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Black Fraude: Não caia nesse golpe! Conheça seus direitos.

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Publicado em 30/11/2021, às 15:23 Atualizado em 06/12/2021 às 16:17

A temporada da Black Friday já acabou, e alguns consumidores começam a se deparar com problemas recorrentes durante essa época. 

Para fugir das fraudes, é importante realizar uma compra consciente, sempre buscando conhecer o fornecedor e o produto. 

Por outro lado, conhecer os seus direitos é importantíssimo para conseguir evitar golpes e armadilhas. Afinal, não há nada pior do que gastar seu suado dinheiro com um produto defeituoso ou que nunca chegará em sua casa.  

Pensando nisso, desenvolvemos esse breve artigo sobre os principais direitos do consumidor após a black friday.

Vamos Juntos!

Comprei na Black Friday e deram um prazo muito longo para a entrega. Isto é normal?

O fornecedor tem o direito de determinar qualquer prazo para a entrega do produto, não sendo ilegal a prática. 

Entretanto, deixar de estipular prazo para que o produto chegue a sua casa é considerada prática abusiva e ilegal, conforme o art. 39, XII do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Se você comprou um item com prazo de entrega indefinido, contate o fornecedor e procure definir o prazo de entrega. Lembre-se de enviar a solicitação por escrito, para possuir um comprovante válido.

Minha compra foi cancelada. O que fazer?

Conforme o CDC, o fornecedor não pode recusar cumprimento à oferta. Caso isso aconteça, ele estará infringindo o art. 35 do Código e você poderá exigir a entrega do produto ou a devolução do valor pago.

 Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

     I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

     II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

     III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Comprei um produto e me entregaram outro! Vou ficar no prejuízo?

Um dos problemas clássicos da Black Fraude é quando o consumidor adquire um produto e recebe outro completamente diferente.

Para estes casos, o CDC também fornece o devido amparo legal! O procedimento será o mesmo do exposto no Art. 35 da Lei. Caso você se deparar com essa situação, terá três alternativas:

Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, ou seja, o consumidor pode exigir do fornecedor que este entregue o produto solicitado, que fora o escolhido; ou

– Aceitar outro produto equivalente; ou

Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia (eventualmente antecipada, monetariamente atualizada) e a perdas e danos.

 Minha compra nunca chegou! E agora?

Para estes casos, o primeiro conselho que podemos te dar é o seguinte: Entre em contato com a empresa e solicite explicações! É muito importante sempre tomar nota de informações como o protocolo do atendimento, bem como as datas e os horários

Se ainda assim nada for resolvido, você terá as mesmas opções do caso exposto acima:

Exigir que o produto seja entregue

– Aceitar outro produto equivalente; ou

Cancelar o pedido e exigir o estorno integral do valor.

É total direito do consumidor, em caso da ausência de entrega do produto, decidir se deseja, ou não, mantê-lo.

O produto chegou com defeito. Posso trocar?

O fornecedor do produto com defeito aparente tem a responsabilidade de reparar o problema em 30 dias. Nesse caso, o contato é feito diretamente com o consumidor, e resolvido da melhor maneira. 

Porém, caso o vício não seja sanado em 30 dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha:

– Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou

Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

     II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;     III – o abatimento proporcional do preço.

Posso me arrepender da compra?

Se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial (sites, telefones, à domicílio), o CDC garante o direito ao arrependimento.

Assim, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, ou serviço.

Ao exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Já com relação às compras em estabelecimento físico, não será possível exercer o direito ao arrependimento. A devolução do produto somente será possível por defeito, ou por convenção entre as partes (troca por conveniência).

A loja obriga a compra de um segundo item para você levar o produto de seu interesse?

O CDC proíbe a venda casada. Se você não tiver interesse na oferta, não precisa aceitá-la.  

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Por se tratar de uma prática abusiva, conforme estabelece o dispositivo legal, qualquer transgressão ao direito do consumidor poderá, individual ou coletivamente, ser provocada no Poder Judiciário, conforme art. 81 do CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Outra opção seria promover a denúncia frente aos órgãos de proteção ao consumidor, tais quais: PROCON (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor) da sua cidade ou estado, a ANATEL (para serviços de telecomunicação), o Banco Central do Brasil ou o Ministério Público.

Tentei contatar o fornecedor e não tive sucesso. O que fazer?

Se você não obtiver sucesso no contato com o fornecedor, após esgotadas as tentativas, poderá registrar a sua reclamação no Reclame Aqui, Procon ou entrar com ação no JEC (Juizado Especial Cível). 

Importante trazer, também, o site consumidor.gov.br. Por meio dele, você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes, que se comprometem a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.

Também é possível verificar o histórico da conversa, protocolos, os arquivos anexados e tudo o que for necessário para um bom relatório válido que exija uma conduta da empresa, ou como prova para uma possível ação judicial.

Fique por dentro!

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Gostou do nosso Conteúdo?

Esperamos que você não passe por nenhuma destas situações, mas que esteja preparado para evitá-las!

Verifique quem é o fornecedor/loja antes de comprar um produto; tenha convicção de que deseja realizar a compra; estabeleça uma comunicação por escrito, através do email, e solicite todas as documentações necessárias, como as notas fiscais dos produtos. 

Com estas ações, você evitará dores de cabeça. Se liga, consumidor!

Confira também:

Características do Código de Defesa do Consumidor

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