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Pensando nisso, preparamos dicas acerca de conteúdo recorrente nos concursos, da disciplina de Direito Administrativo. Confira nossas dicas sobre atos administrativos e turbine sua preparação!
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Conceito
Para delinear o conceito de ato administrativo, pode-se, inicialmente, fixar seu objetivo. Logo, esses atos visam à execução dos comandos legais. De tal informação é possível extrair que se tratam de comandos infralegais, restritos aos limites da lei.
Em decorrência de seu fim mediato, qual seja a satisfação dos interesses públicos, gozam de prerrogativas, oriundas de sua posição de supremacia. Referidas prerrogativas denotam que os atos administrativos se submetem ao regime de direito público.
É válido esclarecer que os referidos atos podem ser praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Porém, são tipicamente executados pelo primeiro.
Trata-se de manifestação unilateral de vontade. Logo, em regra, o silêncio administrativo não conduz à prática de ato administrativo. Porém, nas hipóteses em que a lei dispuser expressamente sobre os efeitos do silêncio, este gera a prática de ato administrativo.
Requisitos
Inicialmente, cumpre esclarecer que os elementos que aqui serão descritos possuem ingerência direta na validade do ato. Constituem requisitos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
– Competência
A competência diz respeito ao sujeito que pratica o ato administrativo. Esse requisito é considerado vinculado, pois instituído em lei. Também são características deste elemento, a irrenunciabilidade, a impossibilidade de modificação (o Administrador não tem o condão de modificar sua competência, pois deve agir de forma adstrita aos comandos legais), a imprescritibilidade e a impossibilidade de transferência da titularidade.
Sistematizando, o requisito da competência é
– Irrenunciável;
– Imodificável;
– Imprescritível; e
– Intransferível.
Quanto à última característica, é de extrema importância ressaltar que a execução do ato administrativo é passível de transferência. Tal transferência ocorre por intermédio de avocação ou delegação. A titularidade do ato, no entanto, não pode ser transferida.
– Finalidade
Aqui, distingue-se a finalidade geral ou mediata e a finalidade específica ou imediata. A primeira é comum à prática de quaisquer atos administrativos, que é a satisfação do interesse público. A segunda, por sua vez, refere-se à situação que a prática do ato desencadeia, logo, é variável.
– Forma
Trata-se do modo de exteriorização do ato administrativo. Via de regra, os atos são escritos. Porém, também podem se manifestar de forma verbal, através de símbolos, sons, etc.
Aqui é importante discernir acerca da motivação dos atos administrativos. Este momento merece atenção especial, pois pode ser facilmente confundido com o motivo, que é outro elemento do ato. Motivação é a fundamentação escrita das razões que ensejaram a prática do ato administrativo.
Trata-se da demonstração dos fundamentos de fato e de direito do ato, objetivando o enquadramento na norma. Em regra, a Administração deve expor os motivos dos atos. Porém, há atos que prescindem de motivação, a exemplo das nomeações e exonerações ad nutum.
Ressalte-se que essas são hipóteses em que não há obrigatoriedade de motivação, não que há vedação. Logo, as nomeações e exonerações dos cargos em comissão podem, sim, possuir motivação, não sendo, porém, requisito obrigatório.
A indicação do motivo determinante da prática do ato, inclusive nas hipóteses em que a motivação não é obrigatória, vincula o Administrador.
Os dois últimos requisitos que serão descritos logo abaixo, constituem, conjuntamente, o mérito administrativo. Passemos a eles.
– Motivo
Este elemento possui relação com o porquê da prática do ato. Neste ponto, é importante enaltecer a teoria dos motivos determinantes. Esta teoria, como o próprio nome aponta, visa indicar o motivo que determinou a prática do ato, o qual vincula o Administrador. A indicação de motivo falso invalida o ato.
– Objeto
Este requisito refere-se ao ato que está sendo praticado. Seria a consequência (o motivo, portanto, seria a causa do ato), a ação ou omissão administrativas, os efeitos imediatos do ato.
Preparação
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