Argentina poderá entrar no Brasil com flores de maconha
A prática de cultivar flores de maconha para a produção artesanal do óleo para fins terapêuticos não é considerada crime. Essa interpretação deve ser aplicada também aos cidadãos estrangeiros, pois não seria razoável exigir que cessem um tratamento ao viajarem para o Brasil.
Entenda
Com base nesse raciocínio, o juiz Ian Legay Vermelho, da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, emitiu um salvo-conduto que permite a uma cidadã argentina desembarcar no Brasil com 50 gramas de flores de maconha secas, além de dois cartuchos de óleo de cannabis e um vaporizador, pois ela tinha uma viagem agendada.
Essa decisão foi motivada por um Habeas Corpus preventivo, no qual a autora apresentou argumentação de que utiliza as flores de cannabis e seus derivados para tratar uma série de condições, incluindo ansiedade, insônia, estresse, dor cervical postural, dor de cabeça crônica e escoliose. Para respaldar seu pedido, ela anexou documentos médicos e apresentou uma autorização do Ministério da Saúde da Argentina para realizar seu próprio cultivo.
Perigo de apreensão
Durante a avaliação do caso, o magistrado observou que a requerente demonstrou a imprescindibilidade do uso dos medicamentos e que há uma probabilidade considerável de que ela seja retida no aeroporto ao entrar no Brasil.
“Ora, não é razoável exigir que o paciente conviva com os problemas de saúde relatados e o seu possível agravamento, mesmo que em período de viagem a passeio, já que os documentos acostados indicam que o tratamento adotado resultou em significativa melhora clínica, o que feriria o direito constitucional à saúde e constituiria grave atentado ao princípio da dignidade humana”, pontuou o julgador.
“É uma importante decisão, que garante o direito à saúde de uma cidadã estrangeira, que já se trata com cannabis regulamentada em seu país, a ter a tranquilidade de não sofrer embaraços na chegada e estadia no país, por forças policiais, uma vez que aqui, se não for comprovada a finalidade medicinal, a pessoa pode ser presumida traficante ou, no melhor dos cenários, porte para uso adulto (ilícito administrativo), que segundo decisão recente do STF, a faria perder seus remédios”, afirmou o advogado Ítalo Coelho de Alencar, que atuou no caso.
Processo 5065264-64.2024.4.02.5101
Leia Também: No caso de dúvida sobre identificação racial, vale autodeclaração em concurso público
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques