Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula 479, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva por danos causados através de fraudes e delitos, praticados por terceiros nas operações bancárias.
Caso Julgado
No caso concreto, o autor da ação não reconheceu uma compra no valor de R$ 1.698, parcelada em 11 vezes no cartão, e acionou o Judiciário em busca de ressarcimento.
O banco em sua defesa, alegou que a compra foi feita sem usar o cartão físico, e no caso foi usado o apenas a digitação do número e código de segurança, como muitas do cliente.
A 15ª Vara Cível de João Pessoa, através da decisão do juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, condenou o banco a condenar o banco, indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o autor que foi vítima de fraude no cartão de crédito.
Decisão
Em sua análise, o julgador destacou que o autor da ação, comunicou o banco em data anterior à da compra que seu cartão havia sido clonado, e solicitado um novo cartão. O juiz também constatou que esse novo cartão foi efetivamente enviado pelo banco.
“Observa-se das faturas juntadas aos autos que a compra reclamada foi efetuada por meio do cartão de crédito de final 6808, comprovando assim o fato narrado na inicial, ao passo que o Promovido não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC”, resumiu o juiz.
Diante disso, ele decidiu condenar o banco a indenizar o consumidor e ainda a devolver o dobro do valor cobrado. O autor da ação foi representado pelo advogado Tiago Oliveira.
Processo 0846344-57.2022.8.15.2001
Entendimento do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.
O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.
Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência
A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.
Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
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