Um processo, movido na 4ª vara Cível de Suzano/SP, foi extinto e o advogado da parte autora foi condenado por litigância de má-fé após ajuizar o processo sem a autorização da parte.
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Entenda o caso
De acordo com o disposto nos autos do processo, o advogado ajuizou a ação através da procuração, mas a autora negou assinar o documento e disse que nunca aprovou o pedido e não tinha interesse em prosseguir na ação.
A falta de consentimento, segundo o magistrado, constitui uma irregularidade insanável que conduz à extinção do julgamento nos termos do CPC, realçando que foram encontrados indícios da chamada litigância predatória.
Além disso, a relação cliente-advogado é baseada na confiança mútua, de modo que parece absurdo que o autor sequer saiba do ajuizamento da ação.
O juiz de Direito Eduardo Calvert, responsável pelo caso, extinguiu o processo movido contra uma instituição bancária e condenou o advogado a pagar uma multa de R$ 6,6 mil, além do custeio das despesas processuais e honorários, por litigância de má-fé.
O que é a Litigância de má-fé?
Litigar de má-fé significa agir com a intenção de prejudicar o processo. A ação de má-fé está regulamentada no Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art.80 do novo CPC, é considerado litigante aquele que:
- – I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- – II – alterar a verdade dos fatos;
- – III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- – IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- – V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- – VI – provocar incidente manifestamente infundado,VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
De ofício ou a requerimento, o juiz poderá condenar o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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