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Boletim de Atualizações Jurídicas de Julho

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Publicado em 01/08/2023, às 11:09

Não há como negar a importância de estar por dentro do que acontece no mundo jurídico. Seja para a atuação profissional, seja para a preparação para concursos públicos, é preciso se atualizar das principais jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente o STF, STJ, TSE e TST. Confira nesta matéria as principais atualizações jurídicas do mês de Julho de 2023!

Conteúdo

Tempo estimado de leitura: 30 minutos

Atualizações Jurídicas de Julho/2023

Supremo Tribunal Federal

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF invalida critérios de desempate para promoção de promotores e defensores públicos estaduais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Mato Grosso e da Bahia que fixavam critérios de desempate para promoção de defensores e membros do Ministério Público. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7282 e 7306), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ADI 7262, o objeto de questionamento era dispositivo da Lei Complementar 416/2010 do Estado de Mato Grosso que estabelecia o tempo de serviço público como um dos critérios para aferição da antiguidade de promotores e procuradores de Justiça. Na ADI 7306, a PGR questionava dispositivos da Lei Complementar 26/2006 da Bahia que, de forma semelhante, estabeleciam o tempo de serviço público no estado e em geral para aferição da antiguidade e de remoção dos defensores públicos estaduais.

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o entendimento da Corte de que compete à União fixar normas gerais sobre o regime dos membros do Ministério Público e dos defensores públicos estaduais, incluindo regras que tratem de antiguidade e de remoção. Barroso explicou que essa posição está sedimentada em relação à magistratura, no sentido de que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é a única fonte legítima para fixar regras que cuidam da situação funcional dos juízes no país, e essas premissas são extensíveis ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Em ambos os casos, o relator reconheceu, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que as normas estaduais, ao considerarem um aspecto estranho à carreira (tempo de serviço público) para fins de aferição da antiguidade, estabeleceram discriminação injustificada.

Por razões de segurança jurídica, as declarações de inconstitucionalidade produzirão efeitos apenas para o futuro, mantendo a validade das remoções e das promoções realizadas até a publicação da ata de julgamento das ADIs.

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF: Decisão que recebeu denúncia sem considerar tese da defesa é anulada

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o recebimento de denúncia contra J.V.T., em razão do não enfrentamento de teses apresentadas pela sua defesa. Ao decidir no Habeas Corpus (HC) 222049, o relator determinou que o juízo de primeira instância analise adequadamente os argumentos veiculados na defesa prévia.

J.V.T. foi preso em flagrante com 135 gramas de entorpecentes, que seus advogados alegam ser para consumo próprio. Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, eles apresentaram defesa prévia em que apontavam, entre outros pontos, a ilicitude da busca pessoal, que seria baseada apenas na “atitude suspeita” narrada pelos policiais. Segundo a defesa, esse ponto não teria sido apreciado pelo magistrado no ato de recebimento da denúncia.

Após ter pedidos de habeas corpus rejeitados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa reiterou no STF o pedido de anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, para que sejam apreciadas as teses defensivas.

Em sua decisão, o ministro observou que não houve o enfrentamento de uma tese relevante da defesa (nulidade da busca pessoal), que, inclusive, tem sido acolhida em posicionamentos recentes do STJ, e essa omissão afronta o direito do réu de ter suas teses devidamente analisadas, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal (CPP). A seu ver, houve “atropelo de etapa processual relevante”, o que indica cerceamento de direito de defesa.

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF autoriza concurso para cargos vagos em estados e municípios em recuperação fiscal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a realização de concurso público para reposição de cargos vagos nos estados e municípios que tenham aderido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e excluiu do teto de gastos os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais vinculados ao Poder Judiciário, aos Tribunais de Contas e às funções essenciais à Justiça. Esses fundos são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Para Barroso, a submissão da reposição de cargos vagos à autorização prévia de órgãos federais afronta a autonomia de estados e municípios e interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos. Ele observou que não se trata da criação de novos cargos, mas apenas da nomeação de novos servidores para cargos já existentes. “Limitar até mesmo o provimento de cargos vacantes em serviços públicos como saúde, educação, segurança pública, assistência social, funções essenciais à Justiça e outros, atingirá precisamente a parcela da população que mais depende desses serviços: os mais pobres”, enfatizou.

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF mantém jornada de 12×36 por meio de acordo individual escrito

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. Frisou ainda que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva.

O relator observou que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, mas apenas admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, segundo ele, pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.

👨🏽‍⚖️👩🏼‍⚖️ STF: Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

Superior Tribunal de Justiça

⚖️ STJ: Vítimas deverão ser ouvidas antes do prosseguimento de ação contra réu denunciado por estelionato

Em respeito às alterações promovidas no Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, determinou que as supostas vítimas de um homem denunciado pela prática de sete estelionatos sejam ouvidas em juízo antes do prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa alegou que o processo não observou a necessidade de representação como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato e solicitou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para o próximo dia 8 de agosto. O argumento já havia sido rejeitado na primeira instância e, posteriormente, em habeas corpus submetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O ministro Og Fernandes afirmou que a Lei 13.964/2019 modificou a legislação penal para exigir a representação da vítima como condição para a ação penal no crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal). Ele lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que essa exigência deve ser aplicada retroativamente, mesmo nos processos em que a denúncia já tenha sido recebida.

⚖️ STJ: Mãe acompanhada de recém-nascido cumprirá prisão preventiva em regime domiciliar

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas corpus em benefício de uma mãe, acusada de furto, que cumpria prisão preventiva acompanhada pelo filho de apenas 47 dias de vida. O ministro não identificou no caso a ocorrência de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do regime domiciliar.

Duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas em 27 de abril deste ano com itens subtraídos de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Foi decretada a prisão preventiva de ambas e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. No habeas corpus, a Defensoria Pública do Paraná narrou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, fariam jus à prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal da Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o encarceramento se justificava porque, além de terem, supostamente, ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as presas são reincidentes, com condenações por furto qualificado transitadas em julgado, e cumpriam pena em regime aberto.

Segundo o ministro Og Fernandes, ainda que o artigo 318 do Código de Processo Penal deixe a cargo do juízo decidir sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filho de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo determinadas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que estejam nessas condições.

⚖️ STJ: Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista

​ ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente no caso de assalto cometido por passageiro contra motorista credenciado pela plataforma. Nessas circunstâncias, a culpa é de terceiro, configurando-se caso fortuito externo à atuação da empresa.

A partir desse entendimento, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um motorista que pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, em decorrência de roubo praticado por passageiros cadastrados no aplicativo de transporte individual.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ao fundamento de que a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, de forma a gerar uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão ao acolher a apelação da Uber. Para a corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança. No recurso ao STJ, o motorista sustentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual – seja objetiva ou subjetiva – à Uber, pois a finalidade de seu aplicativo é aproximar motoristas parceiros e seus clientes (passageiros), não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.

Para o ministro, as atividades profissionais desenvolvidas pela empresa e pelo motorista credenciado integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros, mas, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.

“Não há ingerência da Uber na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento, que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma”, afirmou Moura Ribeiro.

⚖️ STJ: Ministério Público não é obrigado a notificar investigado sobre acordo de não persecução penal

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, por falta de previsão legal, o Ministério Público (MP) não tem a obrigação de notificar o investigado acerca de sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Para o colegiado, se o acusado só tomar conhecimento da recusa na citação, após o recebimento da denúncia, isso não o impedirá de requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão do MP.

Denunciado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP), o réu recorreu de acórdão que concluiu que o juiz não poderia ter rejeitado a denúncia apenas porque o MP não o notificou sobre a propositura ou a recusa do ANPP.

Após o tribunal de segundo grau determinar a manifestação do MP, o órgão afirmou que deixou de notificar os denunciados porque eles não se apresentaram na Promotoria de Justiça acompanhados de advogados ou defensores públicos para o oferecimento da proposta de acordo.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu cumpria os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo e, mesmo assim, o órgão ministerial não o propôs, sem apresentar a devida motivação para tanto.

O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado no acórdão do tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da propositura do ANPP.

O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do artigo 28-A, parágrafo 14, e artigo 28, ambos do Código de Processo Penal (CPP), a ciência da recusa ministerial pode ser verificada com a citação do acusado, após o recebimento da denúncia.

Conforme explicou o relator, o acusado pode, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, caso discorde da posição tomada pelo Ministério Público.

Tribunal Superior do Trabalho

📄:TST invalida norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48 horas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá (Sincodiv) contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Conforme a cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua (PA), os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou que, de acordo com a Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. “Não há menção sobre a validade dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”, afirmou. Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

Atualizações Jurídicas de 15 a 31 de Julho/2023

Supremo Tribunal Federal – STF

👩🏻‍⚖️: STF e CNJ lançará primeira Constituição Federal na língua indígena

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, lançará a primeira tradução oficial da Constituição Federal em língua indígena, em São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas. A ministra Cármen Lúcia também participará do evento, que integra uma série de atividades das ministras no estado dedicadas aos povos originários.

A tradução da Constituição foi feita por indígenas bilíngues da região do Alto Rio Negro e Médio Tapajós, na língua Nheengatu, conhecida como o tupi moderno.

A iniciativa visa promover os direitos dos povos indígenas no marco da Década Internacional das Línguas Indígenas (2022-2032) das Nações Unidas. Busca também cumprir o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030, que tem como finalidade promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

O projeto foi realizado em parceria com o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) e a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, e conta com o apoio institucional da Fundação Biblioteca Nacional e da Academia da Língua Nheengatu.

“A nossa Constituição Cidadã de 1988 expressa os anseios da sociedade brasileira, em sua pluralidade e diversidade, formada ao longo dos séculos por grupos sociais das mais variadas origens étnicas, que lograram resistir à colonialidade e à escravidão. Ao traduzir a nossa Lei Maior ao idioma nheengatu, preservado por inúmeras comunidades distribuídas por toda a Região Amazônica, buscamos efetivar a igualdade em sentido substantivo, assegurando o acesso à informação e à justiça e permitindo que os povos indígenas conheçam os direitos, os deveres e os fundae com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

👩🏻‍⚖️:Agentes municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

👩🏻‍⚖️: STF determina que entes federados adotem providências para atendimento a população em situação de rua

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios passem a observar, imediatamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes do Decreto Federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, será submetida a referendo do Plenário.

O relator concedeu prazo de 120 dias para que o governo federal elabore um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional para a população de rua, com medidas que respeitem as especificidades dos diferentes grupos familiares e evitem sua separação.

Ele também determinou que estados e municípios efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais. Além disso, devem proibir o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua e o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra essa população. 

👩🏻‍⚖️:STF reafirma que verbas do Fundeb não podem ser usadas para pagar honorários

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou entendimento sobre a impossibilidade de pagar a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Segundo a decisão, apenas as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. A discussão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida, que teve o mérito julgado no Plenário Virtual (Tema 1.256).

O recurso foi apresentado pelo Município de Campo Alegre (AL) e por um escritório de advocacia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que liberou o pagamento dos recursos do Fundeb para a educação municipal, mas rejeitou a liberação para pagamento de honorários. Eles alegavam que é possível pagar honorários contratuais com precatórios do Fundeb e que, sem a atuação do escritório, a população municipal teria perdido valores destinados à educação.

Superior Tribunal de Justiça – STJ

⚖️: Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com nete federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

⚖️: Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário, decide Terceira Turma

 O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. O pedido foi apresentado com base no artigo 1.017, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 642 do CPC/2015).

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o pedido de habilitação por ilegitimidade ativa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para o tribunal, o pleito tinha por objeto dívida contraída pela herdeira e não pelo espólio, condição que não preenchia as disposições do CPC/1973.

Por meio de recurso especial, o credor alegou que, a partir do instrumento particular de cessão de crédito, ele foi sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-se à condição de herdeiro do falecido.

⚖️: Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado , credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Tribunal Superior do Trabalho – TST

📄 : Robôs economizarão tempo na execução de tarefas repetitivas na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançou recentemente, em âmbito nacional, o Projeto Solária, que constrói robôs computacionais para realizar tarefas repetitivas e que não dependem da intervenção humana. A solução tecnológica foi construída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e colocada à disposição dos demais TRTs, do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho. 

O Solária já está em funcionamento no TRT da 9ª Região desde o início de 2021 e tem como objetivo construir soluções automatizadas para o trabalho do dia a dia das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus. 

Atividades repetitivas

O nome do projeto foi extraído de uma obra do escritor de ficção científica Isaac Asimov (1920-1992), em que o planeta Solaria se destinava à produção de robôs para atender aos humanos em suas necessidades. “No projeto, a ideia é semelhante: construir robôs que possam auxiliar em atividades repetitivas e que são comuns no trabalho judiciário”, afirma o juiz Bráulio Gusmão, secretário-geral do CSJT. As principais motivações são a redução do número de servidores no Judiciário e o considerável volume de atividades. 

Participação dos usuários

Até o momento foram desenvolvidos 18 Robôs Judiciários (RJs) para a execução de diversas tarefas. “O diferencial do projeto foi a intensa participação dos usuários, no caso, os servidores das unidades judiciárias de primeiro e segundo graus”, explica o secretário-geral. “Além de acompanhar e direcionar a produção dos robôs, os próprios servidores são responsáveis pela sua disseminação e por sua evolução”.

Economia de esforço

A eficiência dos robôs é medida por indicadores como o tempo que eles assumem das tarefas humanas e o que conseguem produzir. Desde o início do projeto, no TRT da 9ª Região (PR), já foram economizadas mais de 59 mil horas de esforço e, no mês passado, as tarefas repetitivas do robôs equivalem às atividades de 24 servidores. 

Implantação

Nas próximas semanas, todos os TRTs e o TST começarão a colocar os dois primeiros robôs em operação. A previsão é que os demais estejam disponíveis tão logo sejam concluídas suas configurações.

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