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Valor probatório da folha de antecedentes

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Publicado em 17/09/2020, às 16:53

Há alguns temas que, por serem bastante controvertidos, ensejam consolidação interpretativa através de súmulas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou novos enunciados.

Diante da recenticidade de tais súmulas, é possível que seus conteúdos sejam alvo de pegadinhas em sua prova. Pensando nisso, iremos colacionar alguns esclarecimentos sobre uma delas. Trata-se da Súmula 636 do STJ, acerca da folha de antecedentes criminais e a comprovação de maus antecedentes e reincidência. Confira!

Precedentes

O Superior Tribunal de Justiça trata recorrentemente dos temas relativos às provas no processo penal. Inclusive, as Edições nº 105 e 111 da Jurisprudência em Teses trataram exclusivamente da matéria.

Os enunciados número 8, das Edições nº 105 e 29 da Jurisprudência em Teses, trataram especificamente do valor probatório da folha de antecedentes criminais. Tais enunciados firmaram entendimento sobre a suficiência da referida folha para fins de comprovação de maus antecedentes e reincidência. 

Logo, este entendimento, no sentido da dispensabilidade da certidão cartorária para comprovação de maus antecedentes e reincidência, já era pacífico na Corte. 

Legislação correlata

A aferição dos antecedentes é realizada na fase de fixação da pena. O artigo 59 do Código Penal dispõe que o magistrado deve analisar, dentre outros aspectos, os antecedentes do agente. Isso, para fixar a pena aplicável e sua quantidade, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. 

A análise das circunstâncias judiciais, constantes no dispositivo acima mencionado, faz parte da primeira fase da fixação da pena. O sistema de dosimetria da pena brasileiro é trifásico, conforme disposição normativa e entendimentos assentes na doutrina e jurisprudência. A delineação do procedimento de fixação da pena está descrita no artigo 68 do Código Penal.

No mesmo sentido posicionou-se a jurisprudência, no julgamento do Recurso Repetitivo – REsp 1117068/PR.

Quanto à reincidência, esta encontra sua definição legal no artigo 63 do Código Penal. Sua análise é realizada na segunda fase do procedimento trifásico, pois constitui agravante, conforme enuncia o artigo 61 do CP.

A reincidência:

– Agrava o regime inicial de cumprimento da pena;

– Impede a substituição da pena privativa de liberdade, no caso de reincidente em crime doloso;

– Ilide o direito ao sursis; dentre outros aspectos negativos.

Súmula 636/STJ

Superados esses esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do enunciado sumular. A súmula em questão é oriunda da Terceira Seção da Corte e seu julgamento ocorreu no dia 26/06/2019. Foi publicada no Diário de Justiça eletrônico no dia 27/06/2019 e conta com a seguinte redação:

Súmula 636/STJ

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 

Denota-se que o enunciado acima transcrito veio apenas consolidar entendimento pacífico naquela Corte. Logo, representa quase mera repetição dos posicionamentos firmados nas Jurisprudências em Teses mencionadas linhas acima.

O que se pode extrair da súmula sob análise? O texto esclarece que a mera juntada da folha de antecedentes criminais é suficiente para a comprovação dos registros criminais do agente.

Ressalte-se que é vedada a utilização do mesmo fato como agravante e circunstância judicial negativa. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça.

É importante salientar que o trânsito em julgado é condição indispensável para a caracterização de maus antecedentes e reincidência. Nesse sentido a Súmula nº 444/STJ e o artigo 5º,  LVII, da CF.

A folha de antecedentes é o documento público no qual consta, dentre outras informações sobre o agente, a data do trânsito em julgado da condenação. Logo, é documento hábil à comprovação de maus antecedentes e reincidência, como reiteradamente demonstrado aqui.

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