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Diferença entre organização criminosa, associação criminosa e associação para o tráfico

Beatriz Pessoa
Por:
Publicado em 25/03/2023, às 13:00 Atualizado em 25/03/2023 às 20:41

A associação criminosa, organização criminosa e associação ao tráfico, são um dos temas mais intrigantes no ramo criminal e resta muitas dúvidas na diferenciação dos crimes. Contudo, são três casos distintos e com tipificações diferentes no Direito Penal Brasileiro.

Conhecer as diferenças entre esses três crimes permite que você consiga identificá-los melhor, tanto na prática como em questões de prova.

Então, vamos lá!?

O que é associação criminosa?

Compreende-se por crime de associação criminosa o fato de associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Este crime está previsto no art. 288 do CP, vejamos:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Este crime é de ação penal publica incondicionada em todas as figuras, ou seja, oferecimento da denúncia para iniciar a ação penal não depende de qualquer condição de procedibilidade.

Torna-se imperioso mencionar, que esse artigo sofreu uma modificação em 2013 que alterou a nomenclatura do delito, saindo de “quadrilha ou bando” para ser denominado de “associação criminosa”.

O que é organização criminosa?

O crime de organização criminosa esta explicito no  §1º do artigo 1º da Lei 12.850 de 2013, vejamos:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Apenas com este artigo você percebe de forma resumida a diferença desses dois crimes. A organização criminosa exige a participação de no mínimo quatro integrantes, sendo a associação criminosa três ou mais pessoas. A organização criminosa deve ser estruturalmente ordenada e obter a organização de tarefas. Além disso, para que se enquadre nesse tipo penal, os integrantes devem praticar crimes com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

Caráter transnacional, resumidamente nada mais é do que , um delido ilícito penal que não se limita apenas ao território nacional, ou seja, alcança outros países.  

Sendo assim, apesar de toda a possivel semelhança entre os tipos penais as diferenças entre eles estão exatamente nos critérios estabelecidos na lei 12.850/13, cujo os elementos  são: I-necessidade de ser uma associação criminosa e II- divisão de tarefas entre os sujeitos estejam presentes no fato, sendo esses elementos que diferenciam a organização criminosa da lei 12.850/13, do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal.

O que é associação para o tráfico e o que diferencia dos demais crimes citados acima?

O crime de associação para o trafico de drogas está presente nos arts. 33 e 34 da Lei de drogas. Sendo imposto pela legislação, manter maquinários, aparelhos, instrumentos e demais objetos destinas á fabricação de drogas, cujo caracteriza o crime. Veja o que a lei diz:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Para que você compreenda melhor a legislação, vamos citar  os artigos 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Dito isto, todas as ações que mencionamos são características do crime do tráfico de drogas. O crime de associação para o tráfico nada mais é que a junção de duas ou mais pessoas para praticar qualquer dessas ações consideradas como tráfico de drogas.

Vale salientar-se que a legislação menciona a expressão “reiteradamente ou não”, ou seja, para que o crime seja considerado associação para o trafico precisa apenas de uma única reunião para prática do tráfico.

E qual a diferença desse crime de associação para o tráfico de drogas e associação criminosa? Vejamos, como supramencionado acima, os dois crimes possuem muitas semelhanças, pois os dois tipos penais exigem uma união de pessoas visando á delinquência. Contudo, a diferença é muito simples, a associação da lei de drogas tem uma finalidade específica. Já o crime de Associação Criminosa, se refere a crimes no geral.

Como visto, o crime de associação para o tráfico abarca diversas questões distintos dentro do direito Penal. Quer entender de forma prática? Vejamos nesta imagem abaixo uma relação delimitando as principais diferenças entre os três institutos:

Por fim, esperamos que depois dessa matéria você tenha entendido a diferenciação dos crimes e as suas tipificações. E para mais conteúdos como esse, continue nos acompanhando por aqui. Vamos juntos!  

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Estagiaria de Conteúdo. Estudante de Direito. Especialista em Mediação e Conciliação Extrajudicial

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