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O que é improbidade administrativa?

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Publicado em 18/06/2020, às 15:55

O instituto da improbidade administrativa é determinado pela Lei n. 8.429/92 e é tema recorrente nos certames de todo o país. Mesmo que muito conhecida no ordenamento jurídico brasileiro, ainda há muitas dúvidas sobre seu funcionamento e suas especificidades. Confira!

 

Conceito

A improbidade administrativa pode ser definida como uma conduta tida inadequada, praticada necessariamente por agentes públicos e/ou outros indivíduos envolvidos, que gere prejuízos à administração pública.

A Lei de n. 8.429/92, que trata da Ação de Improbidade Administrativa, como anteriormente disposto, propõe-se a assegurar e preservar não somente os princípios administrativos da moralidade, mas também do erário público e da qualidade necessária dos serviços prestados pelos entes públicos.

 

Disposições

Pelo disposto na Lei 8.429/92, a improbidade administrativa é tipificada em três categorias:

Atos que acarretam em enriquecimento ilícito (art. 9ª)

Os atos de improbidade por enriquecimento ilícito ocorrem quando o agente público faz uso do seu cargo, mandato ou outra atividade – desde que exercida em entidade pública – para obter algum tipo de vantagem econômica, a fim de beneficiar a si ou a outrem. Vale destacar que esse ato precisa, necessariamente, gerar um dano ou lesão à União.

Atos que geram algum tipo de prejuízo ao erário (art. 10)

Nessa hipótese, a improbidade administrativa caracteriza-se pelas ações cujos resultados trazem prejuízo financeiro à União, isto é, perda de recursos econômicos. Isto é feito, por exemplo, através do uso de recursos públicos para fins particulares.

Atos que vão contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

Tais atos materializam-se com as condutas que violadoras dos princípios morais da administração pública, como da honestidade, imparcialidade e legalidade perante as instituições públicas. O exemplo de maior frequência envolve o funcionário do serviço público que adultera dados ou deixa de prestar contas nos momentos em que deveria fazê-lo. Lê-se o artigo 11:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 

[…] X – transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

Além de tais atos, é importante destacar que entendimentos recentes obrigam também a presença de dolo na atuação do agente para que se configure a improbidade.

Desse modo, entende-se que o escopo principal da Lei 8.424/92 é não somente a proteção do patrimônio material e imaterial da administração pública, mas também do próprio direito administrado.

 

E mais! Leita também: https://noticias.cers.com.br/noticia/o-que-e-acao-civil-publica/

 

Sanções

Apesar de seu caráter de ato ilícito, a improbidade não pode ser considerada crime devido à inexistência de uma lei que a determine como tal. Por isso, ela é entendida como um ilícito cível. Entretanto, tal ato tem algumas sanções a serem atribuídas ao responsável pelos atos de improbidade, como pode ser visto na Lei de Improbidade Administrativa.

Além disso, é importante salientar que a sanção atribuída é variável, sujeita ao tipo de improbidade realizada e, também, das dimensões atingidas pelo dano gerado. A extensão do enriquecimento/ganho patrimonial indevido é, também, outro fator relevante – e que deve ser considerado – para que seja atribuída a pena.

Artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa

O artigo 12 da Lei 8.429/92 dispõe acerca das sanções atribuídas ao agente dos atos de improbidade administrativa:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. […]

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