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Violência Obstétrica: Como as Leis Brasileiras Tratam do Assunto?

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Publicado em 28/02/2022, às 00:00 Atualizado em 02/03/2022 às 22:12

O nascimento de uma vida é, sem dúvida, um dos momentos mais bonitos da humanidade. Todavia, esse momento especial pode se transformar num pesadelo vivido pelas mulheres durante o parto. Hoje, o portal do CERS vai falar de violência obstétrica e de como as leis brasileiras tratam do assunto.

Acompanhe o guia de conteúdos e saiba tudo previsto no ordenamento brasileiro.

O que é Violência Obstétrica?

A violência obstétrica é um termo recente para falar de um tipo de agressão que há muito tempo está no cotidiano da sociedade. Apesar do termo ter sido criado em 2010, e ainda sofrer represálias de diversos órgãos no mundo, a violência obstétrica é um mal que possui números assustadores.

Nesse sentido, especificando o conceito, tem-se a seguinte classificação: A violência obstétrica é a prática de atos violentos, agressivos, imprudentes ou negligentes, assim como omissões, que atentem contra a dignidade e integridade da gestante, em trabalho de parto, ou no período puerperal.

Logo, os casos de VO variam desde práticas e métodos degradantes a saúde da gestante, assim como xingamentos e violência psicológica. Nesse caminho, ainda configuram a violência diversos atos realizados sem o consentimento da paciente.

Tipos Comuns de Violência Obstétrica

Ademais, existem alguns tipos de violência clássicas na história da medicina. Nesse sentido, a tentativa de facilitar o parto é uma das maiores causas de VO no mundo.

Outrossim, historicamente, o preconceito contra as mulheres é também um vetor da violência. Nesse contexto, destaca-se além da atitude negligente e raivosa de alguns profissionais, o silêncio da comunidade acadêmica e da sociedade como um todo para atos que foram e ainda são tratados como naturais no que se refere a procedimentos de parto.

Assim, por muito tempo, houve uma naturalização de manobras evasivas, agressões às mulheres no parto, mutilações na região da vulva, além do desrespeito ao corpo dessas pacientes.

Dessa forma, alguns procedimentos, infelizmente, são bastante conhecidos. Vejamos um rol deles:

– Episiotomia

O primeiro procedimento é a episiotomia. Ela consiste numa incisão realizada na vulva, sem que haja consentimento da paciente. O objetivo da episiotomia é aumentar a abertura do canal vaginal.

– Episiorrafia

Por sua vez, a episiorrafia consiste na costura da episiotomia. Geralmente, existe ainda uma sutura adicional para apertar o canal vaginal, visando o aumento do prazer sexual do marido. Comumente esse procedimento é conhecido como Ponto do Marido e causa bastante desconforto e dores nas mulheres que sofreram essa forma de incisão.

– Manobra de Kristeller

A manobra de Kristeller é um procedimento sem nenhuma comprovação científica que visa acelerar o parto. Consiste em pressionar a barriga da gestante no momento do parto com uso excessivo da força. Em muitos dos casos, os profissionais colocam seu corpo sobre a barriga visando dar um empurrão a mais na hora do parto.

Dados da Violência Obstétrica no Brasil

Como foi tratado acima, a falta de oficialização do termo, causa enormes prejuízos no processo de pesquisa dos casos no país. Entretanto, alguns institutos conseguiram nos últimos anos reunir uma série de dados que demonstram a força desse tipo de violência nos partos das brasileiras.

Conforme relatórios do órgãos de saúde do Brasil, em 2012, 56,6% dos brasileiros nasceram através de uma cesariana, enquanto no sistema privado esse número pode chegar até 90%.

Ademais, durante o parto, 36,4% das mulheres receberam ocitocina, hormônio sintético que traz prejuízos a gestante e ao feto, para indução ou aceleração do processo. Entre as mulheres que tiveram parto vaginal, 36,1% relataram manobra de Kristeller e 53,5% sofreram episiotomia

Dessa maneira, os números reforçam a perspectiva intervencionista da obstetrícia no país. Por causa disso, nos últimos anos, diversas campanhas e projetos visam a adoção de uma cultura nacional de partos humanizados.

Mas afinal, o que diz a Legislação Brasileira?

No Brasil, a violência obstétrica não é um tipo penal. Todavia, existem diversos outros dispositivos que expõe medidas de responsabilização civil, ética e penal.

Sem dúvida alguma, um dos primeiros dispositivos é a Constituição Federal, que demonstra a dignidade enquanto fundamento da República. Além disso, o Art. 5º da CF prevê a inviolabilidade da vida, garantindo que ninguém deverá ser exposto à tortura ou prática que se assemelhe a ela. Ademais, combina em sede Constitucional diversos outros direitos, como o direito social a saúde e a proteção a maternidade.

Além da Constituição, outros dispositivos também asseguram a imputação de responsabilidade ao ato de violência obstétrica. Nesse contexto pode ser citado o código de defesa do consumidor que assim imputa ao responsável da prestação de serviço:

Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

– Responsabilidade Penal

Acerca da responsabilidade penal, diversos dispositivos tipificam ações da violência obstétrica. Nesse sentido, temos o homicídio, a lesão corporal, a injúria, a ameaça e o constrangimento ilegal. Vejamos alguma das letras dos artigos:

Lesão Corporal:

Lesão corporal – Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano;

Lesão corporal de natureza grave – § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos;

Maus-tratos:

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos;

Injúria:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Gostou do Nosso Conteúdo?

O Blog CERS tá recheado de informação jurídica para te deixa antenado aos principais assuntos do cotidiano e dos concursos públicos. A violência obstétrica é um assunto difícil de tratar, mas que precisa se conversado e combatido, afinal o respeito a dignidade humana é bandeira primordial na sociedade.

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