Como está sua preparação rumo à nomeação na carreira jurídica dos seus sonhos? Confira as dicas de hoje relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exigido na Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos e intensifique a sua preparação!
8 DICAS DE ECA DIRECIONADAS AO SEU CERTAME
1 – Para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente em conflito com a lei (em razão da prática de ato infracional análogo a crime), é necessário o procedimento para apuração de ato infracional. No que tange à competência territorial, ela será verificada pelo local da prática do ato.
2 – É nula a desistência de outras provas em caso de confissão do adolescente em conflito com a lei. Para aplicação de quase todas as medidas socioeducativas, torna-se necessária a prova de autoria e de materialidade. Apenas a advertência será possível quando houver prova de materialidade e apenas indício de autoria
3 – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à medida socioeducativa de internação. No entanto, será possível a aplicação da medida privativa de liberdade se o adolescente que praticou o ato análogo ao tráfico já houver praticado outros atos infracionais dotados de gravidade.
4 – Caso alguém cometa um crime junto com o menor de 18 anos, responderá pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, ainda que o menor já tenha praticado vários atos anteriores. Isso porque, consoante enunciado 500 do STJ, o referido crime independe da prova de efetiva corrupção, sendo formal.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A propósito, confira a tese fixada pelo STJ no Tema/Repetitivo 221 (Recursos Especiais n° 1112326 e n° 1127954 – ambos do Distrito Federal):
A configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova a efetiva corrupção do menor, basta para a sua configuração que o agente pratique ou induza o menor a praticar uma infração penal, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais).
5 – É possível a regressão de medida socioeducativa, desde que haja a oitiva do adolescente em conflito com a lei. No entanto, frente ao entendimento do STJ, o adolescente que já tenha sido liberado não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes da execução do ato que desafiou a medida socioeducativa de internação, mesmo que praticado após o ato que ensejou a medida.
6 – Duas modalidades de prescrição podem ocorrer quando um adolescente pratica ato infracional. Uma delas é a denominada prescrição socioeducativa, que ocorre com o advento da idade de vinte e um anos. Trata-se da hipótese de quem praticou ato infracional antes dos 18, mas ainda está no cumprimento da medida, desde que ela não ultrapasse o prazo máximo de três anos. É ainda possível o advento da prescrição penal nas medidas socioeducativas, o que significa aplicar os artigos 109 e 115 do Código Penal. Com isso, a medida socioeducativa de internação, que possui prazo máximo de três anos, prescreverá em quatro (oito anos contados pela metade).
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
7 – Na fase Ministerial do procedimento de apuração do ato infracional atribuído ao adolescente, o Ministério Público poderá promover o arquivamento, conceder remissão ou oferecer representação. As duas primeiras dependem de homologação judicial. Caso o juiz discorde, o artigo 181, § 2°, do Estatuto estabelece que o juiz deve remeter ao Procurador Geral, que poderá oferecer representação, designar outro promotor para representar ou insistir na promoção ministerial, só aí estando o juiz obrigado a homologar.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
8 – O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Esperamos que o conteúdo tenha colaborado com os seus estudos. Vamos juntos!
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