou que a Lei 12.990/2014, na qual foi instituída a reserva de 20% de vagas a pessoas negras em concursos, estabeleceu, em seu artigo 3º, que os candidatos negros devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência não devem ser computados para efeito de preenchimento da lista de cotistas.

⚖️Segunda Turma esclarece critérios sobre prequestionamento e confirma validade da Súmula 211

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) – que trata da oposição de embargos de declaração em segunda instância com a finalidade de prequestionar a matéria que será levada ao tribunal superior – e conhecimento das alegações da parte em recurso especial, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns critérios:

1) Ter havido a oposição dos embargos de declaração no tribunal de origem;

2) Ser indicada, no recurso especial, violação do artigo 1.022 do CPC/2015;

3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.

O prequestionamento é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do recurso especial submetido ao STJ.  Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que o texto do artigo 1.025 do CPC/2015 não invalidou a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.

⚖️ Para Quinta Turma, preso que já concluiu ensino médio tem direito à remição por aprovação no Enem

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.

O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal – LEP), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.

Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.

O ministro apontou que, conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, “bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional”.

Tribunal Superior do Trabalho

📄TST concede tutela de urgência para empregada acidentada implantar prótese de mão biônica

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à JBS S.A. o custeio da aquisição e do implante de uma prótese biônica de mão para uma empregada vítima de acidente de trabalho. Ela sofreu amputação de parte do antebraço direito enquanto limpava um triturador de mortadela que não tinha mecanismo para avisar que estava ligado. 

A maioria do colegiado concordou com a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no deferimento do pedido  poderia resultar na perda de sensibilidade do coto do braço, tornando impossível a recuperação parcial dos movimentos que a prótese pode proporcionar.

O acidente ocorreu em 2019 e, no mesmo ano, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em que foi reconhecida a redução de sua capacidade de trabalho, o dano estético e a culpa da empresa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e a Terceira Turma do TST aumentou de R$ 80 mil para R$ 200 mil a indenização. O pedido de antecipação dos efeitos da decisão, contudo, foi rejeitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP).

A empregada então impetrou mandado de segurança visando à aquisição e ao implante de uma prótese biônica do modelo I-Limb Quantum, da marca Touch Bionics, no valor aproximado de R$ 600 mil. A tutela antecipada foi concedida pelo TRT, considerando que, na ação matriz, a culpa da empresa já havia sido reconhecida. Segundo a decisão, a colocação da prótese é medida de emergência, porque a perda de musculatura pelo decurso do tempo poderia tornar inútil a sua funcionalidade.

Acidente de trabalho configurado

No julgamento do recurso ordinário, a ministra Liana Chaib ressaltou que, embora se reconheça que a questão da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho ainda não tenha transitado em julgado, a reversão do reconhecimento de culpa da empresa é bastante reduzida, porque já há decisão da Terceira Turma do TST negando o recurso da JBS na ação principal.

Os ministros Sérgio Pinto Martins e Luiz Dezena da Silva e a ministra Dora Maria da Costa manifestaram entendimento divergente, na mesma linha do ministro Douglas Alencar. Para eles, a empregada não teria comprovado o requisito da urgência. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também divergiu da relatora, mas por outro fundamento: ele entendia que o mandado de segurança não era cabível no caso. 

Empate e voto prevalente

Com o voto do ministro Lelio Bentes, a votação ficou empatada. Em casos de empate nos julgamentos de tutelas de urgência das Seções Especializadas, o artigo 140, parágrafo 6º, do Regimento Interno TST prevê que prevalecerá o voto do presidente do Tribunal.

📄Empresa é responsabilizada por morte de empregado atingido por bala perdida em rodovia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um varejista de artigos fotográficos de Cruzeiro (SP) é responsável pela morte de um empregado atingido por dois disparos de arma de fogo enquanto dirigia um carro da empresa numa rodovia no Rio de Janeiro. O colegiado destacou que ele estava exercendo atividade de motorista, função para a qual não fora originalmente contratado, e o desvio de função foi crucial para a ocorrência do incidente fatal, que poderia ter sido evitado se o contrato de emprego tivesse sido cumprido corretamente.

O trabalhador, na época com 21 anos, foi contratado pela Foto Yasutaka Ltda., de Cruzeiro (SP), como auxiliar de acabamento. Em 6/9/2016, ele dirigia um carro da empresa no Arco Metropolitano do Rio de Janeiro (BR 493) quando, na altura de Japeri, foi atingido por dois tiros. Na reclamação trabalhista, a mãe relatou que, naquele dia, o representante da empresa pediu que ele deixasse suas funções e o acompanhasse na viagem para resolver questões pessoais. Os tiros atingiram o rosto e o tórax.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeira instância que havia negado os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Para as duas instâncias, os disparos de arma de fogo ocorreram por ação de terceiros, sobre os quais a empresa não tem controle nem influência. Por isso, ela não poderia ser responsabilizada, mesmo diante da tese que apontava o desvio de função como motivo determinante para o infortúnio.

Ao analisar o recurso de revista interposto pela mãe do falecido, o ministro relator, Mauricio Godinho Delgado, entendeu que as premissas fáticas registradas na decisão do TRT poderiam ter outro enquadramento jurídico. Para o ministro, o acidente ocorrido durante a prestação de serviços em transporte fornecido pela empregadora atrai a sua responsabilidade objetiva na condição de transportadora, conforme previsão do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva é aquela que determina o dever de reparação da parte independentemente da aferição de sua culpa no evento lesivo.

O relator enfatizou que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento. Portanto, era sua responsabilidade prevenir o desvio de função do auxiliar de acabamento, que estava trabalhando inadequadamente como motorista. 

Godinho Delgado afirmou ainda que o desvio de função teve papel crucial no incidente, que não teria ocorrido se o trabalhador estivesse exercendo o cargo para o qual fora contratado, realizando suas funções na sede da empresa. 

Para o relator, as circunstâncias do caso demonstram a negligência da empresa em assegurar a segurança do empregado. Portanto, o fato de terceiro envolvendo “balas perdidas” não afasta o nexo causal entre a morte e o trabalho que ele estava realizando em uma função diferente da contratada.

Em razão dessa conclusão, o processo retornará à Vara do Trabalho de Cruzeiro para dar continuidade ao julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da responsabilidade da empresa. 

A decisão foi unânime.

📄Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado. 

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais. 

Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do  horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”. 

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

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